Zusammenfassung der Ressource
Aula 00 - Orçamento na
CF/88: PPA, LDO e LOA
- PPA
- Estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas (DOM) da Administração
Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.
- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PPA, ou sem
lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
- Assim como a LDO, é inovação da CF/1988.
- Programas temáticos:
- A agenda de governo organizada pelos Temas das Políticas Públicas e orienta a ação governamental.
- Programas de gestão, manutenção
e serviços ao Estado:
- Conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental
- Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta
CF/88 serão elaborados em consonância com o PPA e apreciados pelo CN.
- LDO
- Compreenderá as Metas e Prioridades da Administração Pública Federal.
- Incluirá as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.
- Orientará a elaboração da LOA.
- Disporá sobre as alterações na legislação tributária.
- Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
- A despesa com pessoal ativo e inativo da U, E, DF e M não
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
- A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos
e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
- I – se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
- II – se houver autorização específica na
LDO, ressalvadas as EP e as SEM.
- STF
- A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica
não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo
tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.
- LOA
- Orçamento Fiscal
- Refere-se aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração
direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
- Orçamento de Investimento
- Empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a MAIORIA do capital social com direito a voto;
- Orçamento da Seguridade Social
- Abrangem todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público
- = Saúde, Previdência e Assistência Social.
- Será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia
- Os OF e de OI das estatais, compatibilizados com o PPA,
terão entre suas funções a de reduzir desigualdades
inter-regionais, segundo critério populacional.
- Lei 4320/1964
- Deve integrar
- Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo
- Quadro demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas
- Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação
- Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração
- Acompanharão
- Quadros demonstrativos da receita e
planos de aplicação dos fundos especiais
- Quadros demonstrativos da despesa
- Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo,
em termos de realização de obras e de prestação de serviços
- É VEDADA a utilização, SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA, de recursos
dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir
déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive daqueles que compõem os
próprios orçamentos fiscal, de investimentos das estatais e da seguridade social.