ter alíquotas diferentes de
acordo com a localização e o
uso do imóvel.
RESIDENCIAL :
ALÍQUOTA
BASE 1%
COMERCIAL :
ALÍQUOTA BASE
1,5%
É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei
específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos
termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu
adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressivo no tempo;
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
, LEI ESPECÍFICA 15234/2010
A ALÍQUOTA PODE CHEGAR A 15%
CTN
FG
PROPRIEDADE: matrícula no
registro de imóveis
DOMÍNIO ÚTIL : enfiteuse
POSSE : animus domini, posse ad
usucapionem
BEM IMÓVEL
POR NATUREZA :
tereno
ACESSÃO FÍSICA:
construção
LOCALIZADO
NA ZONA
URBANA
ZONA URBANA é a definida em lei municipal;
observado o requisito mínimo da existência de
melhoramentos indicados em pelo menos 2
(dois) dos incisos seguintes, construídos ou
mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou
calçamento, com canalização de águas
pluviais; II - abastecimento de água; III -
sistema de esgotos sanitários; IV - rede de
iluminação pública, COM OU SEM posteamento
para distribuição domiciliar; V - escola
primária ou posto de saúde a uma distância
máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel
considerado.
A lei municipal pode
considerar urbanas as áreas
urbanizáveis, ou de expansão
urbana, constantes de
loteamentos aprovados pelos
órgãos competentes,
destinados à habitação, à
indústria ou ao comércio,
mesmo que localizados fora
das zonas definidas
LOTEAMENTOS APROVADOS
não abrange o imóvel de que,
comprovadamente, seja
utilizado em exploração
extrativa vegetal, agrícola,
pecuária ou agro-industrial,
incidindo assim, sôbre o
mesmo, o ITR e demais
tributos com o mesmo
cobrados
DECISÃO STJ/
DECRETO LEI
NÃO DEVE SER
CONSIDERADO
MELHORAMENTO :
POSTO POLICIAL,
SISTEMA DE
TRANSPORTE
COLETIVO,
DISTRIBUIÇÃO
ELÉTRICA E
ASFALTAMENTO
DE VIAS PÚBLICAS
BC : valor venal do imóvel.
Na determinação da base de
cálculo, não se considera o valor
dos bens móveis mantidos, em
caráter permanente ou temporário,
no imóvel, para efeito de sua
utilização, exploração,
aformoseamento ou comodidade.
CONTRIBUINTE do
imposto é o proprietário
do imóvel, o titular do seu
domínio útil, ou o seu
possuidor a qualquer
título.
não são sujeito passivo :
comodatário, locatário,
arrendatário, credor
hipotecário.
STF
É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes
da emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para
o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da
função social da propriedade urbana.
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o
imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150,
vi, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado
nas atividades essenciais de tais entidades.