Hoje, as empresas públicas e sociedades de economia mista, são regidas pela Lei 13.303/2016.
Art. 49. A alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista será precedida de:
I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29;
II - licitação, ressalvado o previsto no § 3o do art. 28.
Art.29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
Detalhe importante: Na Lei 8.666 era necessário a licitação na modalidade concorrência. A partir da Lei 13.303/16, basta que haja licitação.
Exceto no caso de:
Dação em pagamento
Doação entre
órgãos/entidades
Cessadas as razões,
revertem para doadora
Annotations:
Art. 17, §2º da Lei 8.666/1993
Permuta por outro imóvel
Annotations:
Que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 da Lei 8.666/1993
Investidura
Proprietários de
imóveis lindeiros
inaproveitáveis,
por até R$ 40mil
Possuidores diretos ou
Poder Público, para
residências em anexos
de hidrelétricas
Venda para a AP
Alienação no âmbito de
programas habitacionais
Annotations:
Art. 17, I, h, da Lei 8.666/1993
Legitimação de posse
Annotations:
Art. 17, I, g, da Lei 8.666/1993
Direito real de uso
Annotations:
Art. 17, I, i, da Lei 8.666/1993
Limite de quinze módulos
fiscais e não superiores a
1.500ha (mil e quinhentos
hectares)
A Lei 13.303/2016 prevê
avaliação e licitação
Avaliação prévia de móveis e
licitação
Exceto (licitação dispensada)
Doação com
interesse social
Annotations:
Art. 17, II, a, da Lei 8.666/1993
Permuta com AP
Venda de ações
Venda de títulos
Bens produzidos pela AP
Materiais e equipamentos
para órgãos da AP
Título de propriedade ou
direito real de uso de imóveis
Annotations:
Art. 17, §2º, da Lei 8.666/1993
Não exige licitação
Imóvel se destina a outro órgão ou entidade da AP
Imóvel se destina a pessoa
natural que cultivou e
ocupou, mansa e
pacificamente área rural
de até 15 módulos ou
1.500 ha
Não precisam
autorização legislativa
Desde
que
Annotations:
Art. 17, §2º-A, da Lei 8.666/1993
Ocupação anterior a
1/12/2004
Observados requisitos e
impedimentos de terras públicas
Observadas vedações de concessões
Previsão de rescisão em caso de
declaração de utilidade, necessidade
pública ou interesse social
Imóvel na zona
rural, explorável
pela agropecuária
Área de até 15 módulos fiscais ou 1500 Ha
Pode ser cumulada com a
legitimação de posse, até o limite
de 15 mólulos ou 1500 Ha