Súmulas STJ/STF

Descrição

Processo do Trabalho FlashCards sobre Súmulas STJ/STF, criado por Van Bicalho em 16-11-2017.
Van Bicalho
FlashCards por Van Bicalho, atualizado more than 1 year ago
Van Bicalho
Criado por Van Bicalho aproximadamente 7 anos atrás
11
0

Resumo de Recurso

Questão Responda
De quem é a competência para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada? Justiça do Trabalho (SV nº 23)
A quem cabe processar e julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores? Justiça do Trabalho (súmula 736 STF)
Quem é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador? Justiça do Trabalho, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em 1º grau quando promulgada a EC nº 45/04 (SV nº 22)
E a ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o empregador pedindo indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho? Justiça do Trabalho
E a ação proposta pelo acidentado contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de trabalho? Justiça Estadual!
E as propostas pelo acidentado contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de outra natureza (que não trabalhista)? Justiça Federal!
A competência da Justiça do Trabalho prevista na CF/88 alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homolgados? SIM (SV nº 53) Entendimento do STF e do TST!
E se houver um acordo entre as partes, no momento de homologar o acordo o juiz deverá incluir as respectivas contribuições previdenciárias que deveriam incidir sobre tais verbas? SIM, o juiz deverá fazer constar na sentença homologaria as contribuições previdenciárias que são devidas e poderá executá-las, de ofício, caso não sejam pagas.
No caso de contribuições previdenciárias que não se refiram às verbas objeto da sentença ou acordo, pode o juiz executar-las de ofício? NÃO, de acordo com o TST e o STF, a JT só tem competência para executar de ofício as contribuições sociais que se referirem às verbas objeto de sentença condenatória ou de acordo homologado. Portanto, a JT não pode executar contribuições previdenciárias relacionadas com períodos que ela reconheceu como sendo relação de trabalho, mas sobre os quais não houve condenação! (súmula 368 TST e SV nº 53)
A quem compete dirimir conflito de competência verificado entre juiz de direito investido na jurisdição trabalhista e juiz do trabalho que estejam vinculados à mesma região? TRT (súmula 180 STJ)
E a quem cabe julgar os conflitos de competência entre juiz de direito a quem se atribui jurisdição trabalhista e juiz do trabalho submetidos a TRT's diferentes? TST (súmula 236 STJ)
Quem detinha competência para julgar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional antes da EC nº 45/2004? Justiça Estadual
O TST, conhecendo da revista, julgará a causa? SIM, aplicando o direito à espécie (súmula 457 STF)
É necessário o traslado das razões da revista para julgamento no TST do agravo para sua admissão? (ficou confuso né?) SIM, é indispensável o traslado das razões da revista, para julgamento, pelo TST, do agravo para sua admissão (súmula 315 STF)
É possível ação rescisória na Justiça do Trabalho? SIM, a súmula 338 do STF foi superada.
Aplica-se o princípio da identidade física do juiz ao processo do trabalho? SIM, este é o entendimento atualmente majoritário. A súmula 136 do TST foi cancelada.

Semelhante

Súmulas STJ/STF
Van Bicalho
SÚMULAS TST
Van Bicalho
Artigo de Opinião
Gustavo Mariano
4. COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS
Adelson Júnior Alves Benvindo
PROCESSO DO TRABALHO
Juliana Melo
Recursos Trabalhistas
gabriel Souza
SÚMULAS VINCULANTES STF
NEIL CHAGAS
Súmulas Direito do Consumidor
Aristides de Matos Moreira
Informativo 837 STF
HORTENSIA FARIAS
AUDIÊNCIA UNA
FERNANDA CALIXTO
Direito processual do trabalho 004
Fabio Lima