Zusammenfassung der Ressource
IPTU - ISENÇÕES
- IMPOSTO PREDIAL
- Conventos e seminários de propriedade de entidades religiosas de qualquer culto, ou
por ela utilizados. (NÃO É TEMPO DE QUALQUER CULTO , POIS É IMUNIDADE)
- Imóveis de propriedade de governos estrangeiros, utilizados para sede de seus consulados, desde que
haja reciprocidade de tratamento declarada pelo Ministério das Relações Exteriores
- ISENÇÃO
- Imóveis de propriedade de ex-combatentes E/OU viúvas dos soldados que lutaram na 2º Guerra Mundial
(isenção restrita à moradia; se extingue com a morte).
- ARTS 15 AO 24
- Imóveis que forem restaurados, desde que localizados na área delimitada por um perímetro específico;
E Imóveis de caráter histórico ou de excepcional valor artístico, cultural ou paisagístico, preservados por
lei municipal (MESMO QUE FORA DA ÁREA DELIMITADA).
- - tal benefício será concedido a partir do exercício seguinte ao do início da
restauração, e perdurará até aquele em que as obras forem concluídas, no prazo
máximo de 2 anos.
- DESCONTO DE 50 %
- imóveis (para qualquer finalidade) cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a
R$ 90.000,00
- Imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de Padrões A, B ou C, dos
Tipos 1 ou 2 da Tabela V, cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador do imposto, seja superior a
R$ 90.000,00 e igual ou inferior a R$ 160.000,00 .
- ISENÇÃO
- Imóveis construídos COM DESCONTO
- DESCONTO I - R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e o valor venal do imóvel, para os imóveis construídos NÃO
RESIDENCIAIS, cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e
igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); II - R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) e o valor venal
do imóvel, para os imóveis construídos RESIDENCIAIS, e cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja
superior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais).
- somente serão concedidos a um único imóvel por contribuinte
- exceto: I – as unidades
autônomas de condomínio
tributadas como garagem
em edifícios de uso
residencial, não
residencial, misto ou em
prédio de garagens; II – os
estacionamentos
comerciais.
- Imóveis cedidos em comodato para agremiações desportivas proporcionalmente à área utilizada nas
atividades afins
- ISENÇÃO
- Imóveis pertencentes ao patrimônio de entidades culturais, observado o disposto em lei federal
complementar quanto às instituições de educação ou de assistência social.
- Imóveis de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado ou à União para fins
educacionais, durante o prazo do comodato.
- Imóveis das agremiações desportivas, efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas
atividades.
- ISENÇÃO
- desde que não efetuem venda de
"poules" ou talões de apostas
- Imóveis de casas paroquiais e pastorais.
- ISENÇÃO
- Imóveis da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, desde que efetivamente utilizados no exercício
de suas atividades institucionais e sem fins lucrativos
- Imóveis das Sociedades Amigos de Bairros, desde que efetiva e exclusivamente utilizados como sua
SEDE.
- imóvel integrante do patrimônio do aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia
paga pelo Inss e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, ou outro programa que venha a
substituí-lo, cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00, na seguinte proporção:
- QUANTO
AO
EXCESSO
DE ÁREA
- I – 100% , quando o valor bruto recebido pelo interessado for de até 3
salários mínimos; II – 50%, quando o valor bruto recebido pelo interessado for
maior que 3 e até 4 salários mínimos; III – 30%, quando o valor bruto recebido
pelo interessado for maior que 4 e até 5 salários mínimos.
- DEPENDE CONJUNTAMENTE DE : a) não possuir outro imóvel neste Município; b)
utilizar o imóvel como sua residência; e c) seu rendimento
mensal, em 01/jan do exercício, não ultrapassar 5 SM.
- Imóvel da COHAB-SP, destinados ou efetivamente utilizados para implementação de empreendimentos
habitacionais de interesse social.
- COHAB - TEM ISENÇÃO DA
COMPRA DO TERRENO ATÉ
O DESDOBRO DAS
UNIDADES
- Imóvel da COHAB-SP, quando compromissados à venda, destinados ou efetivamente utilizados para
implementação de empreendimentos habitacionais de interesse social, até a conclusão dos desdobros
fiscais dos referidos imóveis
- Imóveis exclusiva e efetivamente utilizados como salas de exibição de cinematecas e cineclubes
- DESDE QUE : a) comprovação de que
estejam, há mais de 3 anos, constituídos
sob a forma de sociedades civis sem fins
lucrativos, nos termos da legislação em vigor
e que aplicam seus recursos,
exclusivamente, na manutenção e
desenvolvimento de seus objetivos,
sendo-lhes vedada a distribuição de lucros,
bonificação ou quaisquer vantagens
pecuniárias a dirigentes; e b) requerimento
do interessado, protocolado na Unidade
competente da SMF, até o dia 28/fev de cada
exercício.
- ISENÇÃO
- Imóveis utilizados como templo de qualquer culto
- DESDE QUE : a) comprovada a
atividade religiosa no imóvel na data
do fato gerador, conforme
regulamento; b) apresentado contrato
de locação ou instrumento de cessão,
comodato ou equivalente.
- ISENÇÃO
- ISENÇÃO
- O IMÓVEL É DE
TERCEIRO, NÃO É
DO TEMPLO
- Imóveis cedidos em comodato, por escritura pública ou documento particular devidamente registrado, a
entidades culturais sem fins lucrativos e às pessoas jurídicas de direito público interno.
- ISENÇÃO
- ISENÇÃO
- Imóveis de propriedade da SPTrans, da CET, da SPUrbanismo e da SP-Obras
- ISENÇÃO
- Imóveis adquiridos pelo FAR e pelo FDS, ambos geridos pela CEF, para o PAR e para o PMCMV, em suas
modalidades destinadas à produção de habitação de interesse social, até a conclusão dos desdobros fiscais dos
referidos imóveis.
- ISENÇÃO
- REQUISITOS
- CADASTRO IMOBILIÁRIO
ATUALIZADO
- IMPOSTO TERRITORIAL
- ISENÇÃO QUANTO
AO EXCESSO DE
ÁREA
- ISENÇÃO
- ISENÇÃO
- ISENÇÃO
QUANTO
AO
EXCESSO
DE ÁREA
- ISENÇÃO
- DESCONTO DE 50%
- ISENÇÃO QUANTO AO EXCESSO DE ÁREA
- IMÓVEIS CONSTRUÍDOS NA ÁREA DE PROTEÇÃO AOS MANANCIAIS
- TERRENOS NÃO CONSTRUÍDOS situados na área de proteção aos manaciais
- ISENÇÃO
- ISENÇÃO
- ARTS 35 ao 42
- ISENÇÃO DE PARCELAMENTO IRREGULAR Ficam isentos da incidência do IPTU os imóveis parcelados
irregularmente, assim reconhecidos pelo Departamento de Regularização do Parcelamento do Solo – RESOLO,
inseridos em Zona Especial de Interesse Social