Criado por Amanda Pinheiro
quase 7 anos atrás
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Questão | Responda |
SUJEIÇÃO PASSIVA | CONTRIBUINTE: Relação pessoal e direta com o FG. Mesma pessoa que paga, mesma pessoa que praticou o FG, dele se beneficiando economicamente. RESPONSÁVEL: Possui um vínculo com o FG sem possuir relação pessoal e direta com o tributo. Integra a relação jurídico-tributária por força de lei, visando facilitar a fiscalização e a arrecadação tributária. |
CLASSIFICAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES | De acordo com o MOMENTO em que surge o VÍNCULO JURÍDICO entre a pessoa designada por lei como responsável e o sujeito ativo do tributo, a responsabilidade tributária pode ser classificada como RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO ou RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA. E uma outra é a RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO. |
RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO | Classifica-se em: REGRESSIVA, Antecedente ou Para Trás e PROGRESSIVA, Subsequente ou Para Frente |
RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO | A sujeição passiva surge no momento da ocorrência do fato gerador, e recai sobre uma pessoa DIFERENTE daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como FG: RESPONSÁVEL. Em nenhum momento, o dever de pagar o tributo recai sobre a figura do contribuinte, não há qualquer mudança subjetiva na obrigação. |
RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO | A substituição tributária tem por fundamento o interesse da chamada "administração tributária". Po |
RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA | 3 TIPOS: SOLIDARIEDADE SUCESSÃO TERCEIROS |
RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA | No momento da ocorrência do fato gerador, alguém figura como sujeito passivo (seja contribuinte ou responsável). Entretanto, um evento futuro TRANSFERE a responsabilidade para OUTRA PESSOA, que é denominada RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. |
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA | O C.C. diz que ocorre a SOLIDARIEDADE quando na mesma obrigação concorre mais de 1 credor ou mais de 1 devedor, cada um com um direito ou obrigado à alguma dívida. S. ATIVA: Vários credores no polo ativo. S. PASSIVA: Vários devedores no polo passivo. Em Direito Tributário não há S. ATIVA, pela rígida repartição das competências tributárias estabelecidas pela CF. |
DEVEDORES SOLIDÁRIOS ARTIGO 124 CTN | 1. pessoas que tenham INTERESSE COMUM na situação que constitua a obrigação principal (S. DE FATO OU NATURAL). - Vinculam-se aos impostos sobre o patrimônio. IPTU lá de casa pode ser cobrado da minha Mãe, do Rapha e da Vovó. São responsáveis solidários. SEM ORDEM. 2. pessoas expressamente designadas por lei. (S. DE DIREITO). |
ISENÇÃO OU REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | EXONERA TODOS OS OBRIGADOS, SALVO se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo remanescente. |
ISENÇÃO | É a dispensa legal do pagamento do tributo. É hipótese de EXCLUSÃO do crédito tributário, pois impede a constituição do crédito tributário, mesmo ocorrendo o fato gerador, não será realizado o LANÇAMENTO, inexistindo obrigação tributária. |
REMISSÃO | É a dispensa gratuita da dívida (PERDÃO), feito pelo credor em benefício do devedor. Em razão do Princípio da Indisponibilidade do Patrimônio Público, a REMISSÃO só poderá ser concedida com fundamento em lei específica, tratando-se de modalidade de EXTINÇÃO do crédito tributário. |
INTERRUPÇÃO | O CTN dispõe que a interrupção da prescrição, a favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. E recomeça-se a contagem do prazo prescricional. PRAZO CONTRA FISCO: 5 ANOS PRAZO CONTRA S. PASSIVO: 2 ANOS *Contados da CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. |
RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR 130 - 133 | Relativa a bens móveis ou imóveis. Escolhe - se o responsável (TERCEIRO) em razão de um evento sucessório ocorrido (morte do contribuinte, operações societárias, venda e compra de bens). 1° Possui como sujeito passivo um CONTRIBUINTE legalmente definido. Posteriormente, ocorre um evento que TRANSFERE a sujeição passiva a um RESPONSÁVEL, expressamente designado por lei, que SUCEDE o contribuinte original. O marco temporal que transfere a responsabilidade é a DATA DA OCORRÊNCIA DO EVENTO PREVISTO em lei geradora da sucessão. |
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS 134 - 135 | Escolhe-se o responsável (terceiro), em razão do dever de zelo que compete a este com relação ao patrimônio do contribuinte (devedor principal). |
RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA X SUBSTITUIÇÃO | T: O 3° vem e ocupa o lugar do devedor principal APÓS a ocorrência do FG. S: O 3° vem e ocupa o lugar do devedor principal DESDE a ocorrência do FG. |
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