Zusammenfassung der Ressource
ITBI - ARRECADAÇÃO
- O imposto será pago mediante documento próprio
de arrecadação
- Os notários, oficiais de Registro de Imóveis,
ou seus prepostos, ficam obriga-dos a
verificar a exatidão e a suprir as eventuais
omissões dos elementos de identificação do
contribuinte e do imóvel transacionado no
documento de arrecadação, nos atos em
que intervi-erem.
- FICAM SUJEITOS À MULTA : I - R$ 200,00 (duzentos
reais), por item descumprido
- o imposto será
pago :
- antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual
incide, SE POR INSTRUMENTO PÚBLICO
- PAGAMENTO ANTECIPADO
- no prazo de 10 dias de sua data, SE POR
INSTRUMENTO PARTICULAR
- ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO OU REMIÇÃO, o imposto
será pago dentro de 15 (quinze) dias desses atos, antes da
assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja
extraída
- EMBARGOS REJEITADOS : pazo de 10 dias
- SENTENÇA JUDICIAL : pagamento em 10 dias
- contados do trânsito em julgado da
sentença ou da data da homologação de
seu cálculo, o que primeiro ocorrer
- IMPOSTO NÃO PAGO NO VENCIMENTO
- será atualizado monetariamente, de acordo com a
variação de índices oficiais, da data em que é devido
até a data em que for efetuado o paga-mento
- FICAM ACRESCIDOS :
- I - multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o
valor do imposto, até o limite de 20% (vinte por cento), desde que não iniciado o procedimento fiscal;
- será calculada a partir do primeiro dia sub-sequente
ao do vencimento do prazo previsto para o
recolhimento do imposto até o dia em que ocorrer o
efetivo pagamento.
- II - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, quando apurado o débito pela
fiscalização;
- III - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se
como mês completo qualquer fração dele.
- Os juros de mora incidirão sobre o valor
integral do crédito tributário, assim
considerado o principal acrescido de multa de
qualquer natureza, atualizado monetariamente.
- A multa não recolhida poderá ser lançada de
ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de
não-recolhimento do imposto com esse acréscimo.
- Quando apurado pela fiscalização, o
recolhimento do imposto feito com atraso, sem a
mul-ta moratória, será o contribuinte notificado a
pagá-la dentro do prazo de 10 (dez) dias, à razão
de 30% (trinta por cento) do valor do imposto
devido, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora cabíveis
- O débito vencido será encaminhado para
cobrança, com inscrição na Dívida Ativa
- Inscrita ou ajuizada a dívida, serão
devidos, também, custas, honorários e
demais despesas
- Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de
dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras
ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto
ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de
100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito
apurado, sem prejuízo dos acréscimos devi-dos em razão de outras
infrações eventualmente praticadas
- respondem, solidariamente com o contribuinte, o
alienante ou cessionário.