- Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos.
STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019.
IV. EXCEÇÕES
a. II, IE, IPI, e IOF
b. IMP EXTRA GUERRA
c. EMP COMPUL
CALAMID ou
GUERRA EXTER
d. CONTRIB SOC SEG SOC
APLICA-SE APENAS NOVENTENA
e. CIDE-COMBUST e
ICMS-MON-COMBUST
REDUÇ e
RESTAB
II. NÃO SE APLICA
b. REDUÇ CARGA TRIB
Anotações:
- A redução da alíquota, por exemplo, tem eficácia imediata.
- O mesmo raciocínio aplica-se à NOVENTENA.
a. DATA PGMT
Anotações:
- SV 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se
sujeita ao princípio da anterioridade.
- O mesmo raciocínio aplica-se à NOVENTENA.