4.1 - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: DISPOSIÇÕES GERAIS (FATO GERADOR, SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO)

Descrição

Concurso Público Direito Tributário FlashCards sobre 4.1 - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: DISPOSIÇÕES GERAIS (FATO GERADOR, SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO), criado por Jairo Nogueira da Costa em 01-06-2016.
Jairo Nogueira da Costa
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Jairo Nogueira da Costa
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Resumo de Recurso

Questão Responda
É correto dizer que a obrigação tributária é principal ou acessória? Sim. Essa é a redação do art. 113 do CTN
Qual o objeto da obrigação tributária principal? A obrigação tributária principal tem como objeto o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária.
Como surge a obrigação tributária principal? A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador
Como se extingue a obrigação tributária principal? A obrigação tributária principal extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Como o CTN define a obrigação tributária principal? Da seguinte forma: a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Podemos conceituar a obrigação de pagar a penalidade pecuniária como obrigação tributária principal? Sim. O CTN inclui como uma das facetas da obrigação tributária principal não só o pagamento de tributos, mas também o pagamento de penalidades pecuniárias relativas à tributação.
Podemos dizer então que a multa tributária não é tributo, mas que a obrigação de pagá-la, em face de expressa disposição do CTN, possui natureza tributária? Sim. A multa tributária não é tributo, pois o tributo não pode ser sanção de ato ilícito. Entretanto, a obrigação de pagar a penalidade pecuniária possui natureza tributária tendo em vista que o legislador optou por adotar essa fórmula com o objetivo de submeter essa cobrança ao mesmo regime jurídico do tributo.
Qual o objeto da obrigação tributária acessória? A obrigação acessória tem por objeto as prestações positivas ou negativas previstas na legislação no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
É correto dizer que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária? Sim. Essa é a redação do §2º do art. 113 do CTN.
Pode-se dizer que a obrigação tributária acessória possui caráter não patrimonial? Sim. As obrigações acessórias são obrigações de fazer ou não fazer, ou seja, são atos que o contribuinte deverá realizar ou se abster de realizar no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, por isso não patrimoniais. Diferem, assim, da obrigação principal que é uma obrigação de dar, relativa ao pagamento do tributo devido, e por isso possui esse caráter patrimonial.
Qual a consequência da inobservância da obrigação acessória pelo sujeito passivo? A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância , converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
É correto dizer que as entidades que gozam de imunidade tributária não são obrigadas a cumprir as obrigações tributárias acessórias? Não. Mesmo as entidades que gozam de imunidade tributária se obrigadas legalmente devem cumprir as obrigações acessórias estabelecidas.
São considerados exemplos de obrigações tributárias acessórias a expedição de notas fiscais, a escrituração de livros fiscais, o preenchimento de declarações e a prestação de informações ao fisco, entre outros? Sim. Esses são exemplos de obrigações tributárias acessórias.
É correto dizer que de acordo com o CTN o “fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”? Sim. Essa é a dicção do art. 114 do Código Tributário Nacional
Há grande controvérsia doutrinária acerca da disposição do art. 114 do CTN que define o termo “fato gerador” da obrigação tributária. Explique o porquê da controvérsia. Uma das formas de aplicação das normas jurídicas é a subsunção. Nela, há uma hipótese de incidência abstrata prevista em lei e uma consequência jurídica. Caso a hipótese prevista ocorra na vida real, isto é, factualmente, a previsão normativa incide e gera a consequência jurídica. Ocorre que o CTN traz em seu art. 114 a palavra “fato gerador” ao se referir ao que a doutrina entende como “hipótese de incidência” e por isso gera controvérsia.
Podemos dizer que quando estamos nos referindo ao “fato gerador” em concreto estamos nos referindo ao fato da vida ocorrido, ou como a doutrina o denomina: “fato imponível"? Sim, a doutrina denomina o “fato gerador” em concreto de “fato imponível” ou “fato jurídico tributário” que é a situação da vida, o fato real que ocorre e leva ao nascimento da obrigação tributária.
Quando o CTN refere que o termo “fato gerador da obrigação principal” é a “situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência” a doutrina entende que ele está tratando em abstrato da situação e por isso uma melhor redação seria “hipótese de incidência” e não “fato gerador”? Sim. A doutrina entende que a redação do art. 114 do CTN deveria se referir à “hipótese de incidência” e não ao termo “fato gerador”. Entretanto em face da redação literal do CTN, o termo fato gerador é amplamente utilizado em provas de concursos públicos.
Para o surgimento da obrigação tributária é necessário que exista uma hipótese de incidência abstratamente prevista em lei e que essa situação ocorra de fato na vida real? Sim. A obrigação tributária nasce quando ocorre no mundo real o que está previsto de forma abstrata na lei. A previsão abstrata se chama “hipótese de incidência” e a ocorrência real de “fato imponível” ou “fato gerador”. Prestem atenção, entretanto, que o CTN acaba por mesclar esses conceitos em seu art. 114
Como o CTN define o fato gerador da obrigação tributária acessória? De acordo com o art. 115 do CTN, o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Obrigações acessórias podem ser previstas em normativos infralegais? Sim. De acordo com o art. 115 do CTN elas poderão ser previstas pela “legislação tributária”, a qual compreende os normativos infralegais relativos à matéria.
A entrega de declaração de rendimentos é um exemplo de obrigação tributária acessória? Sim. É uma imposição legislativa da prática de um ato pelo contribuinte que não se configura como obrigação principal.
O CTN divide os fatos geradores da obrigação tributária em dois grande grupos. Quais são eles? De acordo com os incisos do art. 116 do CTN, os fatos geradores da obrigação tributária decorrem de situações de fato e de situações de direito.
Como podemos conceituar o aspecto temporal da obrigação tributária? O aspecto temporal pode ser caracterizado como o momento em que a obrigação tributária nasce, ou seja, quando no mundo dos fatos ocorre a situação definida em lei como fato gerador.
Tratando-se de situação de fato, quando se considera ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos? De acordo com a redação do inciso I do art. 116 do CTN, salvo disposição de lei em contrário, tratando-se de situação de fato, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais, necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
Em se tratando de situação jurídica, quando se considera ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos? De acordo com a redação do inciso II do art. 116 do CTN, salvo disposição de lei em contrário, tratando-se de situação jurídica, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
É possível que a lei venha a definir de forma distinta àquela prevista no CTN o momento da ocorrência do fato gerador de um tributo? Sim. Em que pese o CTN seja a lei que estabelece as regras gerais sobre a tributação, há expressa ressalva no caput do art.116 do Código que faculta ao legislador ordinário definir o momento da ocorrência do fato gerador.
O que é uma condição em um negócio jurídico? Uma cláusula condicional é aquela que derivando da vontade das partes subordina os efeitos do negócio jurídico a evento futuro e incerto. A condição pode ser de dois tipos: suspensiva ou resolutiva.
Como podemos definir uma condição suspensiva? A condição suspensiva é aquela que suspende os efeitos do negócio ou do ato jurídico até que ocorra um evento futuro e incerto. Por exemplo, quando o sogro promete doar um imóvel ao noivo da sua filha no momento do casamento. Se ocorrer o evento futuro e incerto (o casamento) o negócio se implementa, tornando-se perfeito e acabado.
Como se define o que é uma condição resolutiva? É aquela que termina com os efeitos jurídicos do negócio ou ato jurídico quando acontece. Quando o sogro doa ao marido de sua filha uma mercedes-benz com a condição de que, em caso de divórcio, o carro retorne ao seu patrimônio. Se ocorrer o momento futuro e incerto (divórcio) retira-se o efeito do ato jurídico da doação.
Quando os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados no que diz com os efeitos tributários e a ocorrência do fato gerador? De acordo com a redação dos incisos do art. 117 do CTN, tudo depende da espécie de condição. Se ela for suspensiva, reputam-se perfeitos e acabados desde o implemento condicional. Se a condição for resolutiva, consideram-se perfeitos e acabados desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Está correta a assertiva que diz que "Quando se tratar de uma situação jurídica onde há cláusula condicional, o fato gerador tributário ocorre no momento do implemento da condição prevista no contrato?" Não necessariamente. Tudo depende da cláusula condicional. Se ela for suspensiva, o fato gerador se dá sim no momento do implemento da condição. Entretanto se a cláusula for resolutiva, o negócio reputa-se perfeito e acabado, ocorrendo o fato gerador, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Qual a diferença entre evasão e elisão fiscal? A elisão fiscal ocorre quando o contribuinte se utiliza de meios lícitos para fugir da tributação. Já a evasão fiscal ocorre quando este se utiliza de meios ilícitos para burlar a tributação.
É correto dizer que, de regra, a elisão fiscal - ou planejamento tributário - se dá antes da ocorrência do fato gerador do tributo? Sim, ao contrário da evasão fiscal que geralmente se dá após a ocorrência do fato gerador, a elisão fiscal, de regra, é um comportamento lícito tomado pelo contribuinte antes da ocorrência do fato gerador do tributo.
Defina os elementos subjetivos da obrigação tributária. Quando se fala dos elementos subjetivos da obrigação tributária, estamos falando dos sujeitos que fazem parte dessa relação, tanto no polo passivo quanto no polo ativo. O sujeito ativo é aquele que tem competência para exigir o adimplemento da obrigação e o sujeito passivo é aquele que tem o dever de cumpri-la.
O que se entende por sujeito ativo da relação jurídico tributária? O sujeito ativo da relação tributária é titular da capacidade tributária ativa, ou seja, possui a aptidão para arrecadar e fiscalizar a exigência fiscal.
Como o CTN define o sujeito ativo da obrigação tributária? De acordo com o art. 119 do CTN, sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir seu cumprimento.
Capacidade ativa tributária é a mesma coisa que competência tributária? Não. A atribuição constitucional para a instituição do tributo, chamada de competência tributária é indelegável enquanto a capacidade ativa tributária, isto é, a possibilidade de figurar no polo ativo da relação jurídico tributária pode ser delegada a outra pessoa de direito público pelo titular.
Uma pessoa jurídica de direito público pode delegar a outra as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos? Sim. De acordo com o art. 7º do CTN as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos podem ser delegadas de uma pessoa jurídica de direito público a outra.
É correto dizer que a pessoa jurídica de direito público que se constituir pelo desmembramento territorial de outra se sub-roga nos direitos tributários desta? De regra sim, pois de acordo com a redação do art. 120 do CTN salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
Como o CTN define o sujeito passivo da obrigação tributária principal? De acordo com o art. 121 do CTN, sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
É correto dizer que para o CTN traz duas modalidades de sujeito passivo da obrigação tributária principal? Se sim, quais são elas? Sim, o CTN classifica o sujeito passivo da obrigação tributária principal em contribuinte e responsável. O primeiro tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador. O segundo, por sua vez, é aquele que, sem se revestir da condição de contribuinte, tem a obrigação de arcar com o tributo decorrente de disposição expressa de lei.
Qual a distinção entre contribuinte de fato e contribuinte de direito? O contribuinte de fato é aquele que suporta efetivamente o ônus do tributo, mesmo que formalmente não integre a relação jurídico tributária. Já o contribuinte de direito é aquele que está enquadrado na parte passiva da relação tributária e é obrigado, por lei, a cumprir as obrigações , mesmo que não suporte de forma efetiva o custo do tributo.
Numa operação de venda de mercadorias a um consumidor final, quem é o contribuinte de fato e quem é o contribuinte de direito? Numa operação de venda de mercadorias (circulação de mercadorias) o consumidor é o contribuinte de fato, pois é ele quem arca com o custo do tributo embutido na mercadoria comprada. Entretanto, o contribuinte de direito, ou seja, o sujeito passivo da relação tributária, é o comerciante que vende a mercadoria.
É correta a assertiva que diz que "o sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam seu objeto" ? Sim, essa é a redação do art. 122 do CTN. O sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa que é obrigada a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em prol da arrecadação tributária.
É possível opor à fazenda pública uma convenção particular relativa à responsabilidade pelo pagamento de tributos que modifica a definição legal do sujeito passivo de determinada obrigação tributária? Sim, em que pese seja muito raro, caso haja disposição de lei sobre o assunto, de acordo com o disposto no art. 123 do CTN, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos podem ser opostas à fazenda pública, modificando a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária correspondente. CTN: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Cetro / Procurador Via de regra, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Resposta: Errado
Pode-se dizer que na ausência de disposição legal, um contrato de aluguel que responsabiliza o locatário pelo pagamento do IPTU não pode ser oposto à fazenda pública para eximir o proprietário do pagamento do tributo em atraso? Sim. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à fazenda pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

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