EXCESSÃO (construção/modificação que altere o valor venal) -
no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer:
a) construção ou modificação de
edificação que implique alteração do
valor venal do imóvel,
ALTERAÇÕES NÃO RESULTEM DESDOBRO,
ENGLOBAMENTO OU REMEMBRAMENTO DO
BEM
o eventual acréscimo de Imposto Predial,
com relação ao lançamento que considerou
a situação anterior do imóvel, será cobrado
proporcionalmente ao número de meses
ainda res-tantes do exercício;
RESULTEM DESDOBRO , ENGLOBAMENTO OU
REMEMBRAMENTO DO BEM :
a) serão efetuados lançamentos do Imposto Predial,
referentes aos novos imóveis, de forma proporcional ao
número de meses ainda restantes do exercício
b) os eventuais lançamentos de Impostos Predial e
Territorial Urbano, referentes à situação anterior,
passarão a ser proporcionais ao número de meses já
decorridos desde o seu respec-tivo fato gerador até o
novo fato gerador.
Para efeito de contagem
do número de meses
restantes do exercício será
incluído o mês da
ocorrência do novo fato
gerador
usa-se a data mais antiga entre
"habite-se", vistoria e declaração
de término de conclusão da obra
para o cálculo de meses a serem
cobrados
DESDOBRO : cria-se um novo número de IPTU; se houve pagamento anterior
em parcela única há direito à restituição de tudo o que foi pago referente à fração
da nova cobrança e gera-se uma nova cobrança
REMEMBRAMENTO :
SE HOUVER REDUÇÃO DA
ÁREA E DIMINUIÇÃO NO
VALOR VENAL A
PREFEITURA FAZ O
RESSARCIMENTO
PROPORCIONAL DEVIDO
b) constituição de novo terreno, sobre o
qual haja edificação incorporada;
c) instituição de condomínio edilício em planos
horizontais ou em planos verticais.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO
o contribuinte poderá
escolher a data de
vencimento das 10
PARCELAS
a escolha deverá ser efetuada até o dia 31 de
outubro de cada ano, gerando efeitos
para o exercício seguinte.