Zusammenfassung der Ressource
PRAZO DE ELABORACAO
- Os Instrumentos Orcamentarios sao instituidos
atraves de leis ordinarias de iniciativa privativa
do chefe do Poder Executivo
- ENVIO PARA VOTACAO
- PPA - 31/08 - QUATRO MESES ANTES DO TERMINO DO PRIMEIRO EXERCICIO
DO MANDATO
- LDO - 15/04 - OITO MESES E MEIO ANTES DO TERMINO DO EXERCICIO
- LOA - 31/08 - QUATRO MESES ANTES DO TERMINO DO EXERCICIO
- EXE -> LEG
- DEVOLUÇÃO PARA SANCAO
- PPA - 22/12 - ENCERRAMENTO DA SESSAO LEGISLATIVA
- LDO - 17/07 - ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO PERIODO
DA SESSAO LEGISLATIVA - SESSAO LEGISLATIVA NAO
SERA INTERROMPIDA SEM A APROVACAO DO PROJETO
- LOA - 22/12 - ENCERRAMENTO DA SESSAO LEGISLATIVA
- NAO IMPEDEM
O RECESSO
- LEG -> EXE
- Estados e Municipios podem
estabelecer prazos diferenciados de
elaboracao dos instrumentos
orcamentarios enquanto nao aprovada
a lei complementar que regulamente o
assunto
- REGRAS ESPECIAIS PARA DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS DA LOA
- NAO ENVIO DA PROPOSTA ORCAMENTARIA PARA VOTACAO
- O Poder Legislativo considerara como proposta a LOA vigente
- o nao envio da proposta constitui
crime de responsabilidade do chefe do
executivo
- NAO DEVOLUCAO DA PROPOSTA ORCAMENTARIA PARA SANCAO
- NAO HA DISPOSITIVO LEGAL REGULANDO
- Geralmente, a Lei de Diretrizes Orcamentarias autoriza a realizacao de determinada parcela da proposta
orcamentaria enquanto esta nao e aprovada. Como, por exemplo, a possibilidade de realizar despesas
mensais correspondente a um doze avos da proposta. (duodecimo
- REJEICAO TOTAL OU PARCIAL DA PROPOSTA ORCAMENTARIA
- As despesas serao autorizadas por creditos adicionais especiais e suplementares.
- A doutrina predominante entende que o Poder Legislativo nao pode rejeitar o PPA e a LDO.