Criado por Jairo Nogueira da Costa
mais de 8 anos atrás
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Questão | Responda |
O ICMS é um tributo de competência estadual que pode ser instituído sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que essas prestações se iniciem no exterior. É certo dizer que o ICMS será não cumulativo? O que isso significa? | Sim. O ICMS será não cumulativo, com base na redação do inciso I, do §2° do art. 155 da CF/88.Essa não cumulatividade se expressa pela compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores. Isso quer dizer, de uma forma bem simplificada, que a cada aquisição de mercadoria o contribuinte se “credita” de um valor que é “abatido”, na operação seguinte, do valor do imposto a pagar. |
Como a Constituição trata a questão da isenção e da não incidência no âmbito do ICMS? | De acordo com a CF/88 no âmbito do ICMS, a isenção ou a não incidência, salvo disposição em contrário da LEGISLAÇÃO, não implicam crédito para compensação com o montante do tributo devido nas operações ou prestações seguintes. Isso quer dizer que, salvo disposição em contrário da LEGISLAÇÃO, a compra de mercadoria abrangida por isenção ou não exposta à tributação (não incidência) não geram crédito para o contribuinte. (Continua...) |
Exemplo da questão anterior (isensão e não incidência no âmbito do ICMS) | Vejamos um ex:Um contribuinte A vende por R$ 100,00 uma mercadoria - com alíquota de 10% - para outro contribuinte B. Esse contribuinte B revende essa mercadoria para um consumidor final, por R$ 200,00. O valor a ser pago pelo contribuinte B de ICMS seria, em regra, de R$ 10,00.São R$20,00 do valor de venda ao consumidor final, menos R$ 10,00 de crédito da operação anterior, da compra de A.Nesse caso, A pagaria R$ 10,00 aos cofres públicos e B pagaria outros R$10,00, sendo o montante total de tributo recolhido de R$ 20,00.No mesmo ex., se a compra do contribuinte A for feita ao abrigo da isenção, não haverá crédito para B. Assim, o valor a ser pago de imposto, na venda de B de R$ 200,00, será de R$ 20,00, o mesmo valor pago por toda a “cadeia” no exemplo anterior.Ainda de acordo com a CF/88, a isenção ou a não incidência, salvo determinação em contrário da LEGISLAÇÃO, acarretam a anulação do crédito relativo às operações anteriores.Isso quer dizer que, no caso de B comprar de A, sem isenção, e vender ao consumidor com isenção, o crédito que ele teria da compra de A deverá ser anulado |
Podemos dizer que o ICMS deverá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços? | Não. De acordo com a redação do inciso III do §2° do art. 155 da CF/88, o ICMS poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. |
É correto dizer que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços? | Não. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior. |
Quais os legitimados, no âmbito do ICMS, para o estabelecimento de alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais? | De acordo com o disposto no art. 155,§2°, IV da CF, resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis à operações e prestações interestaduais. |
É correto dizer que a Constituição, no que diz com o ICMS, faculta ao Senado estabelecer alíquotas máximas nas operações internas em qualquer situação? | Não. A Constituição faculta ao Senado Federal estabelecer alíquotas MÍNIMAS nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros. A fixação de alíquotas máximas pelo Senado, nas operações internas, só pode ocorrer para resolver conflito específico que envolva interesses dos Estados. Até por isso, só poderá ocorrer mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros. |
É correto dizer que as alíquotas internas do ICMS sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais? | Não. De regra esse é o conceito, entretanto há expressa disposição na Constituição que autoriza, mediante deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, que essas alíquotas possam ser menores quando da concessão de isenções, benefícios e incentivos fiscais. |
Podemos dizer que, de acordo com o disposto na CF/88, o ICMS incide sobre a entrada de bem ou mercadoria importada do exterior? | Sim. O ICMS incidirá sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como o serviço prestado no exterior. |
A quem cabe o ICMS incidente sobre a entrada de bem, mercadoria importados do exterior? | O imposto cabe ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria ou bem. |
Quando o ocorre o fato gerador do ICMS na importação de mercadorias do exterior? | Considera-se ocorrido o fato gerador no momento do desembaraço aduaneiro. Vejam a redação da súmula 661 do STF: " Na entrada de mercadoria importada do exterior é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro". |
Quando a importação é realizada por terceiro consignatário, que aliena o bem ao destinatário final em outro Estado após a importação, o ICMS é devido ao Estado do estabelecimento do consignatário? | Não. De acordo com o STF, mesmo quando a importação é realizada por terceiro consignatário situado em outro Estado, o ICMS cabe ao Estado em que está localizado o destinatário final da mercadoria. |
De acordo com o Constitução Federal o ICMS não incidirá sobre quais tipos de prestações e operações? | Não incidirá o ICMS: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; c) sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; |
Em que situação o ICMS não compreenderá em sua base de cálculo o montante do IPI? | O ICMS não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos; |
No âmbito do ICMS, quais os assuntos que a Constituição expressamente incumbe à lei complementar? | De acordo com o art. 155, §2°, XII, da CF, cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária; c) disciplinar o regime de compensação do imposto; d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados na Constituição. f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados; h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade; i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. |
É correto dizer que o ICMS não incide sobre operações de arrendamento mercantil onde não ocorra a venda do bem arrendado? | Sim. De acordo com a redação do art. 3°, VIII, da Lei Complementar n°87/1996, "O imposto não incide sobre operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário." |
É correto dizer que incide o ICMS na importação realizada mediante operação de leasing internacional? | Depende. De acordo com o STF, não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem. Notem a decisão do STF: RE 540829 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. ART. 155, II, CF/88. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERNACIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ICMS tem fundamento no artigo 155, II, da CF/88, e incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. 2. A alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na redação da EC 33/2001, faz incidir o ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, somente se de fato houver circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio (compra e venda). (Continua..) |
Restante do julgado do STF (RE 540829 / SP)... | 3. Precedente: RE 461968, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2007, Dje 23/08/2007, onde restou assentado que o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias. 4. Deveras, não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem. Consectariamente, se não houver aquisição de mercadoria, mas mera posse decorrente do arrendamento, não se pode cogitar de circulação econômica. 5. In casu, nos termos do acórdão recorrido, o contrato de arrendamento mercantil internacional trata de bem suscetível de devolução, sem opção de compra. 6. Os conceitos de direito privado não podem ser desnaturados pelo direito tributário, na forma do art. 110 do CTN, à luz da interpretação conjunta do art. 146, III, combinado com o art. 155, inciso II e § 2º, IX, “a”, da CF/88. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. |
É correto dizer que incide o ICMS sobre o comodato? | Não. No comodato não há circulação de mercadorias e por isso não incide o ICMS. Notem a redação da súmula 573 do STF:"Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato." |
É correto dizer que o ICMS incide sobre todas as prestações de serviço de comunicações? | Não. De acordo com o disposto no inciso III do art. 2° da LC n°87/1996, o ICMS incide sobre as prestações ONEROSAS de serviço de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza. |
Como o ICMS incide sobre a prestação onerosa de serviços de comunicação, é correto dizer que o tributo incide sobre o serviço de provedores de acesso à internet? | Não. O STJ consolidou o entendimento de que o serviço dos provedores de internet não são serviços de comunicação. Notem a dicção da súmula 334: "O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à internet" |
É correto dizer que incide ICMS sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intramunicipal, por qualquer via, de pessoas bens, mercadorias ou valores ? | Não. O ICMS não incide sobre as prestações de serviço de transporte INTRAMUNICIPAIS, apenas sobre as INTERMUNICIPAIS. |
Podemos dizer que o ICMS não incide sobre operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras? | Sim. Essa é a redação do inciso IX do art.3° da Lei Complementar n° 87/1996. |
Conforme decisão na ADI 1600: o STF declarou inconstitucional a cobrança de ICMS sobre transporte aéreo de passageiros. Seguindo a mesma lógica, na ADI 2669 ajuizada pela Confederação Nacional de Transportes (CNT), o STF declarou também inconstitucional a cobrança de ICMS sobre o transporte terrestre de passageiros? | R: Errado. Não se declarou inconstitucional a cobrança de ICMS sobre o transporte TERRESTRE de passageiros. Guarde: ICMS sobre transporte AÉREO de passgeiros: Inconstitucional. ICMS sobre transporte TERRESTRE de passageiros: Constitucional. “Em voto vista proferido, o ministro Joaquim Barbosa afastou os argumentos da confederação contrários à cobrança de ICMS no transporte terrestre. Entre outros argumentos, o presidente da Corte salientou que a alegada violação à regra da isonomia seria insuficiente para que se possa estender às operações de transporte terrestre de passageiros os efeitos da decisão da Corte na ADI 1600, na qual o Supremo decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança do imposto no transporte aéreo de passageiros. Para Barbosa, são áreas distintas, regidas por normas também distintas. “Os custos, os riscos, a intensidade da prestação, a abrangência, a rotatividade, a capilaridade e o grau de submissão à regulamentação estatal pertinentes ao transporte aéreo não são os mesmos aplicáveis às pessoas que exploram economicamente a malha viária”, frisou o ministro. |
De acordo com a LC n° 87/96, qual será a base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária? | São duas possibilidades: I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído; II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes. |
Podemos dizer que o ICMS incide sobre o serviço de habilitação de serviço de telefone celular por ser um serviço de comunicação, dentro do âmbito de incidência do tributo respectivo? | Não. O serviço de habilitação de telefone celular é considerado pela juriprudência dos tribunais superiores como mera atividade intermediária não se sujeitando à incidência do tributo. Notem a redação da súmula 350 do STJ: "O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular." |
3452 O serviço de transmissão de TV a CABO, por sua onerosidade, se enquadra no âmbito de incidência do ICMS? | Sim. Entretanto, é preciso ter em conta que aos serviços prestados pelas operadoras de TV a Cabo - sobre os quais incide o ICMS - agregam-se outros serviços acessórios, como os de assistência técnica, de instalação de equipamentos, mudança na seleção de canais, habilitação de decodificador e de ponto extra, que não se confundem com os de telecomunicação propriamente dito e sobre os quais deve incidir o imposto municipal - ISS, na forma do Decreto-lei 406/68, item 21 da Lista de Serviços - 'Assistência Técnica' (REsp 710.744/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7/2/06) |
É correto dizer que o ICMS incide sobre o valor total da operação de fornecimento de mercadorias com a simultâneia prestação de serviços em bares e restaurantes? | Sim. Essa é a redação da súmula STJ 163: " O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação." |
É correto dizer que, por se configurar em parte como fornecimento de mercadorias, o ICMS incide sobre o serviço personalizado e sob encomenda de composição gráfica? | Não. A jurisprudência entende que tal prestação está sujeita ao ISS, de competência do município. Notem a redação da súmula STJ 156: " A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita apenas ao ISS." |
Podemos dizer que, segundo a Lei Complementar n° 87/1996, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadoria de estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelcimento do mesmo titular? | Sim. Essa é a redação do inciso I do art. 12 da LC n° 87/1996. |
É correto dizer que a jurisprudência do STJ entende que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte? | Sim. Em que pese a expressa redação do inciso I do art. 12 da LC n° 87/1996 que dispõe de forma diversa, o STJ entende que não ocorre o fato gerador do ICMS nessa situação. Notem a redação da Lei: "Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;" E a súmula 166 do STJ: "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte" |
Podemos dizer que a jurisprudência do STJ entende que os descontos nas operações mercantis, ainda que incondicionais, fazem parte da base de cálculo do ICMS? | Não. Segundo a súmula 457 do STJ: "os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS" |
Como a lei complementar n° 87/1996 define o contribuinte do ICMS? | De acordo com a redação do art. 4° da lei: "Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior." |
Podemos dizer que, de acordo com a LC n° 87/96, para se caracterizar como contribuinte do ICMS é preciso que, necessariamente, as operações ou prestações realizadas devam ser habituais e com intuito comercial ? | Não. De acordo com o parágrafo único do art. 4ª da lei, é também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; II- Seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. |
De acordo com a CF de 1988, no que diz respeito ao ICMS, podemos afirmar que: nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual ? | Correto |
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