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Created by Pedro Rocha
almost 7 years ago
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A Constituição revela as características intrínsecas e aponta o regime jurídico específico aplicável às espécies tributárias.
Há normas específicas para as taxas, para os impostos, para as contribuições de melhoria, para os empréstimos compulsórios e para as contribuições.
Cada espécie tributária corresponde a um regime jurídico próprio.
A União não pode criar dois impostos com mesmo fato gerador e base de cálculo, nem duas contribuições de seguridade social com o mesmo fato gerador e base de cálculo; mas não há óbice constitucional a que seja criada contribuição com fato gerador idêntico ao de imposto já existente.
A identificação da natureza jurídica específica de determinado tributo independe da denominação que lhe seja atribuída pelo próprio legislador, devendo ser feita com atenção aos seus traços essenciais
A análise das normas de competência é que possibilita identificarmos cada espécie de tributo.
À luz do sistema tributário estabelecido pela CF/88, a análise do fato gerador é insuficiente para a identificação das espécies tributárias
O estabelecimento de uma relação jurídico-tributária depende da previsão legal tanto do fato gerador (elemento material) como dos demais aspectos da norma tributária impositiva, com ênfase para a base de cálculo (essência do aspecto quantitativo), sendo que todos eles são necessariamente convergentes e harmônicos.
CTN destaca que a espécie tributária seria definida pela análise do fato gerador: se não vinculado à atividade estatal, imposto; se vinculado a serviço ou exercício do poder de polícia, taxa; se vinculado à obra pública, contribuição de melhoria, vedada a consideração da destinação legal.
Após a CF/88, com a incorporação formal das contribuições especiais e empréstimos compulsórios ao Sistema Tributário Nacional e o entendimento já pacificado de que assumiram natureza tributária, o critério estabelecido pelo art. 4o, caput e inciso II, do CTN, pode-se dizer tranquilamente, está superado.
A “destinação legal” ou “finalidade” é, assim, atualmente, critério importantíssimo para identificar determinadas espécies tributárias como as contribuições especiais e empréstimos compulsórios, pois constitui seu critério de validação constitucional.
A presunção de validade das leis e a consequente necessidade de se buscar uma interpretação conforme à Constituição fazem com que se deva proceder à análise das figuras tributárias à vista dos aspectos da norma tributária impositiva, e não da denominação e das demais características formais.
Um verdadeiro imposto denominado taxa: se lhe déssemos o tratamento de taxa, não estaria sujeito às imunidades constitucionais, prejudicando os entes que por ela estariam cobertos;
Um verdadeiro imposto denominado contribuição: se tolerássemos a definição de seu fato gerador e de sua base de cálculo de forma idêntica ao de outro imposto já existente, incorreríamos em infração inequívoca à expressa vedação de que dois impostos tenham fato gerador e base de cálculo idênticos;
Uma taxa denominada imposto: se a tratássemos como imposto, aceitaríamos que sua base de cálculo não tivesse relação alguma com o serviço, o que, para as taxas, é requisito de validade.
São cinco as espécies tributárias estabelecidas pela Constituição: imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e a contribuição especial.
Pode-ser afirmar com certeza, atualmente, que as contribuições e os empréstimos compulsórios constituem espécies tributárias autônomas, não configurando simples impostos com destinação ou impostos restituíveis como impropriamente se chegou a referir anteriormente à CF/88.
a) impostos a.1. ordinários (arts. 145, I, 153, 155 e 156) a.2. residuais (art. 154, I) a.3. extraordinários de guerra (art. 154, II)
b) taxas b.1. pelo exercício do poder de polícia (art. 145, II, primeira parte) b.2. pela prestação de serviços públicos específicos e divisíveis (art. 145, II, segunda parte)
c) contribuições de melhoria (art. 145, III)
d) contribuições d.1. sociais d.1.1. gerais (art. 149, primeira parte e §§ 2o, 3o e 4o) d.1.2. de seguridade social d.1.2.1. ordinárias (art. 149, primeira parte e §§ 2o a 4o, c/c art. 195, I a IV) d.1.2.2. residuais (art. 149, primeira parte c/c art. 195, § 4o) d.1.2.3. provisória (arts. 74 a 90 do ADCT) 76. d.1.2.4. de previdência do funcionalismo público estadual, distrital e municipal (149, § 1o)
d) contribuições d.2. de intervenção no domínio econômico (art. 149, segunda parte e §§ 2o a 4o, e art. 177, § 4o) d.3. do interesse das categorias profissionais ou econômicas (art. 149, terceira parte) d.4. de iluminação pública municipal e distrital (art. 149-A)
e) empréstimos compulsórios e.1. extraordinários de calamidade ou guerra (art. 148, I) e.2. de investimento (art. 148, II)
O texto constitucional é exaustivo ao outorgar competência tributária aos entes políticos, todo e qualquer tributo tem de se enquadrar em uma dessas categorias, sob pena de invalidade.
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