Previsão Legal: - Art. 32 e seguintes do CTN - Art. 156, I, C.F./88
Competência Municipal. Necessário Lei Ordinária.
Sujeito Passivo: aquele que detem o direito do gozo do imóvel seja pleno ou limitado.
Fato Gerador: A propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por NATUREZA ou por ACESSÃO FÍSICA, localizado na ZONA URBANA Municipal.
BEM IMÓVEL POR NATUREZA: Bens que se formam por força da natureza.
POR ACESSÃO FÍSICA: Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo.
Para ser considerada zona urbana é necessário, no mínimo, dois dos seguintes melhoramentos:
- Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; - Abastecimento de água; - Sistema de esgoto sanitário; - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento.
A lei ordinária municipal deverá conter a dimensão conceitual de zona urbana, com até dois dos melhoramentos elencados no ART. 32, I, do CTN.
As áreas urbanizaveis ou de expansão urbana poderão ser consideradas urbanas desde que exista previsão municipal ou inserção em loteamento aprovado pelos órgãos competentes.
Base de Cálculo: valor venal.
Critério Temporal: momento da apuração
Não incide IPTU quando, mesmo em área urbana, recebe destinação não urbana.