Conceito: medida
cautelar de constrição à
liberdade do indiciado
ou réu, como garantia
da ordem pública,
econômica, por
conveniência da
instrução criminal, ou
para assegurar a
aplicação da lei penal,
quando houver prova
da materialidade e
indício de autoria.
1) Crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4
anos.
2) Se tiver sido condenado por
outro crime doloso, em sentença
transitada em julgado.
3) Se o crime envolver violência
doméstica e familiar contra a
mulher, criança, adolescente, idoso,
enfermo ou pessoa com deficiência,
para garantir a execução das
medidas protetivas de urgência.
4) Quando houver dúvida sobre a
identidade da pessoa ou esta não fornecer
elementos suficientes para esclarecê-la.
Caberá a decretação pelo juiz, de ofício ou a
requerimento do MP, do querelante, do advogao ou
representação da autoridade policial, em qualquer fase
da investigação policial ou do processo penal,
Pode ser decretada
em caso de
descumprimento de
medidas cautelares.
Não será decretada a preventiva de quem agiu sob a
proteçção de alguma excludente da ilicitude.
A decisão que decretar,
substituir ou denegar
deverá ser sempre
fundamentada.
Revogação: verificação, no curso do
processo, de falta de motivo para que
subsista.