Zusammenfassung der Ressource
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
- PAF - Medidas de fiscalização
- A FISCALIZAÇÃO TEM INÍCIO com o primeiro ato de ofício,
praticado por Auditor-‐Fiscal Tributário Municipal, tendente à
apuração de obrigação tributária ou infração, cientificado o
sujeito passivo.
- CIENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO:
- I – pessoalmente, ao próprio sujeito
passivo, a seu representante,
mandatário ou preposto
- NÃO ESTÃO SUJEITO À ORDEM DE
PREFERÊNCIA
- II – por via postal, com aviso de recebimento, a ser
datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou
pessoa de seu domicílio;
- III – por meio eletrônico, consoante
disposto em regulamento;
- IV – por edital, publicado no Diário Oficial da
Cidade,
- quando improfícuo qualquer dos
meios previstos nos incisos
anteriores.
- EXCLUI A
ESPONTANEIDADE
- INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO :
exclui a espontaneidade do
sujeito passivo e,
independentemente de
intimação, a dos demais
envolvidos nas infrações
verificadas.
- O recolhimento do
tributo após o início
da fiscalização será
aproveitado para os
fins de quitação total
ou parcial do crédito
tributário, nos termos
do regulamento, sem
prejuízo das
penalidades e demais
acréscimos cabíveis.
- Os
Auditores-‐Fiscais
Tributários
Municipais, quando
da apuração de
obrigação tributária
ou infração, sempre
que constatarem
situação que, em
tese, possa
configurar, também,
crime contra a
ordem tributária
deverão formalizar
representação fiscal
para fins penais, na
forma a ser
estabelecida em
regulamento.
- se resultar em AIIN
- indício de crime contra a ordem
tributária : para representar
penalmente deve esperar o final
do PAF
- se for mera conduta :
representa assim que
termina a fisclização
- Os termos decorrentes de atividade fiscalizatória serão lavrados, sempre que possível,
em livro fiscal. Na falta de livros, será lavrado termo avulso, em formulário próprio, sendo
1 (uma) via entregue ao sujeito passivo, ficando a outra em poder da fiscalização, para ser
anexada ao processo.
- As medidas de fiscalização e o
lançamento poderão ser revistos, a
qualquer momento, respeitado o prazo decadêncial
- DENÚNCIA ESPONTÂNEA do extravio ou inutilização de livros e
documentos fiscais somente elidirá a penalidade aplicável
quando, sem prejuízo da observância do disposto no § 3º do
artigo anterior e das demais prescrições legais e
regulamentares, for instruída com a prova da publicação do
anúncio da ocorrência, bem como com declaração dos tributos
devidos no período abrangido pelos livros e documentos
extraviados ou inutilizados, na forma do regulamento.
- Administração Tributária não
executará procedimento fiscal
quando os custos claramente
superem a expectativa do
correspondente benefício tributário,
conforme disposto no regulamento.