PRAZO DE ELABORACAO

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Concurso Público CONTABILIDADE PÚBLICA (AULA 1) Mind Map on PRAZO DE ELABORACAO, created by halina on 03/04/2014.
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PRAZO DE ELABORACAO
  1. Os Instrumentos Orcamentarios sao instituidos atraves de leis ordinarias de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo
    1. ENVIO PARA VOTACAO
      1. PPA - 31/08 - QUATRO MESES ANTES DO TERMINO DO PRIMEIRO EXERCICIO DO MANDATO
        1. LDO - 15/04 - OITO MESES E MEIO ANTES DO TERMINO DO EXERCICIO
          1. LOA - 31/08 - QUATRO MESES ANTES DO TERMINO DO EXERCICIO
            1. EXE -> LEG
            2. DEVOLUÇÃO PARA SANCAO
              1. PPA - 22/12 - ENCERRAMENTO DA SESSAO LEGISLATIVA
                1. LDO - 17/07 - ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO PERIODO DA SESSAO LEGISLATIVA - SESSAO LEGISLATIVA NAO SERA INTERROMPIDA SEM A APROVACAO DO PROJETO
                  1. LOA - 22/12 - ENCERRAMENTO DA SESSAO LEGISLATIVA
                    1. NAO IMPEDEM O RECESSO
                    2. LEG -> EXE
                    3. Estados e Municipios podem estabelecer prazos diferenciados de elaboracao dos instrumentos orcamentarios enquanto nao aprovada a lei complementar que regulamente o assunto
                    4. REGRAS ESPECIAIS PARA DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS DA LOA
                      1. NAO ENVIO DA PROPOSTA ORCAMENTARIA PARA VOTACAO
                        1. O Poder Legislativo considerara como proposta a LOA vigente
                          1. o nao envio da proposta constitui crime de responsabilidade do chefe do executivo
                        2. NAO DEVOLUCAO DA PROPOSTA ORCAMENTARIA PARA SANCAO
                          1. NAO HA DISPOSITIVO LEGAL REGULANDO
                            1. Geralmente, a Lei de Diretrizes Orcamentarias autoriza a realizacao de determinada parcela da proposta orcamentaria enquanto esta nao e aprovada. Como, por exemplo, a possibilidade de realizar despesas mensais correspondente a um doze avos da proposta. (duodecimo
                        3. REJEICAO TOTAL OU PARCIAL DA PROPOSTA ORCAMENTARIA
                          1. As despesas serao autorizadas por creditos adicionais especiais e suplementares.
                            1. A doutrina predominante entende que o Poder Legislativo nao pode rejeitar o PPA e a LDO.
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