DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS - Criado a partir de um Mapa Mental

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DIREITO CONSTITUCIONAL III
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ESTADO DE DEFESA

ESTADO DE SÍTIO

Autor: DIEFFERSON NAZARENO CARDOSO DA SILVA - 26080599

Art. 136, CF/88 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente estabelecer , em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções.

Pressupostos: São duas, portanto as situações excepcionais que autorizam a decretação do estado de defesa, a saber :

a existência de grave e iminente instabilidade institucional que ameaça a ordem pública ou a paz social;

a manifestação de calamidade de grandes proporções na natureza, que atinjam a ordem pública ou a paz social.

§ 1º - O decreto que institui o estado de defesa determinará o tempo e sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes restrições aos direitos de:

c) Sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações

b) sigilo de correspondência;

II - A ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

§2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justifiquem a sua decretação

§ 3º - Na vigência do estado de defesa:

I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor na medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

II - A comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

III - A prisão ou a detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

IV - é vedada a incomunicabilidade do preso;

§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o Decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

Art. 137, CF/88 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional, autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrências de fatos que comprovem a ineficácia de medidas tomadas durante o estado de defesa;

II - declaração de estado e guerra ou resposta a agressão armada estrangeira;

Parágrafo único - O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio, ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

Art. 138 - O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

§1º- O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, pro prazo superior, no inciso II, poderá ser decretado por todo tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

§2º - Solicitada a autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar , o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias , a fim de apreciar o ato.

§ 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas

Art. 139 - Na vigência do estado de sítio decretado em fundamento no art. 137, I, só poderá ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

I- obrigação de permanecer em localidade determinada; II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiofusão e televisão, na forma da lei; IV- suspensão da liberdade de reunião; V - busca e apreensão à domicílio; VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII- requisição de bens

Art. 140 - A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao de sítio.

Parágrafo Único - não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamento de parlamentares efetuados em sua Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

Art. 141 - Cessado o estado de defesa ou de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo das responsabilidades pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

Parágrafo único- Logo que cesse o estado de defesa ou estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos, e indicação das restrições aplicadas.

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