Esse tributo vem previsto em nossa constituição no art. 148:Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.O empréstimo compulsório é tributo federal, ou seja, de competência tributária da União.**A norma instituidora do tributo deve disciplinar a devolução e o prazo de resgate, vinculando o legislador.Baseado na Constituição Federal e na jurisprudência, em relação ao empréstimo compulsório, diz-se que o tributo é temporário, restituível, instituído por lei complementar e com competência para a instituição sendo exclusiva da União.As circunstâncias deflagrantes ou pressupostos fáticos do empréstimo compulsório encontram-se previstos nos incisos I e II do art. 148 da Carta Magna