Erstellt von OS APROVADOS
vor etwa 6 Jahre
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Frage | Antworten |
Art 5°: 5 de maio é a data magma do município. | Art 5°: Obrigatório o hino em cerimonia do município, escolas municipais e particulares, no mínimo 1 vez por semana. |
Art 12: A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente de 1º de fevereiro a 20 de dezembro. | Art 12: § 1º Os Vereadores reunir-se-ão em sessão ordinária até duas vezes por semana. |
Art 13: A convocação extraordinária da Câmara cabe a seu Presidente, (1/3) a um terço de seus membros, à Comissão Representativa ou ao Prefeito. | Art 13: § 1º A convocação extraordinária pelo Prefeito Municipal somente poderá ocorrer durante o período de recesso parlamentar. |
Art 13: § 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedada o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal. | Art. 14: A Câmara de Vereadores funciona com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno. |
Art. 14: O Presidente da Câmara somente votará: a) quando houver empate; b) quando a matéria exigir quorum de dois terços; c) nas votações secretas. | Art. 15: As sessões da Câmara Municipal serão públicas e o voto nas deliberações será aberto, ressalvado os seguintes casos: I - cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. |
Art. 17: As contas do Município, referente à gestão financeira de cada exercício, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do estado nos prazos previstos em Lei. | Art. 17: O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, somente deixará de prevalecer por decisão de (2/3) dois terços dos membros da Câmara Municipal,nos termos do seu Regimento Interno. |
Art. 18: As contas do Município ficarão durante 60 dias na Prefeitura e na Câmara Municipal, à disposição para exame dos contribuintes, que poderão: | I - extrair cópias xerográficas ou requerer certidões das contas municipais; II - impugnar a legitimidade e a legalidade das contas municipais, inclusive requerendo retificação ou providências com o fim de responsabilizar a autoridade responsável, por pagamento ou operação irregular, na forma da Lei. |
Art. 19: Anualmente, dentro de noventa dias do início do período Legislativo, a Câmara receberá, em sessão especial, o Prefeito, para prestar informações sobre o estado dos assuntos municipais. | Art. 20: É assegurada a participação de Entidades Populares legalmente constituídas para pronunciar-se sobre assuntos de interesse da coletividade. Parágrafo Único - Lei regulamentará a Tribuna do Povo, nas sessões da Câmara Municipal. |
Art. 21: A Câmara Municipal ou suas Comissões, a requerimento da maioria de seus membros, poderá convocar Secretários Municipais, ou Diretores de autarquias ou instituições de que o Município participe, para comparecerem a Plenário com o fim de prestarem informações sobre assuntos previamente determinados. | Art. 21: Parágrafo Único - Os Secretários ou Diretores por iniciativa própria poderão prestar esclarecimentos ou pessoalmente solicitar providências à Câmara ou a qualquer de suas Comissões, designando-se dia e a hora para a audiência. |
Art. 22: Cabe à Câmara Municipal: I - legislar sobre assuntos de interesse local, observadas as determinações constitucionais; II - suplementar as legislações Federal e Estadual no que couber; III - fiscalizar, mediante controle externo, a administração direção e indireta. | Art. 23: Cabe à Câmara deliberar, com a sanção do Prefeito: I - Sistema Tributário; II - Matéria Orçamentária; III - Planejamento Urbano; IV - Organização do território Municipal; |
Art. 23: Cabe à Câmara deliberar, com a sanção do Prefeito: V - Bens imóveis municipais; concessão de uso, alienação, aquisição, salvo doação ao Município, sem encargos; VI - Legislar sobre a concessão, permissão e autorização de bens e serviços públicos; | Art. 23: Cabe à Câmara deliberar, com a sanção do Prefeito: VII - Auxílios ou subvenções a terceiros; IX - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação da remuneração dos servidores do Município, inclusive da administração indireta, observado o disposto em lei; |
Art. 23: Cabe à Câmara deliberar, com a sanção do Prefeito: X - denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos; XI - deliberar sobre empréstimos e operação de créditos, bem como a forma e os meios de seu pagamento. | Art. 23: Cabe à Câmara deliberar, com a sanção do Prefeito: Parágrafo Único - A denominação de que trata o inciso X deste artigo, em se tratando de pessoas físicas, somente poderá ocorrer após um ano de seu falecimento. |
Art. 24 É de competência exclusiva da Câmara Municipal: I - eleger sua Mesa, elaborar o seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização administrativa; II - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos,empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de Lei para fixação da respectiva remuneração,observados os parâmetros estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias; | Art. 24 É de competência exclusiva da Câmara Municipal: III - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, conhecer de suas renúncias ou afasta-los definitivamente do cargo; IV - autorizar o Prefeito ou o Vice-Prefeito a se ausentar do Município por prazo superior a quinze dias e do País a qualquer tempo; |
Art. 24 É de competência exclusiva da Câmara Municipal: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VI - rejeitar iniciativas do Poder Executivo que repercutam desfavoravelmente sobre a comunidade; VII - julgar as contas do Município; | Art. 24 É de competência exclusiva da Câmara Municipal: IX - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, na forma da Lei; X - encaminhar o referendo e o plebiscito; XI - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração; |
Art. 24 É de competência exclusiva da Câmara Municipal: XII - convocar Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para prestar informações sobre matéria de sua competência; XIII - criar Comissão Parlamentar de Inquérito; | Art. 24 É de competência exclusiva da Câmara Municipal: XIV - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei; XV - conceder titulo de cidadão honorário do Município; |
Art. 24 É de competência exclusiva da Câmara Municipal: XVI - fixar, por lei, em data antes das eleições, o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, observado o disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica; | Art. 24 É de competência exclusiva da Câmara Municipal: XVII - inciso declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado; XVIII - fixar, por Lei específica, o subsídio dos Secretários Municipais. |
Art. 26 Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato. Parágrafo Único - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberem informações. | Art. 27 É vedado ao Vereador: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior; |
Art. 27 É vedado ao Vereador: II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a; | Art. 27 É vedado ao Vereador: II - desde a posse: c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. |
Art. 28 Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das vedações. II - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na conduta pública, definidos no Regimento Interno; III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou atentatórios às instituições vigentes; | Art. 28 Perderá o mandato o Vereador: IV - que deixar de comparecer em cada sessão legislativa a (1/3) um terço das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; V - que fixar domicílio fora do Município; VI - quando o decretar a Justiça Eleitoral; |
Art. 28 Perderá o mandato o Vereador: VII - que sofrer condenação criminal com pena de reclusão em sentença transitada em julgado; VIII - que perder ou tiver suspendido os direitos políticos. | Art. 28 Perderá o mandato o Vereador: § 1º os casos incompativeis com o decoro parlamentar serão definidos em Regimento Interno; § 2º Nos casos dos incisos I, II, III e VII a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto de (2/3) dois terços, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa; |
Art. 28 Perderá o mandato o Vereador: § 3º Nos casos dos incisos IV e V a perda do mandato será declarada pela Mesa, de oficio, mediante provocação de qualquer Vereador, ou partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa; § 4º O processo de perda de mandato será definido em Regimento Interno. | Art. 29 Não perderá o mandato o Vereador: I - investido no cargo de Secretário Municipal, ou diretoria equivalente, desde que licenciado do exercício da vereança; II - licenciado pela Câmara por motivo de doença; III - licenciado para tratar de interesses particulares, sem remuneração, por período nunca inferior a 30 dias, ou superior a 120 dias por sessão legislativa. |
Art. 34 É assegurado ao Vereador, sem prévio aviso, livre acesso, verificação e consulta a todos os documentos oficiais, em qualquer órgão do Município, da administração direta ou indireta ou de empresa de economia mista com a participação acionária majoritária da municipalidade, bem como livre acesso a todas as dependências de órgãos ou estabelecimentos Estaduais e Federais instalados no Município. | Art. 36 No primeiro ano de cada legislatura a Câmara reunir-se-á no dia 1º de janeiro, em Sessão Solene, para a posse de seus membros, a eleição e posse da Mesa Diretora, posse do Prefeito e Vice-Prefeito, elegendo, ainda, a Comissão Representativa e lideranças de bancadas. |
Art. 36: Parágrafo Único - No primeiro ano de cada Legislatura, após a posse, antes de entrar em recesso, a Câmara reunir-se-á para leitura da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores. | Art. 37: A eleição da Mesa Diretora para os anos seguintes far-se-á na terceira semana de dezembro, sob a direção do Presidente em fim de mandato, considerando-se empossado em 1º de janeiro do ano seguinte. |
Art. 37: Parágrafo Único - Na composição da Mesa Diretora será assegurada a representação proporcional dos partidos, exceto se o número de Vereadores de algum partido ou desinteresse não viabilizar tal composição. | Art. 38: A Câmara terá Comissões Permanentes e temporárias conforme o estabelecido nesta Lei Orgânica e no seu Regimento Interno. |
Art. 41 Compete, às Comissões Permanentes: I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; II - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer cidadão contra atos ou omissão das autoridades ou entidades públicas e privadas, e encaminha-las, desde que julgadas procedentes; | Art. 41 Compete, às Comissões Permanentes: III - convocar Secretários, Diretores Municipais ou qualquer servidor para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão. |
Art. 42 As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de (1/3) um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. | Art. 42: § 1º Os membros das comissões parlamentares de inquérito, e membros das Comissões Permanentes, em conjunto ou isoladamente: I - vistorias nas repartições públicas municipais e administração indireta, onde terão acesso à permanência; II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos a prestação de esclarecimentos necessários; |
Art. 42: § 1º : III - deslocar-se a lugares onde se fizer necessária a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem; IV - verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta. | Art. 42: § 2º É fixado em 15 dias, prorrogado por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Permanentes ou especiais. |
Art. 42: § 3º No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu Presidente: I - determinar as diligências que julgarem necessárias; II - requerer a convocação de Secretários ou Diretores do Município ocupantes de cargos assemelhados; III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; | Art. 42:§ 4º O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da comissão solicitar, na conformidade da legislação Federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. |
Art. 42: § 5º As testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal. | Art. 43 Compete a Comissão Parlamentar de Inquérito, , no exercício de suas atribuições: I - diligências, convocar Secretários do Município, depoimento de autoridade, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos, e transportar se aos lugares onde se fizer mister a sua presença. |
Art. 43 Compete a Comissão Parlamentar de Inquérito: II - intimar indiciados e testemunhas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal. III - solicitar ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal, em caso de não-comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação | Art. 43: § 1º A comissão encerra os seus trabalhos com apresentação de relatório circunstanciado, o qual será encaminhado, em 10 dias ao Presidente da Câmara Municipal para que este: a) dê ciência imediata ao Plenário, para deliberação; b) remeta, em 5 dias, cópias do inteiro teor ao Prefeito, quando se trata de fato relativo ao Poder Executivo. |
Art. 43: § 2º A conclusão da Comissão Parlamentar de Inquérito, se for o caso, no prazo de 30 dias, deverá ser encaminhada ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores. | Art. 44: A Comissão Representativa funciona no recesso da Câmara Municipal e tem as seguintes atribuições: I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; II - zelar pela observância da Lei Orgânica; |
Art. 44: A Comissão Representativa: III - autorizar o Prefeito ou o Vice-Prefeito a se ausentar do Município por prazo superior a quinze dias e do País a qualquer tempo; IV - convocar extraordinariamente a Câmara; V - tomar medidas urgentes de competência da Câmara Municipal. | Art. 45 O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica; II - leis complementares; (elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.) III - leis ordinárias; IV - decretos legislativos; V - resoluções. |
Art. 46: A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta de: I - um terço dos Vereadores que compõem a Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal; | Art. 46: § 1º A proposta será discutda e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos,a aprovação de (2/3) dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 2º A emenda será promulgada pela Mesa da Câmara na sessão seguinte àquela que se der à aprovação; § 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa. |
Art. 48 São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as Leis sobre: I - criação de cargos, funções ou empregos públicos no âmbito municipal, regime jurídico dos servidores, aumento de sua remuneração e vantagens, estabilidade e aposentadoria; II - organização administrativa do Poder Executivo, matéria tributária e orçamentária. | Art. 49: A iniciativa popular será exercida mediante projeto de Lei subscrito, no mínimo, por (5%) cinco por cento do eleitorado do Município, e deverá versar sobre interesse específico do Município, da cidade ou de bairros. § 1º A iniciativa popular obedecerá ao estabelecido na Constituição Federal em seu artigo 29, inciso II, além dos requisitos determinados nesta Lei Orgânica e disciplinados no Regimento Interno. |
Art. 49: § 2º Os projetos de iniciativa popular, quando rejeitados pela Câmara, serão submetidos a referendo popular se, no prazo de 120 dias, 10% do eleitorado que tenha votado no Município, o requerer: | Art. 51: Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa privada do Prefeito Municipal; II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. |
Art. 52 O Prefeito poderá, motivado solicitar urgência para apreciação nos projetos de sua iniciativa. § 1º Os projetos de Lei de iniciativa do Prefeito serão apreciados no prazo de 30 dias a contar da data da solicitação, não corre prazo no recesso, nem se aplica aos projetos de Lei complementar. § 2º ACâmara não se manifestando dentro do prazo, o projeto será incluído na Ordem do Dia sobrestando-se à deliberação dos demais assuntos, para que se ultime a votação. | Art. 53 A Câmara Municipal enviará o projeto de Lei ao Prefeito Municipal, que o sancionará. § 1º Se o Prefeito considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de (15) quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de (48h) quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto. |
Art. 53: § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de (15) quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção. § 4º O veto será apreciado em sessão plenária, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em secreto. | Art. 53: § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito Municipal. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. |
Art. 53: § 7º Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal a promulgará, e, se este, não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. § 8º Se, nas hipóteses dos parágrafos 4º e 6º, a Lei não for promulgada pelo Prefeito, no prazo de 48 horas, o Presidente da Câmara de Vereadores a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. | Art. 53: § 9º Caso o projeto de Lei seja vetado durante o recesso da Câmara de Vereadores, o Prefeito comunicará sobre este à Comissão Representativa e, dependendo da urgência e relevância da matéria, poderá convocar extraordinariamente a Câmara para sobre ele se manifestar. |
Art. 57 A - São leis complementares que depende da aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara: I - código de obras; II - código de posturas; III - código tributário; IV - plano diretor; V - código do meio ambiente; VI - regime jurídico de trabalho; as VII - Lei que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis; VIII - plano de carreira dos servidores. | Art. 57: § 1º Observado o Regimento Interno da Câmara Municipal, é facultada a realização de consulta pública aos projetos de Lei complementares para recebimento de sugestões. § 2º A sugestão popular não pode versar sobre assuntos com reserva de competência. |
Art. 64 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-ão eleições 90 dias após a abertura da última vaga, desde que haja mais de 360 dias até o término do mandato. Parágrafo Único - Os eleitos deverão somente completar o período de seus antecessores. | Art. 65 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município por prazo superior a (15) quinze dias e do País a qualquer tempo sem prévia autorização da Câmara. |
Art. 66 O Prefeito poderá licenciar-se: I - quando a serviço ou em missão de representação do Município; II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou licença gestante. § 2º O Prefeito licenciado, no caso dos incisos I e II, receberá a sua remuneração integral. | Art. 67 Compete privativamente ao Prefeito: I - nomear e exonerar os Secretários do Município e os responsáveis pela administração direta e indireta; II - exercer, com auxílio do Vice-Prefeito, Secretários Municipais, a administração do Município, segundo os princípios desta Lei Orgânica; III - iniciar o Processo Legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; IV - sancionar, promulgar e publicar as Leis, expedir Decretos e regulamentos para sua execução; V - vetar projetos de leis, total ou parcial, nos termos desta Lei Orgânica; VI - dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal; VII - prover cargos, funções e empregos municipais, praticar atos administrativos referentes aos servidores municipais salvo os de competência da Câmara; VIII - encaminhar ao Legislativo Municipal, nos prazos definidos em lei, o relatório de gestão fiscal; IX - enviar as propostas orçamentárias à Câmara Municipal nos prazos previstos em lei; X - prestar, dentro de 15 dias, as informações solicitadas pela Câmara, Vereadores ou cidadão, podendo prorrogar o |
Art. 68 São infrações políticas administrativas puníveis de cassação de mandato, os atos do Prefeito que atenderem contra as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica do Município e, especialmente contra: I - o livre exercício da Câmara Municipal e dos Conselhos Populares; II - o exercício dos direitos políticos, individuais e coletivos; III - a probidade da administração; IV - a Lei Orçamentária; V - o cumprimento das Leis e decisões judiciais; VI - o patrimônio do Município. | Art. 70 Além das atribuições fixadas em Lei Ordinária, compete aos Secretários Municipais: I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos da administração municipal, na área de competência; II - expedir instruções para a execução das Leis, Decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas Secretarias; III - apresentar anualmente ao Prefeito, a Câmara Municipal relatório anual dos serviços realizados nas suas Secretarias; IV - comparecer à Câmara Municipal, quando por esta convocado e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; V - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito. Parágrafo Único - Aplica-se aos titulares de autarquias e de instituições de que o Município participe, o disposto nesta Seção, no que couber. |
Art. 73 Anualmente o Poder Executivo enviará à Câmara Municipal certidão ressaltando as aquisições e alienações de bens móveis e imóveis. | Art. 75 A prestação de serviços públicos, pelo Município, diretamente ou sob o regime de concessão, permissão, ou autorização, será regulada em Lei que assegurará: I - a exigência de licitação em todos os casos; II - definição do caráter especial dos contratos de concessão, permissão ou autorização, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão; III - direitos dos usuários; IV - política tarifária; V - obrigação de manter o serviço adequado. |
Art. 84 Ao Sindicato dos Servidores da administração direta e aos seus representantes é assegurado: I - participar das decisões de interesse da categoria; II - descontar em folha de pagamento as mensalidades de seus associados e demais parcelas a favor da entidade. III - desempenhar mandato eletivo em confederação, federação de serviços públicos, não implicando em nenhum prejuízo para sua situação funcional ou remuneratória, desde que não perceba remuneração da entidade sindical. IV - estabilidade a partir do registro da candidatura até um ano após o término do mandato sindical, salvo de emissão precedida de processo administrativo disciplinar ou judicial; V - a eleição de delegado sindical. | Art. 87 O Município prestará assistência educacional e à saúde dos deficientes fisicos, sensoriais e mentais, bem como dos superdotados, visando a reabilitação e a integração dessas pessoas na sociedade, através de seus próprios órgãos ou de convênios com o Estado e outras instituições. I - reserva de 5% dos cargos da administração direta, indireta e funcional a pessoas portadoras de deficiência, cujas atribuições estejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, mediante aprovação em concurso público. |
Art. 90: Parágrafo Único - O sistema de promoções obedecerá, alternadamente, ao critério de Antiguidade e merecimento, este avaliado objetivamente. | Art. 96 O pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos será realizado em duas parcelas, sendo a primeira até o décimo quinto dia e a segunda até o último dia útil do mês. |
Art. 97 A gratificação natalina será paga em duas parcelas, sendo a primeira até 31 de julho e a parcela restante até 20 de dezembro de cada ano. | Art. 101 Ao Município incumbe assegurar a seus servidores e dependentes assistência médica, cirúrgica, hospitalar, odontológica e social nos termos da Lei. Parágrafo Único - Falecido o servidor, seus dependentes não perdem os direitos à assistência e tratamento previsto neste artigo. |
Art. 106 A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, mediante requerimento, no prazo máximo de 15 dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz. Parágrafo Único - As certidões relativas ao exercício do cargo de Prefeito ou Vereador, serão fornecidas pelo Presidente da Câmara em exercício. | Art. 126 O Município implementará projetos de cinturão verde para a promoção da produção de alimentos, bem como estimulará as formas alternativas de venda do produto agrícola diretamente aos consumidores urbanos, prioritariamente aos de baixa renda. Parágrafo Único - Incentivo às feiras livres de mercadorias vindas da colônia, em diversos locais, com bom acesso à população. |
Art. 149 § 1º O Prefeito enviará à Câmara Municipal os projetos de Leis do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual nos seguintes prazos: I - o projeto de Lei do Plano Plurianual, até o dia 15 do mês de junho; II - o projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, até o dia 31 do mês de agosto; III - projeto de Lei do Orçamento Anual, até 31 do mês de outubro. | Art. 149 § 2º Os projetos de Lei supra mencionados, após apreciação pelo Poder Legislativo, serão encaminhados à sanção do Prefeito, nos seguintes prazos: I - projeto de Lei Plano Plurianual, até o dia 15 do mês de agosto; II - o projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, até o dia 15 do mês de outubro; III - o projeto do Orçamento Anual, até 15 de dezembro. |
Art. 149: § 3º O Poder Executivo publicará, até (30) trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4º Se o Prefeito não enviar à Câmara de Vereadores o projeto de Lei Orçamentária no prazo previsto no § 1º deste artigo, incorrerá em infração político-administrativa, punível pela Câmara de Vereadores, na forma da Lei. | Art. 155 As contas do Município ficarão à disposição, para exame dos contribuintes, durante 60 dias na Prefeitura e Câmara Municipal. § 1º O contribuinte poderá extrair cópias xerográficas ou requerer certidões das contas municipais. § 2º O contribuinte poderá impugnar a legitimidade e a legalidade das contas municipais, inclusive requerendo retificação, ou providências com o fim de responsabilizar a autoridade responsável por pagamento ou operação irregular. |
Art. 169 O Município aplicará, anualmente, no mínimo, (27%) vinte e sete por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. | FIM |
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