Criado por Fernando Monteiro
mais de 9 anos atrás
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Questão | Responda |
(ESAF/SEFAZ-CE/2007) A taxa é um tributo que não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas. | Correto. Questão que traz a literalidade do Art. 77, § único, CTN. |
(ESAF/Advogado-IRB/2006) As taxas poderão ser instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte. | Correto. Essa é a definição das taxas dada pelo Art. 145, II, CF/88. |
(ESAF/SEFAZ-CE/2007) Serviços públicos específicos são aqueles que podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas. | Correto. Literalidade do Art. 79, II, CTN: específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas |
(ESAF/SEFAZ-CE/2007) Serviços públicos divisíveis são aqueles suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. | Correto. Literalidade do Art. 79, III, CTN: divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. |
(ESAF/PGDF/2007) Os serviços gerais prestados por órgãos de Segurança Pública não podem ser sustentados por taxas. Essa atividade pública, por sua natureza, deve ser retribuída, genericamente, por impostos. | Correto. Taxas só podem ser usadas para retribuir serviços específicos e divisíveis, ou o uso regular de um poder de polícia. Em se tratando de serviços genéricos onde não se consegue identificar exatamente quem é o destinatário, é inconstitucional o uso da taxa. |
(ESAF/PGDF/2007) É constitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem que tem como base de cálculo a adotada para o imposto territorial rural. | Errado. Segundo o Art. 145, § 2º, CF/88, as taxas não podem ter base de cálculo própria dos impostos. |
(ESAF/PGDF/2007) É inconstitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei n. 7.940, de 1989, haja vista não ser conferido, pelo ordenamento jurídico positivado, poder de polícia à Comissão de Valores Mobiliários. | Errado. De acordo com o STF, súmula 665, “é constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89”. |
(ESAF/Auditor – PM Recife/2003) É condição, para que possa haver incidência da taxa de serviços, que o serviço seja suscetível de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. | Correto. Essa é a definição de serviço divisível. Além desse requisito, o Art. 145, II, CF/88, também impõe a especificidade. |
(ESAF/Agente Tributário – SEFAZ-PI/2001) Tributo exigido em virtude de serviços públicos postos à disposição do contribuinte, mas não utilizados por ele, constitui taxa de serviço. | Correto. É o caso de serviço público potencial, em que embora não seja utilizado efetivamente pelo contribuinte, poderá ser cobrada a taxa por estar a disposição dele. |
(ESAF/Agente Tributário – SEFAZ-PI/2001) A autorização para que loja coloque anúncio luminoso na porta externa, concedida (a autorização) pela administração municipal, pode ensejar a cobrança, pelo Município, de uma taxa fundada no seu poder de polícia. | Correta. Uma das hipóteses da taxa é o exercício regular do poder de polícia. |
(ESAF/AFRF/2001) As taxas poderão ter base de cálculo própria de impostos mas não de contribuição de melhoria. | Errado. As taxas não podem ter bases de cálculo próprias dos impostos (Art. 145, § 2º, CF/88). |
(ESAF/AFRF/2001) As únicas pessoas políticas autorizadas a cobrar taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, são os Estados e os Municípios. | Errado. Todos os entes políticos (União, Estados, DF e Municípios) podem cobrar taxas de acordo com as atribuições de cada um (Art. 145, II, CF/88). |
(ESAF/Auditor Fiscal – PM Natal/2001) As taxas são instituídas para suportar os custos da realização de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária de particulares. | Errado. Isso é papel da contribuição de melhoria (Art. 145, III, CF/88). |
(ESAF/Auditor Fiscal – PM Natal/2001) Os Municípios podem instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia, com bases de cálculo diferentes das dos impostos. | Correto. Pois, todos os entes podem instituir taxas, devendo elas terem base de cálculo diversa da dos impostos (Art. 145, § 2º, CF/88). |
(ESAF/AFTN/1998) Pode uma taxa de utilização de estradas ter por base de cálculo o valor de uma propriedade rural. | Errado. Pois teria a mesma base de cálculo do ITR, o que é vedado pelo Art. 145, § 2º, CF/88. |
(ESAF/AFRFB/2009) A atuação estatal referível, que pode ensejar a cobrança de taxa, pode consistir no exercício regular do poder de polícia. | Correto. O exercício do poder de polícia, para que possa ensejar a cobrança de taxa, há de ser REGULAR. O Art. 78, §único, CTN, traz a definição do termo REGULAR. |
(ESAF/AFRFB/2009) A atuação estatal referível, que pode ensejar a cobrança de taxa, pode consistir na prestação ao contribuinte, ou na colocação à disposição deste, de serviço público específico, divisível ou não. | Errado. O serviço público, para que possa ensejar a cobrança de taxa, há de ser, necessariamente, específico e divisível (art. 145, II, CF/88). |
(ESAF/AFRFB/2009) O poder de polícia, que enseja a cobrança de taxa, considera-se regular quando desempenhado pelo órgão competente e nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. | Correto. É exatamente o que dispõe o Art. 78, § único, CTN. |
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