ato transmissivo relativo à PRIMEIRA AQUISIÇÃO de unidades
habitacionais financiadas pelo Fundo Municipal de Habitação (FMH)
FMH
as transmissões relativas à aquisição , por PESSOA FÍSICA, de imóveis de uso exclusivamente residencial, cujo
valor total seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) na data do fato gerador, desde que o
ato transmissivo:
I - seja relativo à primeira aquisição do imóvel por parte do beneficiário da isenção
II - esteja compreendido no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV
Ficam os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou
seus prepostos, dispensados de exigir documento ou
certidão que comprove a concessão da isenção
estabelecida
EXCEÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS TABELIONÁRIOS
Ficam os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos,
obrigados a enviar mensalmente ao Departamento de Rendas
Imobiliárias, da Secretaria Municipal de Finanças, relação com a
qualificação dos contribuintes beneficiados (nome, endereço, CPF), do
imóvel (número do contribuinte do IPTU) e da transmissão (data e valor)
Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, que
infringirem o disposto ficam sujeitos à multa de R$ 1.000,00 (um mil
reais), por transação não relacionada.
aquisição pelo Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, gerido pela Caixa Econômica Federal para os Programas
Crédito Solidário e Minha Casa, Minha Vida – Entidades
FDS - CEF : PCS/ PMCMV
Ficam isentas do imposto as
transmissões de bens ou de direitos
relativos a imóveis adquiridos
pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, gerido pela Caixa Econômica Federal, para o Programa de
Arrendamento Residencial – PAR
FAR - PAR
II - pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - C-DHU;
CDHU
III - pela Companhia Metropolitana de Habitação de
São Paulo - COHAB/SP;
COHAB
IV - pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, gerido pela Caixa Econômica Federal para o Programa
Minha Casa, Minha Vida - PMCMV