DIREITO TRIBUTÁRIO - Criado a partir de um Mapa Mental

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3º Grau DIREITO TRIBUTÁRIO Note on DIREITO TRIBUTÁRIO - Criado a partir de um Mapa Mental, created by gilvanga on 23/04/2014.
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Conjunto de normas que dizem respeito ao modo e a forma de arrecadação de tributos que incidem sobre os bens das pessoas físicas e jurídicas e que servirão para consecução dos objetivos do Estado.

Receitas derivadas do Estado. Receitas derivadas dizem respeito à arrecadação compulsória do Estado em face dos contribuintes

Dizem respeito aos valores amealhados com bens do próprio Estado.

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Ou seja, independe da vontade dos contribuintes.

Ou seja, não se equiparam as multas aplicadas pelo poder público.Isto não impede a tributação sobre os fatos geradores que decorrem sobre os atos ilícitos.( Princípio do “non olet”)

Logo, a sua base é o dinheiro em espécie. Existem poucas situações em que o tributo pode ser formado por outros bens, v.g, na dação em pagamento etc.

Ou seja, para a cobrança de determinado tributo deve haver prévia autorização de lei

Isso quer dizer que o ente ao criar o tributo deve estar calcado na lei, não podendo se valer de seu discricionarismo. Esta vinculação não tem nada haver com a vinculação para a cobrança do tributo, pois vermos que há tributos vinculados e outros não vinculados a uma contrapartida.

Esta classificação encontra amparo no artigo 145 da CF/88: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.Em que pese ser esta classificação contida na CF e no CTN a doutrina e as jurisprudências se permitem o reconhecimento de mais 2 espécies, sendo assim para a doutrina e jurisprudências os tributos são estudados por uma formação quinquipardite: IMPOSTOS TAXAS C.MELHORIA CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

É a forma que cada ente (U,E,DF e M) tem de exercer o seu direito de tributar, ou seja, de como fazer a tributação. Este poder de tributar está na CF que outorga feixes de competência a cada ente político para que este possa tributar.

A competência tributária, segundo a grande maioria da doutrina, não é obrigatória, ela é uma faculdade, sob o fundamento de que o ente político tem a faculdade de exercê-la ou não, e.g. art 153 CF: Art.153. Compete à União instituir impostos sobre:VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.Este artigo é um dos fundamentos para se reconhecer a competência tributaria como uma faculdade e não como uma obrigação como quer a LC 101/2000 que afirma que esta é um dever, inclusive diz que o não exercer desta competência poderia o ente se responsabilizado.Diferentemente seria o caso de a competência tributária envolver ou estar diretamente ligada a mais de um ente federativo, como ocorre nos caso do art 158 da CF: Art 158 -  Pertencem aos Municípios:I - o produto da arrecadação do imposto da União SOBRE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES licenciados em seus territórios; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E  INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO

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