O artigo 1º, inciso I, da Resolução Conama n° 237, de 19 de dezembro de 1997, traz o seguinte conceito de licenciamento ambiental:
“Procedimento administrativo pelo qual
o órgão ambiental competente licencia a
localização, instalação, ampliação e a operação
de empreendimentos e atividades utilizadoras
de recursos ambientais, consideradas efetiva
ou potencialmente poluidoras; ou aquelas que,
sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental, considerando as disposições legais e
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis
ao caso”
O artigo 1º, inciso II, da aludida Resolução,
define licença ambiental como:
“Ato administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente, estabelece as
condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, pessoa física ou jurídica,
para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras
dos recursos ambientais consideradas efetiva
ou potencialmente poluidoras ou aquelas que,
sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental”
A Constituição da República não traz
expressamente o termo “licenciamento
ambiental”, mas impõe ao Poder Público,
no inciso IV do parágrafo único do artigo
225, “o dever de exigir e dar publicidade ao
estudo prévio de impactos ambientais, para a
instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio
ambiente”.
A previsão do licenciamento na legislação
ordinária surgiu com a edição da Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, que em seu artigo 10
estabelece:
“A construção, instalação, ampliação
e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais,
considerados efetiva ou potencialmente
poluidores, bem como os capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento por órgão
estadual competente, integrante do Sisnama1,
sem prejuízo de outras licenças exigíveis.”
A licença ambiental é, portanto, uma
autorização, emitida pelo órgão público
competente, concedida ao empreendedor
para que exerça o seu direito à livre iniciativa,
desde que atendidas as precauções requeridas,
a fim de resguardar o direito coletivo ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
CONCEITO: É um procedimento administrativo
pelo qual o órgão ambiental competente
licencia, autoriza a localização,a instalação, a
ampliação e operação de empreendimentos e
atividades que utilizem recursos ambientais,
consideradas efetivas ou potencialmente
poluidoras ou aquelas que possam causar certa
degradação ambiental
Anotações:
AAs licenças são exigidas para empreendimentos e atividades que se enquadrem em pelo menos um dos dois requisitos apresentados a seguir:
• utilizam recursos ambientais4;
• são capazes de causar degradação ambiental5
todas as
licenças
são
provisórias
MODALIDADES
1)Prévia: EIA/RIMA Prazo nunca pode ser
superior a 5 anos
Anotações:
A LP funciona como chancela do órgão
ambiental ao início do planejamento do
empreendimento. Os artigos 4º a 6º da
Resolução Conama nº 06, de 16 de setembro
de 1987, determinam que a licença prévia deve
ser requerida ainda na fase de avaliação da
viabilidade do empreendimento
É a LP que aprova a localização e a
concepção e atesta a viabilidade ambiental do
empreendimento ou atividade.
A licença prévia possui extrema importância
no atendimento ao princípio da precaução
(inciso IV do artigo 225 da Constituição Federal),
pois é nessa fase que:
• são levantados os impactos ambientais e
sociais prováveis do empreendimento;
• são avaliados tais impactos, no que tange
à magnitude e abrangência;
• são formuladas medidas que, uma vez
implementadas, serão capazes de eliminar ou
atenuar os impactos;
• são ouvidos os órgãos ambientais das
esferas competentes;
• são ouvidos órgãos e entidades
setoriais, em cuja área de atuação se situa o
empreendimento;
• são discutidos com a comunidade (caso
haja audiência pública) os impactos ambientais
e respectivas medidas mitigadoras e
• é tomada a decisão a respeito da viabilidade
ambiental do empreendimento, levando em
conta a sua localização e seus prováveis impactos,
em confronto com as medidas mitigadoras dos
impactos ambientais e sociais.
O prazo de validade da Licença Prévia deverá ser,
no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma
de elaboração dos planos, programas e projetos
relativos ao empreendimento ou atividade, ou
seja, ao tempo necessário para a realização do
planejamento, não podendo ser superior a cinco
anos, conforme preceitua o artigo 18, inciso I, da
Resolução Conama nº 237, de 1997.
O estudo de impacto ambiental (EIA) é o
exame necessário para o licenciamento de
empreendimentos com signifi cativo impacto
ambiental27. É exigido pelos órgãos competentes
em atendimento ao estabelecido na legislação
vigente (artigo 2º da Resolução Conama nº 01, de
23 de janeiro de 1986).
O EIA deve ser elaborado por equipe
multidisciplinar e contemplará todas as alternativas
tecnológicas e de localização de projeto,
confrontando-as com a hipótese de sua nãoexecução,
a identifi cação e avaliação sistemática
dos impactos ambientais gerados nas fases de
implantação e operação e a defi nição dos limites
da área geográfi ca a ser direta ou indiretamente
afetada pelos impactos, denominada área de
infl uência do projeto. Levará ainda em consideração
a bacia hidrográfi ca na qual se localiza, os planos
e programas governamentais, propostos e em
implantação na área de infl uência do projeto,
e sua compatibilidade com o empreendimento
cujos impactos estão sendo avaliados (artigo 5º da
Resolução Conama nº 01, de 1986).
O Rima é exigido nos mesmos casos em que se exige o EIA. Diferentemente do que vem ocorrendo em muitos casos, o Rima não é,
e nem deve ser, um resumo do EIA.
O EIA e o Rima são dois documentos distintos com focos diferenciados.
O EIA tem como objeto o diagnóstico das potencialidades naturais
e socioeconômicas, os impactos do empreendimento e as medidas
destinadas a mitigação, compensação e controle desses impactos.
Já o Rima oferece informações essenciais para que a população tenha
conhecimento das vantagens e desvantagens do projeto e as conseqüências
ambientais de sua implementação. Em termos gerais pode-se dizer que o
EIA é um documento técnico e que o Rima é um relatório gerencial.
O Rima deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à
compreensão do público em geral. As informações devem ser produzidas
em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráfi cos e
demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possa entender
as vantagens e as desvantagens do projeto e todas as conseqüências
ambientais de sua implementação (parágrafo único do artigo 9º da
Resolução Conama nº 01, de 1986).
2)Instalação: não pode ser
superior a 6 anos
Anotações:
Segundo o artigo 8º, inciso II, da
Resolução Conama nº 237, de 1997, a LI
autoriza a instalação do empreendimento ou
atividade, com a concomitante aprovação
dos detalhamentos e cronogramas de implementação
dos planos e programas de controle
ambiental, vale dizer, dá validade à estratégia
proposta para o trato das questões ambientais
durante a fase de construção.
Ao conceder a licença de instalação, o órgão
gestor de meio ambiente terá:
• autorizado o empreendedor a iniciar
as obras;
• concordado com as especifi cações
constantes dos planos, programas e projetos
ambientais, seus detalhamentos e respectivos
cronogramas de implementação;
• estabelecido medidas de controle
ambiental, com vistas a garantir que a
fase de implantação do empreendimento
obedecerá aos padrões de qualidade ambiental
estabelecidos em lei ou regulamentos;
• fi xado as condicionantes da licença
(medidas mitigadoras);
• determinado que, se as condicionantes
não forem cumpridas na forma estabelecida,
a licença poderá ser suspensa ou cancelada
(inciso I do artigo 19 da Resolução Conama nº
237, de 1997).
O prazo de validade da Licença de Instalação
será, no mínimo, igual ao estabelecido pelo
cronograma de instalação do empreendimento
ou atividade, não podendo ser superior a seis
anos, de acordo com o artigo 18, inciso II, da
Resolução Conama nº 237, de 1997.
3)Operação: Autoriza de fato o
funcionamento do empreendimento, não
pode ser inferior a 4 e nem superior a 10
anos
Anotações:
A LO autoriza o interessado a iniciar a
operação do empreendimento. Tem por
fi nalidade aprovar a forma proposta de convívio
do empreendimento com o meio ambiente,
durante um tempo fi nito, equivalente aos seus
primeiros anos de operação.
O prazo de validade da Licença de Operação
(LO) deverá considerar os planos de controle
ambiental e será de, no mínimo, quatro anos e,
no máximo, dez anos, conforme artigo 18, inciso
II, da Resolução Conama nº 237, de 1997.
De acordo com o artigo 8º, inciso III, da
Resolução Conama nº 237, de 1997, a licença
de operação possui três características básicas:
1. é concedida após a verifi cação, pelo
órgão ambiental, do efetivo cumprimento
das condicionantes estabelecidas nas licenças
anteriores (prévia e de instalação);
2. contém as medidas de controle ambiental
(padrões ambientais) que servirão de limite
para o funcionamento do empreendimento ou
atividade; e
3. especifi ca as condicionantes determinadas
para a operação do empreendimento,
cujo cumprimento é obrigatório sob pena de
suspensão ou cancelamento da operação.
Essas licenças podem ser revogadas/anuladas a
qualquer momento, caso não sejam cumpridos os
requisitos estabelecidos em contrato.
Anotações:
Importante notar que devido à natureza
autorizativa da licença ambiental, a mesma
possui caráter precário. Exemplo disso é a
possibilidade legal de a licença ser revogada
ou cancelada, caso as condições estabelecidas
pelo órgão ambiental não sejam cumpridas.