Art 129 - Lesão corporal

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Art 129 - Lesão corporal
  1. Admite-se lesão corporal por omissão
    1. Caput - §1º - LESÃO CORPORAL LEVE
      1. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem
        1. Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano
        2. §1º - LESÃO CORPORAL GRAVE
          1. Se resulta
            1. I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
              1. profissionais, lazer, as ocupações domésticas etc
              2. III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
                1. redução da capacidade
                2. II - perigo de vida;
                  1. mediante realização de prova técnica na situação de fato
                  2. IV - aceleração de parto:
                    1. impõe o nascimento do feto com vida
                  3. Pena - reclusão, de 2 a 8 anos
                  4. §2º - LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA
                    1. Se resulta
                      1. I - Incapacidade permanente para o trabalho;
                        1. capaz de impedir o exercício de qualquer atividade profissional remunerada
                        2. II - enfermidade incurável;
                          1. inexistência de terapia consagrada pela medicina
                          2. III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
                            1. efetiva perda ou inutilização
                            2. IV - deformidade permanente;
                              1. alteração no aspecto físico da vítima, que pode lhe resultar em vexame ou desagrado
                              2. V - aborto:
                                1. impõe que o autor do fato tenha conhecimento do estado de gravidez da vítima
                              3. Pena - reclusão, de 2 a 8 anos
                              4. Sujeito Ativo: CRIME COMUM
                                1. Sujeito Passivo: QUALQUER PESSOA
                                  1. §3º - LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE
                                    1. Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
                                      1. Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
                                      2. §4º LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA
                                        1. Se o agente comete o crime
                                          1. impelido por motivo de relevante valor social
                                            1. motivação interesses coletivos
                                            2. impelido por motivo de relevante valor moral
                                              1. interesses individuais, particulares do agente
                                              2. sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima
                                                1. enquanto ainda estiver o agente sob o domínio
                                              3. O juiz PODE REDUZIR a pena de 1/6 a 1/3
                                              4. §9º LESÃO CORPORAL (DOMÉSTICA)
                                                1. Pena - detenção, de 3 meses a 3 anos
                                                  1. Se a lesão for praticada contra
                                                    1. ascendente, descendente
                                                      1. irmão
                                                        1. cônjuge ou companheiro
                                                          1. com quem conviva ou tenha convivido
                                                            1. prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade
                                                              1. §10º MAJORANTE
                                                                1. Se a lesão corporal doméstica resulta
                                                                  1. §1º e §2º - GRAVE E GRAVÍSSIMA
                                                                    1. §3º - MORTE
                                                                      1. §11º - contra pessoa portadora de deficiência
                                                                      2. pena é aumentada de 1/3
                                                                  2. Tipo (elemento) Objetivo: A conduta típica é ofender (lesar, ferir) a integridade corporal ou a saúde de outrem
                                                                    1. Tipo (elemento) subjetivo: Dolo do agente (animus nocendi)
                                                                      1. Consumação e Tentativa: Consuma-se o delito quando resulta uma lesão à integridade física ou psíquica da vítima
                                                                        1. Trata-se de crime material, admitindo-se, portanto, a modalidade tentada
                                                                          1. Ação Penal Pública condicionada (leve e culposa) Incondicionada nas demais
                                                                            1. Objetividade Jurídica: Protege-se a integridade física ou psíquica
                                                                              1. §5º LESÃO CORPORAL SUBSTITUIÇÃO DA PENA
                                                                                1. O juiz substituir a pena de detenção pela de multa
                                                                                  1. Não sendo graves as lesões
                                                                                    1. I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; (§4º LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA)
                                                                                      1. II - se as lesões são recíprocas.
                                                                                    2. § 6° LESÃO CORPORAL CULPOSA
                                                                                      1. Art 18 CP, II - Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia
                                                                                        1. Negligência
                                                                                          1. displicência no agir, a falta de precaução, a indiferença do agente, que, podendo adotar as cautelas necessárias, não o faz
                                                                                          2. Imprudência
                                                                                            1. prática de uma conduta arriscada ou perigosa e tem caráter comissivo
                                                                                            2. Imperícia
                                                                                              1. falta de capacidade, despreparo ou insuficiência de conhecimentos técnicos para o exercício de arte, profissão ou ofício
                                                                                              2. §7º MAJORANTE - CULPOSA
                                                                                                1. se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante
                                                                                                  1. pena é aumentada de 1/3
                                                                                                    1. se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
                                                                                                    2. §8º PERDÃO JUDICIAL
                                                                                                      1. Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
                                                                                                    3. Pena - detenção, de dois meses a um ano.
                                                                                                    4. §9º LESÃO CORPORAL (FUNCIONAL)
                                                                                                      1. Se a lesão for praticada contra
                                                                                                        1. autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal
                                                                                                          1. integrantes do sistema prisional
                                                                                                            1. Força Nacional de Segurança Pública
                                                                                                              1. ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
                                                                                                                1. no exercício da função ou em decorrência dela
                                                                                                                2. pena é aumentada de 1/3 a 2/3
                                                                                                                Show full summary Hide full summary

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                                                                                                                Revisão de Direito Penal
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                                                                                                                Direito Penal
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                                                                                                                TIPOS - AÇÃO PENAL
                                                                                                                GoConqr suporte .
                                                                                                                FUNÇÕES DA CRIMINOLOGIA.
                                                                                                                fcmc2
                                                                                                                Direito Penal - Concurso de Pessoas
                                                                                                                Rainã Ruela
                                                                                                                Direito Penal - Escrevente TJ-SP
                                                                                                                Luiz Gustavo Muzzi Rodrigues
                                                                                                                Princípios Direito Penal
                                                                                                                Carlos Moradore
                                                                                                                Teoria do Crime
                                                                                                                Marianna Martins
                                                                                                                EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL BRASILEIRA
                                                                                                                TANIA QUEIROZ