Atos Processuais - Resumo

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Luís Felipe Mesiano
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Luís Felipe Mesiano
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Resumo de Recurso

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Fundamento legalSão aqueles atos humanos que possuem relevância para o processo devendo ser praticados conforme determina a lei.Observação: Ressaltando que os atos processuais podem ser praticados de forma total ou parcialmente digital. A responsabilidade de regulamentar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais eletrônicos é do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e de forma supletiva dos Tribunais. Classificação:a) Atos das partes- Consistem em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade.- Terão eficácia: Constitutiva, modificativa ou extintiva -> Repercutirá sobre a situação jurídica das partes no processo.- Forma: Escrita -> petiçãob) Pronunciamentos do juiz- Despacho: É um ato de mero impulso processual.- Sentença: É o ato do Juiz que implica em uma das hipóteses contidas nos art 485 ou art 487, colocando fim à fase cognitiva ou extinguindo à execução.- Decisão Interlocutória: É o ato do Juiz que resolve uma questão incidente do processo.- Acordão: É uma decisão de colegiado (no mínimo 3 desembargadores)Observação: Tais atos serão redigitados, datados e assinados pelo Juiz. Quando proferidos verbalmente serão digitalizados, submetidos a revisão e assinados pelo Juiz, inclusive de forma eletrônica.c) Atos dos serventuáriosI) Atuação: Ato pelo qual o escrevente põe capa na petição inicial e documentos que a instruem, constituindo no ato de formação dos autos do processo. Com a Atuação, o serventuário descreve na capa dos autos O Juízo, A Natureza do Feito, O Número de Registro do Processo, O Nome das Partes e a Data de Início da Demanda.II) Vistas: Representa a viabilização do acesso aos autos pelos advogados, partes, Ministério Público, para que possam praticar atos processuais ou tornar ciência de atos praticados pelos demais sujeitos da relação processual.III) Conclusão: É o ato de remessa dos autos ao Magistrado para que esse possa lançar decisão.IV) Juntada: Constitui ato de anexar ao processo petições e documentos em geral.V) Intimação e citação: São atos de comunicação do processo, atos pelos quais é dada ciência às partes, a seus procuradores ou a terceiros acerca de outros atos processuais.Observação: Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.Observação²: O escrivão ou o chefe de secretaria numerará todas as folhas dos autos.Observação³: À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao Defensor Público e aos auxiliáreis da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.Observação: Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervirem, todavia, quando essas pessoas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria, certificará a correspondência.Observação; É licito o uso da taquigrafia, da estenotípia ou de outro método idôneo em qualquer Juízo ou Tribunal. Formas dos atos processuaisPrincípio da liberdade de forma:Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Requisitosa) Quanto ao modo- Atos escritos e orais devem observar o vernáculo (língua portuguesa)- documento estrangeiro -> tradução juramentadaArt. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.*Regra: Serão públicos*Exceção: Em segredo de justiçaArt. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.b) Quanto ao lugarRegra: Na sede do juízoexceção: Se houver interesse da justiça ou obstáculos alegados pelo interessado.Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz. Quanto ao tempoOs atos processuais devem ser praticados em dias úteis das 6hs às 20hsDias úteis: Segunda a sexta (inclusive para contagem de prazo)Feriados: Sábados, domingos e os declarados por lei.Os atos de penhora, citação e intimação, independentemente de autorização judicial, podem ser praticados fora do horário legal e nos feriados.Serão concluídos após 20hs os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligencia ou causar grave dano.Em se tratando de processo eletrônico, o ato pode ser praticado até 24hs do último dia, e o fuso horário será observado no local onde o ato processual deve ser praticado. Prazos processuais1) Conceito É a distância de tempo que o ato processual deve ser praticado.2) Classificaçãoa) Quanto a origem- Legal ou judicialLegal: Definida pela leiJudicial: Na omissão da lei, será definido pelo juiz.Observação: § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.b) Quanto as consequências processuais - Próprio ou Impróprio- Próprio: São aqueles destinados para as partes, caso não cumpram haverá a preclusão.- Impróprio: São os destinados ao Juiz e aos auxiliáres, o descumprimento acarretará em sansões administrativas.Ex.: Art. 226. O juiz proferirá:I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias; II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias; III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. Quando a possibilidade de dilação ou prorrogaçãoDilação: Podem ser ampliados ou reduzidos de acordo com pactuado pelas partes.Prorrogação: São fixados de forma imperativa, e não permitem qualquer alteração pelas partesArt. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses. § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido. I) Negócio Jurídico processual:Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.II) Calendário Processual:Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário. Férias ou recesso florenceRegra: Atividade jurisdicional ela é ininterrupta.Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;Exceção: Tribunais Superiores (TSF, STJ, TSE, ...)Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.Os prazos ficam suspensos e não há a pratica de atos processuais durante o período de recesso e férias, exceto: produção e atos para evitar o perecimento do direito.Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se: I - os atos previstos no art. 212, § 2o; II - a tutela de urgência. Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; III - os processos que a lei determinar. Comunicação dos atos processuais1) Entre JuízosÉ feito entre os diversos órgão da jurisdição.Carta Rogatória:Comunicação entre o juízo nacional com o juízo estrangeiro.Carta de OrdemComunicação entre o tribunal e um órgão judiciário que lhe é subordinadoCarta de PrecatóriaComunicação de um Juiz com outro da mesma hierarquia, quando há necessidade de realizar ato processual em comarca diferente da que o processo se encontra.Carta ArbitralÉ a comunicação dentre o juízo arbitral com o poder judiciário em atenção a cooperação judiciária.Observação: Requisitos essenciais da carta:Juízo de origem e de cumprimento do ato (deprecante e deprecado); inteiro teor da petição, do despacho judicial do instrumento do mandato conferido ao advogado a menção do ato processual objeto de cumprimento do encerramento com assinatura do JuizArt. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória: I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz. II) prazo para cumprimentoJuiz fixará o prazo -> Atendendo à facilidade das comunicações e a natureza da diligenciaArt. 261. Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.III) Caráter itinerantePoderá apresentar a juízo diverso do que ela constaArt. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.IV) Poderão ser transmitidas preferencialmente por meio eletrônico, telefone ou telegramaSomente para carta de ordem e precatóriaArt. 264. A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.V) Prazo de devoluçãoCumprida a carta deverá ser devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 diasPergunta: Pode o juiz deprecado recusar-se a cumprir a carta precatória ou arbitral?Sim, desde que com decisão motivada .Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando: I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais; II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.2) Comunicação entre juízo e as partesRealizada através da intimação dos atos processuaisI) CitaçãoCAPÍTULO II DA CITAÇÃO Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento. Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. § 1o Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. § 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo. § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado. Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado. Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado. Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. § 1o O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. § 2o Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2o se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste. § 4o Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. § 5o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando. Art. 246. A citação será feita: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1o A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2o Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3o Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250. § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio. Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo: I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado. Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos. Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo. Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando. Art. 259. Serão publicados editais: I - na ação de usucapião de imóvel; II - na ação de recuperação ou substituição de título ao portador; III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.Observação: Na citação pelos correios basta a entrega do comprovante de citação ao porteiro, caso o citante resida em controle de acesso, podendo o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência recusar, se declarar por escrito que o citando encontra-se ausente.Observação²: Caso o Réu citado por alguma das modalidades da forma Real não comparecer no processo, o Juiz decretará revelia, presumindo verdadeiro os fatos alegados pelo autor na petição inicial. Já seu não comparecimento Ficta, o Juiz nomeará curador especial para defendero Réu.Observação³: Não se fará a citação:- Réu participando em qualquer culto religioso- Parente falecido: no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes- Noivo nos 3 primeiros dias de bodas- Doença em estado gravem enquanto perpetuar- Do Réu mentalmente incapaz II) IntimaçãoArt. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento. § 2o O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença. § 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246. Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário. Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1o Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2o Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. § 3o A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas. § 4o A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 5o Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. § 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação. § 7o O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto. § 8o A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. § 9o Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça. Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes: I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo; II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. § 1o A certidão de intimação deve conter: I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu; II - a declaração de entrega da contrafé; III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado. § 2o Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital. NulidadesOcorre quando o ato é praticado sem a observância de um requisito legal.O ato nulo ele produzirá efeitos e consequências até o Juiz reconhecer o vício e declarar a nulidade.Só podem ser qualificados de nulos os atos do Juiz e seus auxiliáreis.Exemplo.:I) As decisões prolatadas por Juízes impedidos ou absolutamente incompetentes.II) A falta de intervenção ou Ministério Público quando obrigatório.III) Sentença que observe os requisitos prescritos em lei.Observação.:- A nulidade dos atos deve ser alegada no primeira oportunidade em que couber a parte nos autos sob pena de preclusão.- Ao pronunciar a nulidade, o Juiz declará quais atos são atingidos e ordenará quais atos são atingidos ou retificados, salvo se não prejudicar a parte.- Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o Juiz não a pronunciará, nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta- Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que deles dependam, todavia a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras partes que dela sejam dependentesArt. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. Distribuição e RegistroÉ por meio do Registro que se garante a publicidade quando à existência de determinado processo, além de dar ciência a terceiros e demais interessados sobre a situação daquele Réu para fim de prevenção de efeitos processuais futuros.Já a Distribuição nada mais é de que o ato prévio ao registro naquelas comarcas em que existam mais de um Juízo igualmente habitado para assumir a condição de Juiz natural daquela causa.* Regra de Distribuição:- Preferencialmente eletrônica- Alternada- Aleatória- Observar as regras de igualdade- Publicidade no diário de justiça da lista- Na hipótese de erro ou a falta de distribuição o Juiz de ofício ou a requerimento corrigirá- Cancelamento da distribuição se a parte intimada não recolher as custas de Distribuição no prazo de 15 dias.Observação.: Distribuição por dependência das causas que se relacione por conexão ou continência com outra já ajuizada; Processo extinto sem Mérito e for ajuizada nova ação: ações acessórias.

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