Estrutura interna da Administração Pública, também pode ser chamada APARELHO ESTATAL.
ADM Direta
União
Estados
DF
Municípios
São pessoas jurídicas de direito público interno, caracterizada por autonomia política (traduzida pela
capacidade de auto-organização). São também chamados de Pessoas Políticas ou Entidades Políticas.
Composição Básica: Estrutura administrativa da Presidência da República. EX. Ministérios, secretárias
dos Estados e dos Municípios e seus órgãos subordinados / Tribunais em geral (TRE, TRT, TRF) /
Estruturas administrativas das casas legislativas
ADM
Indireta
Annotations:
São as pessoas jurídicas que integram a administração pública sem dispor de autonomia política.
Também chamados de Entidades administrativas.
Fundações Públicas
Direito Público
Criada por lei específica - Vigência
Espécies de autarquia: Fundação autárquica ou autarquia fundacional
Ex: IBGE
Regime Jurídico: Idênticos ao das autarquias
Imunidade Tributária: SIM
Prazo em Dobro e Duplo Grau de Jurisdição: SIM
Regime de Precatórios: SIM
Atos e Contratos: Atos Administrativos e Contratos Administrativos
Patrimônio: Bens Públicos - Impenhoráveis, imprescritíveis, restrições para alienação
Regime de Pessoal: Estatutário - Regime Jurídico único
OBS GERAL: Em qualquer caso - Público ou Privado :
Necessidade de prévia aprovação em concurso público
Teto Constitucional remuneratório
Vedação à acumulação de cargos, empregos e funções
Foro Competente
Fund. Púb. de direito público Federal - Justiça Federal
Fund. Púb. de direito público Estatual ou Municipal - Justiça Estadual
Direito Privado
Criada pelo registro do ato constitutivo, após autorização legislativa
Ex: Funpresp-Exe, Funpresp-Leg e Funpresp-Jud
Regime Jurídico: Regime Híbrido
Imunidade Tributária: SIM
Prazo em Dobro e Duplo Grau de Jurisdição: NÃO
Regime de Precatórios: NÃO
Atos e Contratos: Atos de Direito Privado e Contratos Administrativos
Patrimônio: Bens Privado - Obs. Bens empregados na prestação de serviços públicos: Impenhoráveis
Regime de Pessoal: Não há consenso (ultimamente a União vem adorando o regime celestita)
Foro Competente
Fund. Púb. de direito privado Federal
STF - Justiça Federal
Doutrina - Justiça Estadual
Fund. Púb. de direito privado Estatual ou Municipal - Justiça Estadual
As fundações públicas devem se destinar às atividades de assistência social, assistência médica e
hospitalar, educação e ensino, pesquisa e atividades culturais, todas de relevo coletivo o que justifica
a vinculação de bens e recursos públicos para sua realização.
Conceito
Fundação instituída pelo poder público é o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de
personalidade jurídica, de direito público ou privado, e destinado, por lei, ao desempenho de
atividades do Estado na ordem social, com capacidade de autoadministração e mediante controle
da Administração Pública, nos termos da lei,
Fundação
Ente instituidor - que transfere o patrimônio
Objeto - Atividade de interesse social
Ausência de fins lucrativos
Área de Atuação
Lei complementar
Atividade de interesse social (sem fins lucrativos)
Assistência social; assistência médica ou hospitalar;
educação, ensino e desporto; Pesquisa; Atividade Culturais;
Previdência complementar dos servidores público.
licitação é regra - lei 8.666/1993
Autarquias
Criada por Lei Específica
Regime de Direito Público
Imune a Imposto
Bens Públicos - Patrimônio próprios: Impenhoráveis; imprescritíveis; restrições à alienação
Somente Podem Desempenhar Serviço Público descentralizados (personalizado)
Regime Especial
Agência Reguladora
Fiscalizam as pessoas do setor privado que receberam a delegação de um serviço
público. Ex.: ANATEL, ANS, ANA, ANAC, ANVISA, ANNEL, ANP, ANTT, Anatq, Ancine.. Universidades, Banco Central, CVM
Seus Dirigentes tem mandato fixo, que após seu fim estarão em quarentena, não podendo ser
contratado por empresa do ramo em que fiscalizava por 4 meses
Fiscalização, controle e regulação de serviços públicos
Maior autonomia: diretores com mandato fixo (nomeação p/PR, aprovado pelo SF)
Consórcios Públicos de direito público (associações públicas)
Agência Executiva
Annotations:
Em regra, não se trata de entidade instituída com a denominação de agência executiva. Trata-se de entidade preexistente (autarquia ou fundação governamental) que, uma vez preenchidos os requisitos legais, recebe a qualificação de agência executiva, podendo perdê-la se deixar de atender aos mesmos requisitos.
qualificação dada à autarquia ou fundação pública
Qualificação especial
Requisitos
Ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento
Ter celebrado contrato de Gestão com o respectivo Ministério superior
A qualificação ocorre mediante decreto do Presidente da República (decisão discricionária)
Periodicidade mínima de um ano
Exemplo de prerrogativas: Limite em dobro para dispensa de licitação por baixo valor
Maior autonomia que as demais: Mandato fixo de seus membros
Conceito: Pessoa jurídica de direito
público, criada por lei, com
capacidade de autoadministração,
para o desempenho de serviço
público descentralizado, mediante
controle administrativo exercido
nos limites da lei,
Atividade TÍPICA (exclusiva) de Estado
Nomeação e exoneração dos dirigentes
Chefe do Poder Executivo (CF, art 84, XXV) - (Presidente da Rep / Governadores / Prefeitos)
Pode se exigir a aprovação do nome pelo senado (CF ou Lei) - Legislativo
Inconstitucional: Exigência de aprovação do legislativo para EXONERAR ou que este exonere diretamente
Prerrogativas Próprias
Imunidade tributária recíproca, prazos processuais em dobro,
duplo grau de jurisdição obrigatório, precatórios, prescrição
quinquenal
Foro Judicial
Autarquias Federais: Justiça Federal
Autarquias Estaduais ou Municipais: Justiça Estadual
Conselhos regionais (Exceto OAB)
Entidades autárquicas
Prazo em dobro para todas as manifestações
Ex.: ANATEL, ANS, ANA, ANAC, ANVISA...;
conselhos de fiscalização de profissão
(exceto OAB); DNIT; INSS; Inca; Iphan;
Inmetro; Universidades; Institutos federais,
Banco Central, CVM; Cade; Suframa, Etc.
Administração DESCENTRALIZADA
Pessoas Jurídica SEM autonomia política
Entidades Administrativas
Autarquias
Fundações públicas
Empresas públicas
Sociedade de Economia Mista
Personalidade Jurídica própria: Responde por seus atos, possuem patrimônio e receita
própria e autonomia técnica, administrativa e financeira
Crianção e extinção condicionada à previsão legal ( lei cria ou autoriza a criação)
Finalidade específica, definida pela lei de criação (princi, especialidade).
NÃO estão subordinadas à Administração Direta, mas estão sujeitas a
controle (tutela, controle finalístico, supervisão ministerial)
Submetem-se ao CONTROLE de Tribunal de Contas, do Judiciário e do MP
Dever de Licitar, em regra
CRIAÇÃO DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS
CF. Art 37, Inciso XIX: Somente por LEI ESPECÍFICA, poderá ser
criada autarquias e autorizada a instituição de empresa pública,
de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
CRIAÇÃO DE
SUBSIDIÁRIAS
CF. Art 37, Inciso XX: Depende de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, em cada
caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso
anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa
privada
Autorização em lei
STF: Pode ser dispositivo genérico, até mesmo na própria lei que criar ou autorizar a criação da entidade matriz
CONTRATO DE
GESTÃO
CF. Art 37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração
direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o
poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo
à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - o prazo de duração do contrato;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - os controles e critérios de avaliação de
desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998) III - a remuneração do pessoal.
Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista
Empresas Públicas
Empresa Pública Federal é julgada perante Justiça Federal
Empresas Públicas Estadual e Municipais serão julgadas perante a Justiça Estadual
Capital 100% Público
Forma de Organização Livre
CONCEITO: Art.3º. Empresa Pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de DIREITO
PRIVADO, com CRIAÇÃO AUTORIZADA POR LEI e com patrimônio próprio, cujo capital social é
integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios
Características em Comum com as Empresas Públicas
É autorizada e extinção são autorizados por Lei Específica, mas precisa ser registrada para passar a ter personalidade
Sujeição ao controle estatal (supervisão ministerial, controle do TCU, etc.
Pode ser Prestadoras de Serviço Público ou de Atividade Econômica
Personalidade Jurídica de direito Privado
Ausência de subordinação com o ente central
Derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público
Vinculação aos fins definidos na lei instituidora - Princ. da Especialidade
Desempenho de atividade de natureza econômica
Prestação de serviços públicos
Exploração de atividade econômica
Sociedade de Economia Mista
Sociedade De Economia Mista Federal, Estadual e Municipal serão Julgadas perante a Justiça Estadual
Maior Parte do Capital é Público (50% + 1)
Pode se Organizar apenas como Sociedade Anônima (S.A.)
CONCEITO: Art.4º. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA é a entidade de personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO, com CRIAÇÃO
AUTORIZADA POR LEI, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioridade à
União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade de administração indireta.
Subsidiárias
São empresas controladas por outras entidades
Sociedade ou empresa de SEGUNDO GRAU
Criação
Depende de autorização legislativa
Não precisa ser uma autorização para cada subsidiária
Basta uma autorização genérica, inclusive na lei de criação da entidade-matriz
Doutrina majoritária: NÃO integram a Administração Pública Formal
Empresa com participação do
poder público
Não integram a Administração Pública
Com ou Sem autorização Legislativa
Em regra: Depende de autorização Legislativa
Atividades de Natureza
econômica
Exploração de atividade econômica
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade
econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional
ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Prestação de serviços Públicos
Serviços Delegáveis
NÃO envolvem: Atividades típicas de Estado; serviços de caráter social
Regime Jurídico
Regime Jurídico de direito privado (ou hibrido)
Regras de direito privado com derrogação
parcial de normas de direito público
Princípios constitucionais - LIMPE
Concurso público
Licitação (em regra)
Controle do Tribunal de Contas
Exploradoras de atividade econômica
Predomínio de regras de DIREITO PRIVADO
ART. 173, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista
e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou
de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
Prestação de serviços públicos
Predomínio de regras de DIREITO PÚBLICO
Princípio da continuidade do serviço público
Prestadoras de serviços públicos em REGIME DE MONOPÓLIO
Regime de direito público mais acentuado
Equiparação à Fazenda Pública
Ex: Imunidade tributária recíproca para Correios e Infraero
Patrimônio
Bens Privados
Ex: Caixa Econômica, Banco do Brasil, petrobras - Não tem imunidade
Se prestadoras de serviços Públicos
Bens afetados diretamente à prestação dos serviços possuem a proteção dos
bens públicos, como a IMPENHORABILIDADE e a IMPRESCRITIBILIDADE
Regime Falimentar
Não se submetem ao regime falimentar - Lei 11.101/2005
Pessoal
Empregado público
Celetistas, vínculo contratual
Provimento
Concurso Público
Não possuem estabilidade, mas o ato de demissão deve ser justificado (STF)
Teto Remuneratório
Quando receber recursos do ente instituidor para despesas com pessoal ou custeio
Dirigentes
Não são celetistas nem estatutários - Regime especial, regido p/ Direito Comercial
Nomeação pelo Chefe de Executivo
É INCONSTITUCIONAL a exigência de aprovação do dirigente pelo legislativo para fins de nomeação ou exoneração
Mandado de segurança
Quando atuar como autoridade pública (licitações, concursos )
Orgão
É a unidade de atuação integrante da estrutura da
Administração DIRETA e da Administração INDIRETA
Caracteristicas
Não Possui Personalidade
Não possuem patrimônio próprio
Sempre integram a estrutura de uma pessoa jurídica
Decorrem do mecanismo de desconcentração
Teoria da Imputação Volitiva
Toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que
ele representa, porém, como o órgão não tem personalidade, sua
atuação é atribuída a pessoa jurídica.
Classificação
Quanto à Estrutura
Simples ou Unitária
São aqueles constituídos por um único centro de atribuições, sem
subdivisões internas, como ocorre com as seções integradas em órgãos
maiores. Exercendo suas funções de forma Concentrada. EX. Portarias
Composta
São órgãos constituídos por vários outros órgãos menores em sua estrutura, como
consequência da desconcentração administrativa . Como exemplo, podemos citar os
Ministérios de Estado, da justiça, as Secretarias Estaduais e Municipais.
Quanto à Composição /
Atuação Funcional
Singulares
Também conhecidos como unipessoais, os órgãos singulares são aqueles integrados por um único
agente público. Como exemplos desses órgãos, podemos citar: Presidência da República; Promotoria
de Justiça; Diretoria de uma escola etc.
Colegiados
Também conhecidos como pluripessoais, os órgãos colegiados são constituídos por vários agentes públicos. Consequentemente, as
decisões são tomadas por deliberação coletiva. Como exemplos, podemos citar o Conselho Nacional de Justiça, órgão do Poder
Judiciário, e as Juntas Administrativas e de Recursos e Infrações, que julgam recursos contra penalidades de trânsito.
Quanto à Esfera de Atuação
Centrais
Órgãos que exercem atribuições em todo o território nacional, estadual ou municipal. Exemplos
Ministérios de Estado, Secretarias Estaduais, Secretarias Municipais
Locais
têm atuação apenas sobre uma parte do território, como as Delegacias de Polícia, os Postos de Saúde.
Quanto à Posição Estatal
I
Independentes
Está previsto diretamente na constituição e representativos dos Poderes de Estado não sendo
subordinado a nenhum outro órgão. Os agentes são chamados de AGENTES POLÍTICOS. EX.:
Presidência da República, Câmara, Senado, Tribunais e Ministério Público.
A
Autônomos
Está subordinado ao independente, possuindo ampla autonomia administrativa, financeira e
orçamentária (técnica). Situam-se na cúpula da administração. EX.: Ministérios de Estado,
Secretarias de Estado e de Município, o Serviço Nacional de Informações, etc.
S
Superiores
Possui poder de decisão, direção e controle, mas sem autonomia financeira e orçamentária. EX.:
Policia Federal,Receita Federal, Procuradoria, Coordenadorias e Gabinetes.
S
Subalternos
É um órgão de mera execução, sempre subordinado a vários níveis hierárquicos superiores. Ex:
Delegacias, portarias, seções de expediente e escolas
Funções que Exercem
Ativos
Expressam decisões estatais. EX. Ministérios
De Controle
Fiscalizam e controlam. EX. Tribunais de contas, controladorias
Consultivos
Órgãos de aconselhamento e elucidação. EX. Consultorias, advocacias, procuradorias
Criação e Extinção
Poder Executivo
Depende de Lei Formal (Iniciativa do Chefe do Executivo, aprovada pelo Legislativo)
Organização e funcionamento que não implique criação ou extinção de órgãos nem
aumento de despesa pode ocorrer por meio de decreto autônomo
Poder Judiciário, TCs e MPs
Depende de lei formal, iniciativa do STF,
Tribunais Superiores e TJs, Tcs e MPs.
Poder Legislativo
Não depende de lei, mas de atos das respectivas casas legislativas
Capacidade Processual
Exceções
Personalidade Judiciária: Órgãos de estatura Constitucional para impetrar
mandado de segurança para defesa de suas prerrogativas e competências
Os órgãos destinados à defesa dos interesses e direitos dos consumidores
Regra
Os órgãos NÃO possuem capacidade processual
Formas de
Realização da
Função
Administrativa
CENTRALIZAÇÃO
Ocorre a chamada centralização administrativa quando o Estado executa suas tarefas diretamente,
por meio dos órgãos e agentes integrantes da Administração Direta. Nesse caso, os serviços são
prestados diretamente pelos órgãos do Estado, despersonalizados, integrantes de uma mesma
pessoa política (União, DF, Estados ou Municípios).
DECENTRALIZAÇÃO
Outorga
É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada.
O Estado cria uma entidade administrativa (adm. Indireta) e a ela transfere, mediante previsão em lei, determinado serviço público;
Transfere a titularidade do serviço
Transferida Apenas para Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado
Controle Hierárquico
Entidade Administrativa: Descentralização por outorga, por serviços,
técnica ou funcional
Presunção de definitividade/prazo indeterminado
Sem subordinação - Controle (finalístico), tutela
Delegação
O Estado transfere, por contrato ou ato unilateral, unicamente a execução do serviço;
O ente delegado presta o serviço em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado ;
Ocorre por meio de contratos (bilateral) ou ato administrativos (unilateral)
Não há hierarquia - Sem subordinação
Controle Finalístico (Princípio da Especialização)
Transferida tanto para Pessoa Jurídica como para Pessoa Física
Entidade Privada: Descentralização por delegação ou por colaboração
Concessão, permissão ou autorização de serviços públicos
Prazo: (I) Contrato - Determinado; (II) Ato: Indeterminado (precário)
Não Constituem delegação ou concessão do ente central
Administrativa
Entes Políticos transferem a execução (e em alguns casos a titularidade) dos serviços para outros entes
Ocorre por lei, contrato ou ato administrativo
Geográfica
Território Federal: Descentralização geográfica ou territorial
Criação de um território federal
Entidade de direito público geograficamente delimitada
Capacidade administrativa genérica
Consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a
prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular.
Note-se que, a nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à
Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta
manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.
CONCENTRAÇÃO
Annotations:
Técnica administrativa que visa transferir para os órgãos centrais as atividades exercidas pelos órgãos periféricos, de forma que estes sejam eliminados e haja um menor número de unidades administrativas.
DESCONCENTRAÇÃO
Distribuição de competência (técnica administrativa)
Dentro da mesma pessoa jurídica
Criação dos órgãos públicos
Presença de hierarquia, subordinação - controle hierárquico (Não há
hierarquia no exercício das funções Jurisdicional e legislativo)
Pode ocorrer nas entidades políticas ou nas entidades administrativas.
É a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa
Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma
transferência com hierarquia.
Classificação
Em razão da matéria (ex: ministério da saúde, da Educação, do Trabalho)
Por Hierarquia ( Ex. Ministério, superintendência, delegacia)
Territorial ou Geográfica (ex: Superintendência do INSS no Norte, no Sul, no Nordeste)
ENTIDADES
Entidade Política
Autonomia política: Capacidade para se auto-organizar e
legislar ( União, Estados, DF e Municípios
Entidade Administrativa
Sem capacidade legislativa (Autarquias, Fundações públicas,
Empresas Publicas e Sociedade de Economia Mista
Órgão X
Entidade
Órgão: Centro de competência sem personalidade Jurídica