3. DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR/ RESPONSABILIDADE
NAS REL. DE CONSUMO
I - DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR: NÚCLEOS FUNDAMENTAIS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR
=VALORES ESSENCIAIS DO CDC + CLÁUSULAS GERAIS. BASICAMENTE, PODEM SER DIVIDIDOS NOS
SEGUINTES GRUPOS:
I.I.REFORÇO DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL. SÃO AO MESMO TEMPO DIREITOS E
PRINCÍPIOS, VALORES FUNDANTES DO SISTEMA, SOB NOVA ROUPAGEM. MAIS DETALHADA -
INFORMAÇÃO, SEGURANÇA, ADEQUAÇÃO,
I.II - POSSIBILIDADE DE REVISÃO/MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS Q
ESTABELEÇAM PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS . ASPECTO DIVERSO EM RELAÇÃO AO CC
OBS: TEORIA DA QUEBRA OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. KARL LARENZ. CASO HAJA
MUDANÇA NA BASE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CONTRATO Q IMPOSSIBILITEM O
CUMPRIMENTO DO MESMO, GERANDO ONEROSIDADE - DEVE HAVER REVISÃO.
NÃO É NECESSÁRIA CIRCUNSTÂNCIA IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIA (TEORIA DA
IMPREVISÃO)PARA REVISÃO. A PERDA DO EMPREGO É PREVISÍVEL. BASTA ONEROSIDADE
EXCESSIVA SUPERVENIENTE DECORRENTE DA QUEBRA DA BASE
I.III - PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDIVIDUAIS, DIFUSOS E
COLETIVOS. SÓ O CDC TEM.
I.IV - FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. TEM P OBJETIVO UM CENÁRIO P/ O CONSUMIDOR
EXERCER DE FORMA PLENA SEUS DIREITOS: ACESSO A ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIOS E DA
ADMINISTRAÇÃO(PROTEÇÃO JURÍDICA, ADMINIST E TÉCNICA); INVERSÃO DO ÔUS DA PROVA
OBS: A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É REGRA. JÁ SE DISCUTE A SUA "DISTRIBUIÇÃO
DINÂMICA" NO PROJETO DO CPC. HIPÓTESES(CDC, 6º, VIII) -POR DECLARAÇÃO JUDICIAL!
2ª - HIPOSSUFICIÊNCIA - CONDIÇÃO PROCESSUAL DERIVADA DO P.
DA VULNERABILIDADE
1ª - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR
JURISP// - CRITÉRIOS DO STJ = 1º DIFICULDADE TÉCNICO - PROBATÓRIA + 2º CONDIÇÃO
SÓCIO-ECONÔMICA(CARÊNCIA) DO CONSUMIDOR
OBS.2: MOMENTO PROCESSUAL DE CARACTERIZAÇÃO. APESAR DA POLÊMICA, O STJ ENTENDE A
INVERSÃO DEVE OCORRER ATÉ O SANEAMENTO. CASO POSTERIORMENTE, VISTAS P/ CONTRA
PROVA - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
II - DA RESPONSABILIDADE NAS RELAÇÕES DE CONSUMO( 80%) PROVA. REGIMES JURÍDICOS
DO D. DO CONSUMIDOR
II.I - RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO(ART. 12, 13) PRODUTO DEFEITUOSO
D) RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO: COMERCIANTE. SE AS PESSOAS ANTERIORMENTE
INDICADAS NÃO FOREM ENCONTRADAS/ O PRODUTO NÃO INDICAR AS PESSOAS/ O
PRODUTO FOR PERECÍVEL E NÃO ESTIVER BEM ACONDICIONADO
OBS: EXISTEM DUAS CORRENTES QUANTO AO INCISO III. MÁ CONSERVAÇÃO DE
PRODUTOS PERECÍVEIS. A PRIMEIRA IMPUTA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AO
COMERCIANTE; A SEGUNDA EXCLUSIVA, PELO DEVER DE CONSERVAÇÃO DOS
PRODUTOS.
A) FUNDAMENTO: A VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA(ART. 4º E 6º, CDC)
B) CONSEQUÊNCIA = CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE CONSUMO(FATO DO
PRODUTO)
OBS: FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO É A LESÃO CONCRETA NA INTEGRIDADE FÍSICA OU
PATRIMÔNIO DO CONSUMIDOR - A LEITURA PODERIA SER "RESPONSABILIDADE POR
"ACIDENTE DE CONSUMO"
OBS: REGIME ESPECIALIZADO QUE EXIGE NECESSARIAMENTE: VIOLAÇÃO DE DEVER
DE SEGURANÇA + ACIDENTE DE CONSUMO(FUNDAMENTO + CONSEQUÊNCIA)
C) RESPONSÁVEIS PELO FATO DO PRODUTO - SOLIDÁRIA E OBJETIVA. REGRA DE
IMPUTAÇÃO ESPECÍFICA
OBS: FABRICANTE, CONSTRUTOR, PRODUTOR, IMPORTADOR
E) CONFIGURAÇÃO CONCRETA DO DANO. MECANISMO DE TUTELA. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PRAZO DE 05 ANOS ART. 27, CDC(FATO E SERVIÇO)
F) EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE(FATO E SERVIÇO)
I - NÃO COLOCAÇÃO DO PRODUTO NO MERCADO OU INEXISTÊNCIA DE
DEFEITO(PRODUTO)
II - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO
OBS: O CASO FORTUITO E A FORÇA MAIOR. A DOUTRINA ENTENDE NÃO HAVER
POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DADA A NATUREZA DO CDC. A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO CONTRÁRIO, TRAZ O TEMA COMO 4º EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
OBS: "RISCO DE DESENVOLVIMENTO" - NÃO ACEITO. O PRODUTO É DEFEITUOSÓ
CONSIDERANDO A ÉPOCA EM QUE FOI COLOCADO EM CIRCULAÇÃO. EX.
MICROONDAS, AMIANTO,TERMÔMETRO. NÃO SE RESPONSABILIZA AS PESSOAS
ELENCADAS NO CAPUT DO ARTIGO, SE À ÉPOCA DA VENDA ELES ERAM
PERMITIDOS.
OBS: O CDC TRAZ TRÊS REGIMES DIFERENCIADOS: 1º - A CLÁUSULA GERAL DE TUTELA À
PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR( ART. 6º APLICÁVEL A
SITUAÇÕES DAS MAIS DIVERSAS, DANO MORAL E MATERIAL, PUBLICIDADE,
CONTRATAÇÃO, NEGATIVAÇÃO); 2º - RESP. PELO VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO; 3º
RESP. PELO FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO. OS REGIMES DO CDC NÃO EXCLUEM
OUTROS ESPECIAIS (ART. 7º), COMO O DA "RESP. PELO PÓS CONSUMO" - LEI DE
RESÍDUOS SÓLIDOS. PRINCÍPIO DO "SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA"
II.II - RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. LEVA-SE EM CONTA A ÉPOCA DO
FORNECIMENTO. NÃO É DEFEITUOSO PELA ADOÇÃO DE NOVAS TÉCNICAS
OBS: RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. QUANTO AO PROFISSIONAL LIBERAL -
IMPUTAÇÃO SUBJETIVA. QUANTO À EMPRESA PESSOA JURÍDICA, OBJETIVA.