Instrumentos de Planejamento e
Orçamento da CF (PPA, LDO E LOA)
1 . Plano Plurianual - PPA
Nota:
É o instrumento de planejamento do Governo Federal que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Retrata, em visão macro, as intenções do gestor público para um período de quatro anos, podendo ser revisado, durante sua vigência, por meio de inclusão, exclusão ou alteração de programas.
Segundo o § 1o do art. 165 da CF/1988: “§ 1o A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”.
Segundo o ADCT, a vigência do PPA é de quatro anos, iniciando-se no segundo exercício financeiro do mandato do chefe do executivo e terminando no primeiro exercício financeiro do mandato subsequente. Ele deve ser encaminhado do Executivo ao Legislativo até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício, ou seja, até 31 de agosto. A devolução ao Executivo deve ser feita até o encerramento do segundo período da sessão legislativa (22 de dezembro) do exercício em que foi encaminhado.
1.1 Deve ser elaborado de forma regionalizada
Nota:
Um grande desafio do planejamento é promover, de maneira integrada, oportunidades de investimentos que sejam definidas a partir das realidades regionais e locais, levando a um desenvolvimento mais equilibrado entre as diversas regiões do País. O desenvolvimento do Brasil tem sido territorialmente desigual. As diversas regiões brasileiras não possuem as mesmas condições para fazer frente às transformações socioeconômicas em curso, especialmente aquelas associadas ao processo de inserção do País na economia mundial. Tais mudanças são estruturais e demandam um amplo horizonte de tempo e perseverança para se concretizarem, motivo pelo qual devem ser tratadas na perspectiva do planejamento de longo prazo. O papel do Plano Plurianual nesse contexto é o de implementar o necessário elo entre o planejamento de longo prazo e os orçamentos anuais. O planejamento de longo prazo encontra, assim, nos sucessivos planos plurianuais (médio prazo), as condições para sua materialização. Com isso, o planejamento constitui-se em instrumento de coordenação e busca de sinergias entre as ações do Governo Federal e os demais entes federados e entre a esfera pública e a iniciativa privada.
1.2 Diretrizes
Nota:
São normas gerais, amplas, estratégicas, que mostram o caminho a ser seguido na gestão dos recursos pelos próximos quatros anos.
1.3 Objetivos
Nota:
Correspondem ao que será perseguido com maior ênfase pelo Governo Federal no período do Plano para que, a longo prazo, a visão estabelecida se concretize. O objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de iniciativas, com desdobramento no território.
1.4 Metas
Nota:
São medidas do alcance do objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa, a depender das especificidades de cada caso. Quando qualitativa, a meta também deverá ser passível de avaliação. Cada objetivo deverá ter uma ou mais metas associadas.
1.5 Despesas de capital
Nota:
São aquelas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, como, por exemplo, a pavimentação de uma rodovia. O termo “e outras delas decorrentes” se relaciona às despesas correntes que esta mesma despesa de capital irá gerar após sua realização. Despesas correntes são as que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, como as despesas com pessoal, encargos sociais, custeio, manutenção etc. Neste mesmo exemplo, após a pavimentação da rodovia, ocorrerão diversos gastos com sua manutenção, ou seja, gastos decorrentes da despesa de capital pavimentação da rodovia. Assim, tanto a pavimentação da rodovia (despesa de capital) quanto o custeio com sua manutenção (despesa corrente relacionada à de capital) deverão estar previstos no Plano Plurianual.
1.6 Programas de duração continuada
Nota:
São aqueles cuja duração se estenda pelos exercícios financeiros seguintes. Se o programa é de duração continuada, deve constar do PPA. Logo, as ações cuja execução esteja restrita a um único exercício financeiro estão dispensadas de serem discriminadas no PPA do Governo Federal, porque não se caracterizam como de duração continuada.
“§ 1o Nenhum investimento cuja execução ultrapasse
um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia
inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade”.
Nota:
Investimento, na linguagem do dia a dia, refere-se normalmente a uma aplicação ou aquisição que proporciona algum retorno financeiro. Exemplo: ações na bolsa de valores. Na linguagem orçamentária, portanto em todo o nosso conteúdo, é diferente: investimentos são despesas com softwares e com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente. Exemplo: construção de um prédio público.
1.7 Programas temáticos
Nota:
Retratam no PPA a agenda de governo organizada pelos Temas das Políticas Públicas e orienta a ação governamental. Sua abrangência deve ser a necessária para representar os desafios e organizar a gestão, o monitoramento, a avaliação, as transversalidades, as multissetorialidades e a territorialidade. O programa temático se desdobra em objetivos e iniciativas.
1.7.2 Iniciativas
Nota:
Declaram as entregas à sociedade de bens e serviços, resultantes da coordenação de ações orçamentárias e outras: ações institucionais e normativas, bem como da pactuação entre entes federados, entre Estado e sociedade e da integração de políticas públicas.
1.7.1 Objetivos
Nota:
Expressam o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de iniciativas, com desdobramento no território.
1.8 Programas de gestão, manutenção
e serviços ao Estado
Nota:
São instrumentos do plano que classificam um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental, bem como as ações não tratadas nos programas temáticos por meio de suas iniciativas.
1.9 Planos e Programas Nacionais
Regionais e Setoriais
Nota:
Os programas nacionais, regionais e setoriais muitas vezes têm duração superior ao PPA, porque são de longo prazo, como o Plano Nacional de Educação (10 anos).
2. Lei de Diretrizes Orçamentárias
Surgiu por meio da CF/88 para
ser o ele entre PPA e LOA
Segundo o § 2 do art. 165 da CF/88 a LDO Compreenderá
as metas e prioridades da Adm Pública Federial
Incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro subsequente
Orientará a elaboração da LOA
Disporá sobre as legislações tributária
Estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento
O prazo para o encaminhamento da LDO ao Legislativo é
de oito meses e meio antes do encerramento do exercício
financeiro (15 de abril) e a devolução ao Executivo deve ser
realizada até o encerramento do primeiro perído da
sessão legislativa (17 de julho)
A LDO não pode criar, aumentar, suprimir, diminuir
ou autorizar tributos, o que deve ser feito por outras
leis.
3. Lei Orçamenária Anual
O projeto da LOA deverá ser
encaminhado ao Legislativo quatro meses antes do término
do exercício financeiro (31 de agosto), e devolvido ao
executivo até o encerramento da sessão legislativa (22 de
dezembro) do exercício de sua elaboração.
Segundo o § 5º, I, II e II, do art. 165 da CF/88
Conterá o orçamento fiscal referente aos Poderes da
União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público
Educação
Conterá o orçamento da seguridade social, abrangendo
todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público
Saúde
Previdência
Assistência social
Conterá o orçamento de investimento das empresas (estatais)
em que a União, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto
A CF/1988 veda o início de programas ou projetos não
incluídos na LOA. Também veda a utilização, sem
autorização legislativa específica, de recursos do
orçamento fiscal e da seguridade social para suprir
necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações
e fundos, inclusive daqueles que compõem os próprios
orçamentos fiscal, de investimentos das estatais e da
seguridade social. Ainda, proíbe a consignação de
crédito com finalidade imprecisa ou com dotação
ilimitada.
Lei 4.320/64
Segundo os §§ 1º e 2º também do art. 2º
deve integrar a LOA
Sumário geral da receita por fontes e da
despesa por funções do Governo
Quadro demonstrativo da receita e da
despesa segundo as categorias econômicas
Quadro discriminativo da receita por fontes
e respectiva legislação
Quadro das dotações por órgãos do
Governo e da Administração
Segundo os §§ 1º e 2º também do art. 2º da
Lei 4.320/64 acompanharão a Lei de Orçamento
Quadros demonstrativos da receita e planos
de aplicação dos fundos especiais
Quadros demonstrativos da despesa
Quadro demonstrativo do programa anual
de trabalho do Governo, em termos de
realização de obras e de prestação de
serviços
Segundo o art. 22 a Proposta Orçamentária
que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo deve conter
Mensagem: conterá exposição
circunstanciada da situação econômico-
-financeira, documentada com demonstração
da dívida fundada e flutuante, saldos de
créditos especiais, restos a pagar e outros
compromissos financeiros exigíveis;
exposição e justificação da política
econômico-financeira do Governo;
justificação da receita e despesa,
particularmente no tocante ao orçamento de
capital.
Projeto de Lei de Orçamento
Tabelas explicativas sobre receitas e despesas
de vários anos, em colunas distintas e para fins
de comparação
Especificação dos programas especiais de
trabalho custeados por dotações globais, em
termos de metas visadas, decompostas em
estimativa do custo das obras a realizar e dos
serviços a prestar, acompanhadas de justificação
econômica, financeira, social e administrativa
Constará da proposta orçamentária, para cada unidade
administrativa, descrição sucinta de suas principais
finalidades, com indicação da respectiva legislação
Os arts. 23 a 26 tratam das previsões plurienais.
As receitas e despesas de capital serão objeto de
um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital,
aprovado por decreto do Poder Executivo,
abrangendo, no mínimo um triênio. O referido
quadro será anualmente reajustado,
acrescentando-se-lhe as previsões de mais um
ano, de modo a assegurar a projeção contínua
dos períodos. O Quadro de Recursos e de
Aplicação de Capital abrangerá:
As despesas e, como couber, também as receitas
previstas em planos especiais aprovados em lei e
destinados a atender a regiões ou a setores da
Administração ou da economia
As despesas à conta de fundos especiais e, como
couber, as receitas que os constituam
Em anexos, as despesas de capital das entidades
referidas no Título X desta lei, com indicação das
respectivas receitas, para as quais forem previstas
transferências de capital