- Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
- Tema 829 de repercussão geral: “Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.” (RE 838284, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016)
I. INSTIT /
MAJOR TRIB
EXTINÇ/
REDUÇ
II. MEDID PROV
III. DATA PGMT
ATO
INFRALEG
IV. EXCEÇÕES
Annotations:
- Tais exceções aplicam-se apenas às ALÍQUOTAS, que poderão ser alteradas pode ato do poder executivo.
a. II, IE,
IPI, IOF
c. CIDE-COMBUST
REDUZ e
RESTAB
b. ICMS-MON-COMBUST
CONFAZ
2. ISONOMIA
Annotations:
- Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
I. TRATAR IGUAL
OS EM =
SITUAÇÃO
II. VEDADAS =/=
FUNÇÃO ou
OCUP PROFISS
III. PECUNIA
NON OLET
3. CAPACID
CONTRIB
I. SEMPRE que
POSSÍVEL
II. IMPOSTOS
III. PESSOAIS
e CAP ECON
PROPORC, PROGRES,
SELET, ETC.
IV. IMPOSTOS
REAIS?
NÃO
Annotations:
- Súmula 656 STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto
de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
SALVO PREVISÃO
CF/88
STF ENTENDE
QUE PODE!
Annotations:
- O Supremo Tribunal Federal entende que não há uma incompatibilidade absoluta entre a progressividade e os impostos reais. A possibilidade da utilização dessa técnica vai depender da possibilidade, in concreto, de a lei conseguir aferir a capacidade econômica do contribuinte.
- A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais. O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos. O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.[STF. Plenário. RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6/2/2013 (Info 694)]
- Q2001396
4. NÃO
CONFISCO
Annotations:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
I. VDD TRIB
EFEITO CONFIS
SEM RAZOABILID
=/= PERDIMENTO
Annotations:
- Não há que se confundir possibilidade de aplicação de pena de perdimento com tributo confiscatório. O tributo não é sanção por ato ilícito (CTN, art. 3.º). A pena de perdimento tem, como a própria designação demonstra, caráter punitivo.
- Nada impede, portanto, que, em casos de comprovação de graves infrações tributárias, a legislação específica preveja como punição o perdimento de bens
II. EFEITO
CONFISCAT
Annotations:
- “A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) – para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo – resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal – afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte ” (STF, Tribunal Pleno, ADC-MC 8/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.10.1999, DJ 04.04.2003, p. 38)
CASO CONCRETO
CARGA TRIB
cada ENTE
III. MULTAS TB
Annotations:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE.
(...)
2. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes.
(ARE 938538 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016).
100% e 20%
IV. EXTRA
FISCAIS?
Annotations:
- O fato de um tributo ser utilizado para
consecução de outros objetivos que não apenas a arrecadação pode justificar uma tributação acentuada,
desde que a medida observe o princípio da proporcionalidade.