10.3 - TRIBUTOS EM ESPÉCIE: IMPOSTOS DOS ESTADOS - IPVA E ITCD

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Concurso Público Direito Tributário FlashCards sobre 10.3 - TRIBUTOS EM ESPÉCIE: IMPOSTOS DOS ESTADOS - IPVA E ITCD, criado por Jairo Nogueira da Costa em 03-06-2016.
Jairo Nogueira da Costa
FlashCards por Jairo Nogueira da Costa, atualizado more than 1 year ago
Jairo Nogueira da Costa
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Resumo de Recurso

Questão Responda
Os Estados possuem competência para instituir quais impostos? De acordo com o art. 155 do CF/88, os Estados podem instituir impostos sobre:I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;III – propriedade de veículos automotores.
Podemos dizer que a lista de competências tributárias atribuídas pela CF/88 aos Estados para instituir impostos é exaustiva? Sim. Os Estados só podem instituir esse três impostos, o ITCMD, o ICMS e o IPVA.
Qual o fato gerador do imposto sobre transmissão causa mortis ou doação? O fato gerador do ITCMD pode ser conceituado como a transmissão por causa mortis ou doação de quaisquer direitos ou bens. Em tempo: essa transmissão deve ser conceituada como a passagem jurídica da propriedade ou dos bens e direitos de uma pessoa para outra.No Rio Grande do Sul, por exemplo, a legislação é mais específica e diz o seguinte: o Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer bens ou direitos tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" (herança ou testamento) e a doação, a qualquer título, de:I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos; II - bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos.
É correto dizer que nas transmissões causa mortis ocorrem tantos fatos geradores distintos quanto sejam os herdeiros ou legatários? Sim, essa é a redação do parágrafo único do art. 35 do CTN. O que ocorre nesse caso é o seguinte: como a abertura da sucessão se dá no exato momento da morte do de cujus, se existirem dois ou mais herdeiros, a cada um deles é transmitida a herança. E o CTN impõe que esses fatos são geradores do ITCMD relativos a cada sujeito passivo.
A que Estado compete o ITCMD sobre bens imóveis e respectivos direitos? O ITCMD relativo a bens imóveis e respectivos direitos compete ao Estado da situação do bem. Tomemos como exemplo uma transmissão causa mortis onde o de cujus estava domiciliado em São Paulo, mas possuía um imóvel localizado no Rio Grande do Sul. Mesmo que o inventário seja processado em São Paulo, o ITCMD relativo ao imóvel localizado no RS é devido ao RS.
A que Estado compete o ITCMD sobre bens móveis, títulos e créditos? De acordo com o inciso II do §1° do art. 155 da CF/88, o ITCMD relativo a bens móveis, títulos e créditos compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador. São duas regras nesse dispositivo: uma se relaciona à transmissão causa mortis e outra à doação.O que a lei quer dizer é que, no que diz com as transmissões decorrentes de sucessão causa mortis, o imposto é devido ao Estado onde se processar o inventário ou o arrolamento. Já no que diz com as doações, o imposto é devido ao Estado onde tiver domicílio o doador.Transmissão causa mortis Estado do inventário ou arrolamento.Transmissão por doação Estado do domicílio do doador.
A Constituição informa que o ITCMD terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar em algumas hipóteses. Quais são elas? O ITCMD terá a competência para sua instituição regulada por LEI COMPLEMENTAR em duas situações:a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior.
Quem tem a atribuição de fixar as alíquotas máximas do ITCMD? O ITCMD, em face da redação do inciso IV do §1° do art. 155, terá suas alíquotas máximas fixadas pelo SENADO FEDERAL. Essa alíquota máxima, atualmente, está fixada em 8%.
De acordo com o CTN, qual a base de cálculo do ITCMD? De acordo com o art. 38 do CTN, a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
É correto dizer que o imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão? Sim. Essa é a redação da súmula 112 do STF.
Qual o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA? Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor, como o próprio nome diz, tem como fato gerador a propriedade do veículo. Simples.Ou seja, geralmente, o IPVA é devido por o contribuinte ser proprietário de um veículo automotor na data em que a lei considera verificado esse fato. No que diz com esse elemento temporal, geralmente a legislação dos estados informa que esse dia é, por ficção jurídica, o 1° de janeiro de cada exercício financeiro.Assim, quem é proprietário de um veículo automotor no dia 1°se torna contribuinte do IPVA.Há que se ter em conta, entretanto, que na aquisição de um veículo novo, de regra o IPVA incide a partir da data da compra que consta na Nota Fiscal e na importação de veículo, na data do desembaraço aduaneiro.A propriedade é provada, de regra, pelo Certificado de Registro de Veículo Automotor – CRVA.
Podemos dizer que o IPVA incide sobre embarcações e aeronaves? Não. De acordo com o STF, embarcações e aeronaves não devem pagar o IPVA — Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores.O Tribunal entendeu que as embarcações a motor não estão compreendidas na competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir impostos sobre a propriedade de veículos automotores, pois essa norma só autoriza a incidência do tributo sobre os veículos de circulação terrestre.Com o mesmo entendimento acima mencionado, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do inciso III do artigo 6º da Lei 6.606/89, do Estado de São Paulo, que previa a incidência do IPVA sobre aeronaves.
Qual a base de cálculo do IPVA? A base de cálculo do IPVA geralmente é o valor venal do veículo ou o preço comercial de tabela. Ou seja, depende de seu modelo, ano de fabricação e marca. Geralmente são utilizadas tabelas anuais que são elaboradas pelo próprio Poder executivo com base em publicações especializadas, como a tabele FIPE, por exemplo.No Rio Grande do Sul, por exemplo, a base de cálculo do imposto é o valor médio de mercado dos veículos automotores, que é divulgado pela SEFAZ/RS anualmente, e que leva em conta para a sua elaboração os preços usualmente praticados no mercado deste Estado, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a marca, o tipo, a potência, o ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, a capacidade máxima de tração (CMT), o peso bruto total combinado (PBTC), a dimensão, o material empregado na fabricação e o modelo do veículo automotor.
A quem compete instituir as alíquotas mínimas do IPVA? Com base na redação do inciso I, do §6º do art. 155 da CF/88, o IPVA terá suas alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal.
É correto dizer que as alíquotas do IPVA poderão ser diferenciadas? Sim. O IPVA poderá ter suas alíquotas diferenciadas em função do tipo e da utilização dos veículos.
Podemos dizer que a fxação da base de cálculo do IPVA não se submete ao princípio da noventena? Sim. Tendo por base a redação do §1º do art. 150 da CF/88, a vedação imposta pelo princípio da anterioridade mitigada, ou noventena, não se aplica à fixação da base de cálculo do IPVA.

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