Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano
§1º - LESÃO CORPORAL GRAVE
Se resulta
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
profissionais, lazer, as ocupações domésticas etc
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
redução da capacidade
II - perigo de vida;
mediante realização de prova técnica na situação de fato
IV - aceleração de parto:
impõe o nascimento do feto com vida
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos
§2º - LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA
Se resulta
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
capaz de impedir o exercício de qualquer atividade profissional remunerada
II - enfermidade incurável;
inexistência de terapia consagrada pela medicina
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
efetiva perda ou inutilização
IV - deformidade permanente;
alteração no aspecto físico da vítima, que pode lhe resultar em vexame ou desagrado
V - aborto:
impõe que o autor do fato tenha conhecimento do estado de gravidez da vítima
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos
Sujeito Ativo: CRIME COMUM
Sujeito Passivo: QUALQUER PESSOA
§3º - LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
§4º LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA
Se o agente comete o crime
impelido por motivo de relevante valor social
motivação interesses coletivos
impelido por motivo de relevante valor moral
interesses individuais, particulares do agente
sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima
enquanto ainda estiver o agente sob o domínio
O juiz PODE REDUZIR a pena de 1/6 a 1/3
§9º LESÃO CORPORAL (DOMÉSTICA)
Pena - detenção, de 3 meses a 3 anos
Se a lesão for praticada contra
ascendente, descendente
irmão
cônjuge ou companheiro
com quem conviva ou tenha convivido
prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade
§10º MAJORANTE
Se a lesão corporal doméstica
resulta
§1º e §2º - GRAVE E GRAVÍSSIMA
§3º - MORTE
§11º - contra pessoa portadora de deficiência
pena é aumentada de 1/3
Tipo (elemento) Objetivo: A conduta típica é ofender (lesar, ferir) a integridade corporal ou a saúde de outrem
Tipo (elemento) subjetivo: Dolo do agente (animus nocendi)
Consumação e Tentativa: Consuma-se o delito quando resulta uma lesão à integridade física ou psíquica da vítima
Trata-se de crime material, admitindo-se, portanto, a modalidade tentada
Ação Penal Pública condicionada (leve e culposa) Incondicionada nas demais
Objetividade Jurídica: Protege-se a integridade física ou psíquica
§5º LESÃO CORPORAL SUBSTITUIÇÃO DA PENA
O juiz substituir a pena de detenção pela de multa
Não sendo graves as lesões
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; (§4º LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA)
II - se as lesões são recíprocas.
§ 6° LESÃO CORPORAL CULPOSA
Art 18 CP, II - Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia
Negligência
displicência no agir, a falta de precaução, a indiferença do agente, que, podendo adotar as cautelas necessárias, não o faz
Imprudência
prática de uma conduta arriscada ou perigosa e tem caráter comissivo
Imperícia
falta de capacidade, despreparo ou insuficiência de conhecimentos técnicos para o exercício de arte, profissão ou ofício
§7º MAJORANTE - CULPOSA
se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante
pena é aumentada de 1/3
se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
§8º PERDÃO JUDICIAL
Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
§9º LESÃO CORPORAL (FUNCIONAL)
Se a lesão for praticada contra
autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal
integrantes do sistema prisional
Força Nacional de Segurança Pública
ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.