Zusammenfassung der Ressource
Resolução SEDEST
n. 51/19 (agrot.)
Anmerkungen:
- I Armazém: espaço físico para guardar, estocar e manter Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, contratado para prestação de serviços de armazenamento e expedição, em condições que garantam a saúde e segurança do trabalhador, segurança ambiental e a integridade e segurança dos produtos;
II Armazém Geral: espaço físico para guardar, estocar e manter Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, contratado para prestação de serviços de armazenamento e expedição, mediante remuneração pela indústria e/ou outro contratante, em condições que garantam a saúde e segurança do trabalhador, segurança ambiental e a integridade e segurança dos produtos;III Armazenadoras de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins: todas as pessoas jurídicas ou físicas que armazenem Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, com ou sem finalidade comercial, para prestação de serviços fitossanitários, para uso final ou para armazenagem logística;IV Armazenagem logística: atividade desenvolvida por pessoa física ou jurídica que consiste em guarda, armazenagem, transbordo e transporte para terceiros;V Autorização Ambiental ou florestal: ato administrativo discricionário pelo qual o Órgão Ambiental Competente estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental ou florestal de empreendimentos ou atividades específicas, com prazo de validade estabelecido de acordo com a natureza do empreendimento ou atividade, passível de prorrogação, a critério do Órgão Ambiental Competente;VI Centros de Distribuição: espaço físico para guardar, estocar e manter Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, contratado para prestação de serviços de armazenamento e expedição, mediante remuneração pela indústria e/ou outro contratante, em condições que garantam a saúde e segurança do trabalhador, segurança ambiental e a integridade e segurança dos produtos, onde o contratante abre uma filial fiscal;VII Depósito sem fins comerciais: espaço físico sem fins comerciais, utilizado para guardar, estocar, conter e manter Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, em condições que garantam a saúde e segurança do trabalhador, segurança ambiental e a integridade e segurança dos produtos, destinados para uso próprio. Pode estar localizado em propriedades rurais ou área urbana;VIII Estabelecimento para comércio de produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins - sem armazenagem: Empresa que comercializa agrotóxico e não armazena os produtos em suas dependências, apenas realiza a operação de compra e venda, ou seja, compra do fabricante ou de um revendedor e encaminha o agrotóxico direto ao usuário final, sem necessidade de armazenagem;IX Estudos Ambientais: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento, atividade ou obra, apresentado como subsídio para a análise da licença ou autorização requerida, tais como: estudo de impacto ambiental/relatório de impacto ambiental - EIA/RIMA, relatório ambiental preliminar- RAP, projeto básico ambiental- PBA, plano de controle ambiental - PCA, plano de recuperação de área degradada - PRAD, plano de gerenciamento de resíduos sólidos - PGRS, análise de risco -AR, projeto de controle de poluição ambiental - PCPA, avaliação ambiental integrada ou estratégica – AAI ou AAE e outros;X Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;XI Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;XII Local de reunião de público - o espaço destinado ao agrupamento de pessoas, em imóvel de uso coletivo, público ou não, sendo eles: escolas, creches, postos de saúde, hospitais, locais de cultos religiosos, casas de repouso;XIII Sistema de Gestão Ambiental – SGA: Módulo Licenciamento, sistema informatizado para emissão de licenças ambientais, permitindo aos usuários a requisição de licenças pela internet, além de disponibilizar consultas e outras informações. É integrada com uma base de dados georreferenciados que serve de apoio à tomada de decisão na emissão de pareceres e laudos técnicos, bem como na decisão administrativa, além de dar suporte aos módulos de monitoramento e fiscalização;XIV Termo de Ajustamento de Conduta: instrumento que tem por finalidade estabelecer obrigações do compromissário, em decorrência de sua responsabilidade civil, de forma a ajustar a sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;XV Termo de Compromisso: instrumento pelo qual o causador de infração administrativa ambiental compromete-se a adotar medidas específicas determinadas pelo órgão ambiental de forma a reparar e fazer cessar os danos causados ao meio ambiente; eXVI Usuário final: Pessoa Física ou Jurídica que faz uso de agrotóxicos, seus componentes e afins.
- DLAE
- Depósito s/ fins com.
- Incl. propr. rural
- Com. s/ armazen.
- Facultativo
- LP/ LI/ LO
- Pequeno
- até 50m3
- PCA
- Médio
- 51 a 100m3
- PCA
- Grande
- 101 a 500m3
- RAP e PCA
- Excepcional
- >500m3
- RAP e PCA
- Dist. loc. reunião de púb.
- Peq. - 15m
- Med. - 40 m
- Grande - 75 m
- Excep. - 100 m
- Ñ pode licenc.
armaz.
- Zonas estrit. residencial
- APP
- Lençol freático afl. ou
com solos alag.
- UC
- S/ cond. para a
construção
- Cap. de água <
1.000m
- Mananc. abast. púb., em
100m adjac. de mananc.
de capt. de água
- Edific. conjug. c/ residência
- Validade
- LP - 2a (+2)
- LI - 6a (ñ renova)
- LO - 6a
- TAC
- Órg. amb.
- Aval. crit. téc. em
acidente
- Derramam.
- Docs.
- LI
- PCA; PGR; Plano de seg.
contra incêndio e Pânico
aprov (PSCIP)
- LO
- PGRS