Determinação da natureza jurídica específica do tributo
Descrição
Concursos públicos Revisão diária (Tributário) Mapa Mental sobre Determinação da natureza jurídica específica do tributo, criado por Marcelo Llaberia em 10-06-2015.
Determinação da natureza
jurídica específica do tributo
Nos termos do art. 4º do CTN, a natureza jurídica específica do
tributo é determinada pelo FATO GERADOR da respectiva
obrigação, sendo irrelevantes, para qualificá-la, tanto a
denominação e demais características formais adotadas pela
lei quanto a destinação legal do produto da sua arrecadação
A análise do fato gerador do tributo é feita
sob a ótica da classificação dos tributos
como vinculados ou não vinculados:
Deve-se perguntar se o Estado tem de realizar,
para validar a cobrança, alguma atividade
específica relativa ao sujeito passivo
Se a resposta for negativa, trata-se de um
tributo não vinculado: um imposto
Se a resposta for positiva, trata-se de
um tributo vinculado: uma taxa ou uma
contribuição de melhoria
A diferença entre ambas é que a contribuição
de melhoria depende de uma anterior
atividade estatal. É necessário que o endete
federado realize uma obra pública da qual
decorra valorização imobiliária.
Assim, os tributos poderiam ser
identificados através do seguinte raciocínio:
A administração pública
cobra determinado valor
Verificar características da exação.
Trata-se de um tributo?
Não
Não se aplicam as
regras do CTN
Sim
Definir a natureza jurídica do tributo. O fato
gerador é uma atividade estatal específica
relacionada ao contribuinte?
Não
IMPOSTO
Sim
A atividade é o exercício do poder
de polícia ou a prestação ou
disponibilização do serviço público?
Sim
TAXA
Não
A atividade é uma obra da qual
decorra valorização imobiliária?
Sim
CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA
Não
A exação é inconstitucional e
não pode ser cobrada
Todavia, com a CF/88, os empréstimos compulsórios e as
contribuições sociais assumiram o status de espécies
tributárias. Elas possuem fato gerador idêntico ao dos
impostos, o que torna inaplicável a regra do CTN para elas.
As diferenças perceptíveis com relação a elas
são, apenas, o nome e a destinação do
produto da arrecadação
Além disso, a CF/88 proibiu que as taxas tenham bases de cálculo
próprias de imposto. Assim, além do fato gerador, torna-se necessário
avaliar a base de cálculo para decifrar sua natureza jurídica.
Portanto, um cotejo entre base de
cálculo e fato gerador é o melhor método
para o deslinde da questão.