Zusammenfassung der Ressource
RECURSOS
- voluntariedade
- previsão legal expressa
- utilização pelas partes, terceiros e MP
- desenvolvimento no próprio processo
- reformar, anular, integrar ou esclarecer decisão judicial
Anmerkungen:
- atos do juiz:
despacho -> irrecorrível (art. 1001)
decisão -> agravo de instrumento (art. 1015)
sentença -> apelação (art. 1009)
acórdão
decisão burocrática -> agravo externo ou agravo interno (art. 1021)
- art. 994, NCPC
- apelação
Anlagen:
- regra geral: efeito suspensivo
- agravo de instrumento
Anlagen:
- agravo interno
Anlagen:
- embargos de declaração
Anlagen:
- recurso ordinário
- recurso especial
- recurso extraordinário
- agravo em RE ou REsp
- embargos de divergência
- regra geral: não ocorrência de efeito suspensivo
- salvo se da imediata produção dos efeitos da decisão
houver riscos de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada possibilidade de
provimento do recurso
- A intervenção (do Amicus
Curiae) de que trata o artigo
138 do CPC/2015 não implica
alteração de competência nem
autoriza a interposição de
recursos, ressalvadas a
oposição de embargos de
declaração, bem como poderá
recorrer quando da decisão
que julgar o incidente de
resolução de demandas
repetitivas
- CLASSIFICAÇÃO
- objeto imediato do
recurso
- ordinário
- proteger o interesse particular
da parte (direito subjeitvo)
- extraordinário
- proteção e a
preservação da boa
aplicação do direito
- fundamentação recursal
- vinculado
- o recorrente terá que
fundamentar o recurso
baseando-se nas matérias
previstas em lei (rol taxativo
- caso contrário:
INADIMISSIBILIDADE DO
RECURSO POR VÍCIO
FORMAL
- livre
- o recorrente tem liberdade para
fundamentar sobre as matérias a
serem alegadas no recurso,
respeitando a limitação lógica e
jurídica
- a matéria alegada será
aquela aplicada ao caso
sub judice
- deve-se obedecer aos limites
objetivos da demanda e ao
sistema de preclusões
- subordinado
- apresentado no prazo das contrarrazões de
recurso feito pela outra parte, como resposta ao
recurso oferecido pela parte contrária
- RECURSO ADESIVO
- condicionado ao conhecimento do recurso
principal e ao preenchimento de seus
pressupostos de admissibilidade
- independente
- oferecido pelo sujeito, no prazo recursal, sem
levar em consideração a reação da parte
contrária em relação à decisão impugnada
- RECURSO PRINCIPAL
- condicionado somente ao preenchimento
de seus pressupostos de admissibilidade
- art. 997, NCPC
- REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
- Requisitos extrínsecos
- vinculados ao recurso
- tempestividade
- art. 1003 NCPC
- ampliação de prazo: arts. 180, 183 e 186 NCPC
- preparo
- art. 1007
- insuficiência de preparo: se não for suprido em 05 DIAS = deserção
- regularidade formal
- interposição de
recursos: por meio
de petição
- salvo se a lei admitir na forma oral (ex.: art. 937)
- adequação
- Requisitos intrínsecos
- alusivos ao recorrente
- legitimidade
- interesse
- PRINCÍPIOS
- duplo grau de jurisdição
- diferença hierárquica entre os
órgãos jurisdicionais é
imprescindível
- taxatividade
- Somente poderá ser
reconhecido como recurso o
instrumento de impugnação
que estiver expressamente
previsto em Lei Federal
- art. 22, I CF
- unicidade
- voluntariedade
- condiciona a existência de um recurso
exclusivamente à vontade da parte, que
demonstra a vontade de recorrer com o
ato de interposição do recurso
- dialeticidade
- exige que o recorrente
exponha a
fundamentação recursal
(causa de pedir) e o
pedido
- permite ao recorrido a elaboração das
contrarrazões e fixa os limites de atuação do
tribunal no julgamento do recurso.
- fungibilidade
- um recurso, mesmo sendo incabível para
questionar determinado tipo de decisão,
pode ser validado, desde que exista
dúvida, na doutrina ou na jurisprudência,
quanto ao recurso viável a ser interposto
naquela ocasião.
- art,. 277 NCPC
- flexibilização do formalismo processual
- está ligado ao princípio da instrumentalidade
das formas e ao princípio da economia
processual
- proibição da reformatio in pejus
- art. 2o. NCPC
- art. 141 NCPC
- art. 492 NCPC
- exceções
- art. 337 NCPC
- art. 337, § 5o NCPC
- art. 485, §3o NCPC
- art. 1013 NCPC
- complementaridade
- sempre que for criada uma nova sucumbência decorrente
do julgamento dos embargos de declaração interpostos
pela parte contrária, a parte recorrente poderá
complementar as razões de recurso já interpostas.
- tem como fundamento a
preclusão consumativa.
- consumação
- proíbe que, interposto um recurso, este seja substituído por
outro interposto posteriormente, ainda que no prazo recursal.
- EFEITOS
- suspensivo
- se a sentença produzir
efeitos imediatos, 2
hipóteses
- o apelado poderá promover o
pedido de cumprimento
provisório depois de publicada
a sentença.
- poderá ser concedido o efeito suspensivo
mediante pedido formulado por requerimento
- ao tribunal: dentro do prazo de interposição de recurso
- ao relator: se já distribuída apelação
- a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo
relator se o apelante demonstrar a
probabilidade de provimento do recurso ou se,
sendo relevante a fundamentação, houver risco
de dano grave ou de difícil reparação.
- devolutivo
- art. 1013 NCPC
- a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento
da matéria impugnada, que, porém, não analisará
somente o objeto da impugnação, mas apreciará
todas as questões suscitadas e discutidas no
processo, ainda que não tenham sido
solucionadas, desde que relativas ao capítulo
impugnado.
- regressivo
- próprio juiz prolator
da decisão
impugnada a
reconsidera
- art. 485, § 7º NCPC
- art. 331 NCPC
- art. 332. § 3o NCPC
- translativo
- permite que o tribunal aprecie de ofício as
matérias de ordem pública, ainda que não
suscitadas no recurso
- expansivo
- subjetivo
- somente um dos litisconsortes propõe o
recurso, mas os demais acabam dele se
beneficiando, se a matéria for comum aos
demais
- objetivo
- recorre-se apenas de uma parte da decisão, mas
o julgamento se expande para a outra parte,
com ela vinculada