3. Organização da Administração

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Sara Garcia
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    3. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
    3.2 Concentração e Desconcentração: órgãos sem personalidade jurídica, Adm. Pública Direta/Centralizada, órgãos não podem ser acionados judicialmente. Ex: Ministérios, secretarias, delegacias de polícia.3.3. Centralização e Descentralização: competências atribuídas a órgãos com personalidade jurídica, Adm. Púb. Indireta/Descentralizada, órgãos respondem judicialmente. Pj de dir priv/pub é adm indireta!!!Adm. públ EXTROVERSA: relações jurídicas entre Est e particulares.Adm. públ INTROVERSA: relações jurídicas entre agentes públicos, órgão estatal e entidade administrativa.

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    Teoria da imputação volitiva/t. órgão público: o agente púb atua em nome do Estado, titularizando um órgão público, de modo que sua atuação é juridicamente atribuída ao Estado. Os órgãos públicos não são pessoas, mas partes da função estatal; personalidade é um atributo do todo.Desdobramento: impede ajuizamento contra a pessoa física, impossibilita a responsabilização do Estado se o agente estiver fora de serviço; autoriza a utilização das prerrogativas do cargo somente durante o expediente.
    Natureza especial dos TC, MP e Defensoria PúblicaÓrgãos primários, características:- primários ou independentes: CF disciplina e estrutura, não subordinação hierárquica ou funcional;- não integram os 3 poderes;- destituídos de pj, mas integram ADM DIRETA- gozam de capacidade processual;- mantêm relação jurídica direta com a entidade federativa: vinculam-se diretamente com a respectiva entidade federativa.

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    Espécies de órgãos Públicos:1) Posição hierárquica: a.  independentes/primários: originários da CF, não sujeitos a subordinação hierárquica (Casas legislativas, Tribunais, TC, MP, chefias do Executivo);b. autônomos: abaixo de a., ampla autonomia financeira, adm., técnica, contém competência de planejamento, supervisão e controle sobre outros órgãos (Ministérios, Secretarias, AGU);c. superiores: competência diretiva e decisória, SEM autonomia adm e financeira (gabinetes, secretarias-gerais, procuradorias adm);d. subalternos: atribuições predominantemente executórias (repartições comuns).2) Estrutura: a. simples/unitários: somente um centro de competência (presidência); b. compostos: composto por diversos órgãos menores (secretarias).3) Atuação funcional: a. singulares/unipessoais: composto por 1 agente (prefeitura); b. compostos/pluripessoais: composto por vários agentes (tribunal administrativo).

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    CONCEITO DE ÓRGÃO, ENTIDADE E AUTORIDADE ÓRGÃO: unidade de atuação integrante da estrutura da Adm. In/Direta; ENTIDADE: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; AUTORIDADE: servidor ou agente público dotado de poder de decisão. - Obs: meu fígado pertence ao meu corpo, é órgão; entidade pomba gira tem personalidade; autoridade decide.PERSONALIDADE ESTATALEsquizofrênica (possui múltiplas personalidades coexistentes = entidade federativa/pj direito interno + componentes da Adm. Indireta).Adm Indireta: pj dir. público (autarquia, agência, fundação pública, assoc. púb) + pj dir. privado (empresa pública, soc ec mista, consórcios).União: pj direito púb interno e externo.

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    ENTIDADE FEDERATIVA UEM-DF Pj dir pub interno, natureza político-administrativa Gozam prerrogativas da Faz Púb em juízo Não podem falir NUNCA exploram atividade econômica Integram Adm Púb Centralizada Funções legislativas, executivas e jurisdicionais Multicompetenciais Imune a todos impostos CF Não podem ser extintas Celebram convênios e consórcios Tem competência tributária Dirigidas por agentes políticos Resp objetiva, direta e exclusiva Competência para desapropriar
    ENTIDADE PÚBLICA DESCENTRALIZADA Autarquia, fundação, agência reguladora, associação púb Pj dir pub interno, natureza puramente administrativa IDEM IDEM IDEM Integram Adm Púb Descentralizada Funções administrativas Especializadas em um setor Imune a impostos patrimônio, renda e serviços da ativ Criadas por lei Podem ser extintas por lei Não podem celebrar convênio e consórcios Não comp. tributária Dirigentes ocupantes de cargo em comissão Resp objetiva, direta e não exclusiva Não pode desapropriar

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    AUTARQUIAS
    PJ de direito público interno, pertencentes à Adm Pub Indireta, criada por lei específica para o exercício de atividade típica da Adm Pública. Detém autonomia gerencial, orçamentária e patrimonial; não subordinadas hierarquicamente, mas sofrem supervisão/tutela ministerial (controle finalístico)Não pagam impostos (só taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais), seus bens são públicos, praticam atos administrativos, celebram ctts adm, contratação estatutário, prerrogativa especial da Fazenda Pública (2R, 4C), sofrem controle do TC, licitam.Espécies:1) Autarquia administradora/de serviço:regime jurídico ordinário (INSS, IBAMA);2) Autarquias especiais: a. stricto sensu (Bacen, Sudam, Sudene); b. ag. reguladora (Anatel, Anvisa, Antaq);3) Autarquias corporativas: controle e fiscalização de categorias profissionais (CRM, CRO, CREA);4) Autarquias fundacionais: fundações públicas (Procon, Funasa, Funai)Natureza jurídica da OAB: entidade sui generis, não se sujeita à Adm. Pub. In/Direta, não é entidade da Adm Pub, não é autarquia especial, não está sujeita ao controle da ADM, é autônoma e independente, incabível a exigência de concurso público para admissão de contratados.

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    AUTARQUIAS e ASSOCIAÇÃO PÚBLICA
    1. Fundações Públicas: pj dir púb, criada por lei mediante afetação de acervo patrimonial a uma finalidade publica (FUNAI, IBGE, FUNASA)2. Agências reguladoras: autarquia com regime especial, dirigentes estáveis mdt fixo/nomeado pelo presidente/especialização técnica/diretoria colegiada, agência de serviço/fomento/polícia/uso de bens púb, detém competência para estabelecer normas.3. Agência executiva: título atribuído a autarquias, fundações e órgãos q celebrem ctt de gestão com o Ministério respectivo p/ ampliação de autonomia mediante fixação de metas de desempenho.ASSOCIAÇÃO PÚBLICA: natureza jurídica de dir. público, integra adm indireta, entidade transfederativa, negócio jurídico plurilateral, mútua cooperação entre entidades. Pode desapropriar e instituir servidão, sua contratação dispensa licitação.

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    EMPRESAS ESTATAIS
    Características: sofrem controle TC, Poder Legislativo e Judiciário; contratação por licitação (- exploram atividade econômica para contratação de bens relacionados com sua atividade finalística), concurso público, celetista, proibição de cumulação de cargos, não se sujeita ao teto constitucional, não fali.EMPRESA PÚBLICA: criação e extinção autorizada por lei, todo capital é público, forma organizacional livre (ltda, sa, comandita). ECT, CEF, Embrapa. Julgadas na JF as da U, EM - Vara da Fazenda Pública.SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: criação e extinção por autorização legislativa, maioria do capital público, S.A. BB, Petrobrás, Telebras. Julgadas na Justiça Comum, Vara Cível.Obs: só as que prestam serviço público são imunes a impostos, possuem bens públicos, resp objetiva e Estado subsidiário; as que exploram atividade econômica não.Empresas subsidiárias: pj direito privado para integrar holding estatal (Transpetro, Gaspetro).Empresas controladas: pj direito privado adquiridas integralmente ou com parcelas de seu capital assumido por empresa estatal. Não integram a Adm. Pub.

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    Fundações governamentais de direito privado: sem fins lucrativos, criada por autorização legislativa para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia adm, patrimônio próprio gerido pelos órgãos de direção.Se o regime jurídico for privado, será FUNDAÇÃO GOVERNAMENTAL.Se o regime jurídico por público, será FUNDAÇÃO PÚBLICA (ssp de autarquia).
    FUNDAÇÃO GOVERNAMENTAL: pj dir privado, adm pub ind, criadas por autorização legislativa, pj surge com registro dos atos constitutivos, extinta com baixa em cartório, categoria autônoma, não titularizam serviços públicos.FUNDAÇÃO PÚBLICA: pj dir público, adm pub ind, criadas por lei específica, pj surge com a publicação da lei, extinta por lei, ssp de autarquia, titularizam serviços públicos.

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    ENTES DE COLABORAÇÃO
    Quem são? Entidades paraestatais (Sistema S) e Terceiro Setor (OS e OSCIPs). PJ dir privado que colaboram com o Estado exercendo atividades não lucrativas e de interesse social.Entidades paraestatais: pj dir privado, criação por autorização legislativa, executam serviços de utilidade pública, produzem benefícios a categorias empresariais, não pertencem ao Estado, custeadas por contribuições compulsórias dos sindicalizados, sujeitos ao controle estatal/TC, não concurso, obrigadas a licitar, imunes a impostos sobre patrimônio, renda e serviços.
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