Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;EXCEÇÃO A LIBERDADE DE TRAFEGO:ICMS CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS NO TERRITÓRIO NACIONALPEDÁGIO-->
PARTICULAR NÃO É TRIBUTO E SIM TARIFA
PODER PUBLICO--> ADI 800 STF AINDA EM VIAS PUBLICAS CONSERVADAS PELO PODER PUBLICO NÃO SE TRATA DE TRIBUTO
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Principio da uniformidade geografica
Art. 151. É vedado à União:I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do PaísOBJETIVO--> rep.fed do Brasil --Reduzir as desigualdades sociais e regionais ex: aliquota de IR em SP>RJ NÃO pode é inconstitucional.STF-" O JUDICIÁRIO NÃO PODE SUBSTITUIR O LEGISLADOR ESTENDENDO BENEFÍCIOS FISCAIS A CONTRIBUINTES NÃO CONTEMPLADOS EM LEI"
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II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;