Zusammenfassung der Ressource
PAF - formalização do crédito tributário
- A exigência de crédito tributário será formalizada em declaração tributária, notificação de lançamento
ou em auto de infração, de acordo com a legislação de cada tributo.
- Os créditos tributários constituídos pelo
sujeito passivo por meio de declaração,
não pagos ou pagos a menor, serão
enviados para inscrição em Dívida Ativa do
Município com os acréscimos legais
devidos, na forma do regulamento.
- A Administração Tributária,
encontrando créditos relativos a
tributo constituído nesta forma,
poderá efetuar cobrança amigável
do valor apurado na declaração,
previamente à inscrição em Dívida
Ativa do Município.
- DECLARAÇÃO TRIBUTÁRIA :
PARCELAMENTO, NOTA FISCAL
ELETRÔNICA
- NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO : IPTU
- NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO
será expedida pelo órgão que
administra o tributo e conterá,
obrigatoriamente:
- I – o nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário;
- II – a identificação do imóvel a que se refere o lançamento, se for
o caso;
- III – o valor do crédito tributário e, em sendo o caso, os elementos
de cálculo do tributo;
- IV – a disposição legal relativa ao crédito tributário;
- V – a indicação das infrações e penalidades, bem como os
seus valores;
- VI – o prazo para recolhimento do crédito tributário ou
impugnação do lançamento;
- VII – a assinatura da autoridade administrativa competente.
- dispensa a assinatura da autoridade
administrativa a notificação de
lançamento emitida por processo
automatizado ou eletrônico.
- considera-se REGULARMENTE NOTIFICADO
o sujeito passivo do lançamento com a entrega
da notificação, pessoalmente, por meio
eletrônico ou pelo correio, no local do imóvel, no
caso de tributo imobiliário, ou no local declarado
pelo sujeito passivo e constante dos cadastros
fiscais, observada a legislação específica de
cada tributo.
- Considera-se pessoal a notificação
efetuada ao sujeito passivo, a seus
familiares, prepostos ou
empregados.
- Quando a notificação for enviada pelo
correio, sem aviso de recebimento,
deverá ser precedida de divulgação, a
cargo do Executivo, na imprensa oficial
e, no mínimo, em 2 (dois) jornais de
grande circulação no Município, das
datas de entrega das notificações nas
agências postais, das datas de
vencimento dos tributos e do prazo
para comunicação pelo sujeito passivo
do não recebimento da notificação
- presume-se (PRESUNÇÃO
RELATIVA, PODE SER
DERRUBADO NO PRAZO
PREVISTO NO EDITAL) feita
a notificação do lançamento
e regularmente constituído o
crédito tributário
correspondente, 5 (cinco)
dias após a entrega das
notificações nas agências
postais
- Na impossibilidade de entrega
da notificação ou no caso de
recusa de seu recebimento, a
notificação do lançamento
far-se-á por edital
- SE NÃO CONTIVER , O
LANÇAMENTO SERÁ
NULO