Lei Responsabilidade Fiscal

Descripción

TRE AFO Mapa Mental sobre Lei Responsabilidade Fiscal, creado por marcos-mes el 23/01/2016.
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Resumen del Recurso

Lei Responsabilidade Fiscal
  1. Lei Complementar Art 163

    Nota:

    • Art. 163. Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
    1. Principios
      1. Planejamento
        1. Transparencia
          1. Controle
            1. Responsabilização
            2. Abrangência

              Nota:

              • Nas referências à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público; bem como as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. Ainda, a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; e a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
              • 1) (CESPE - Analista Administrativo – Contador - ANP – 2013) As empresas estatais independentes não compõem o campo de aplicação da LRF.Correto 6) (CESPE - Auditor de Controle Externo – TCDF – 2012) As disposições, as proibições, as condições e os limites constantes na LRF valem para o DF até que seja aprovada lei complementar de âmbito local que disponha sobre a ação planejada e transparente, voltada para a prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. § 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Não há previsão de uma lei no âmbito de qualquer ente que venha a sobrepor a LRF. A Lei de Responsabilidade é lei federal, porém com efeitos gerais ou nacionais, de tal sorte que inexiste necessidade de outra lei para dar aplicabilidade a seus dispositivos. Resposta: Errada 9) (CESPE – Economista – Ministério da Saúde - 2010) Os limites impostos pela LRF atingem integralmente os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional em todos os níveis de governo, mas não são aplicáveis a empresas estatais. Errada
              1. União
                1. Estado
                  1. DF
                    1. Municipios
                    2. PPA / LDO / LOA
                      1. PPA

                        Nota:

                        • 15) (CESPE - Técnico de Controle Interno - MPU - 2010) No que se refere à elaboração do PPA, o planejamento governamental não foi afetado pela aprovação da LRF.Errado
                        1. LDO

                          Nota:

                          • “Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e: I – disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31; (...) e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas”.
                          • (CESPE – Analista Judiciário – Judiciária – CNJ - 2013) Supondo que Maria seja responsável por conduzir a execução orçamentária de um tribunal federal e tendo em conta o disposto na Lei n.º 4.320/1964, na LRF e na CF, julgue o próximo item. 16) Na execução de despesa e receita, Maria, como administradora pública, deverá observar os limites de gastos estabelecidos para cumprir as metas fiscais constantes da LOA. Errado serão partes da LDO 17) (CESPE – Analista – Infraestrutura e Logística - BACEN – 2013) Se determinado ente da Federação precisar estipular um limite para a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, então a matéria deverá ser incluída no anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias. Correto
                          1. Conterá anexo de metas fiscais
                            1. Conterá Anexo de Riscos Fiscais
                            2. LOA

                              Nota:

                              • A LRF também traz dispositivos sobre a LOA. Segundo o art. 5º da LRF, o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias: “I – conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do anexo de metas fiscais da LDO; II – será acompanhado do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; III – conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na LDO, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos”.
                            3. LRF no Processo Orçamentários
                              1. Previsão de Receitas
                                1. Reestimativas de Receita

                                  Nota:

                                  • § 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
                                  1. Publicação da LOA e Cumprimento de Metas

                                    Nota:

                                    • Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso
                                    1. Limitação de Empenho e Movimentação Financeira

                                      Nota:

                                      • Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
                                      • Considere que, ao final do segundo bimestre de exercício da LOA, constate-se que as receitas efetivamente arrecadadas foram inferiores às projetadas na LOA e que não será atingida a meta de resultado primário definida na LDO. Nessa situação, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como o Ministério Público, deverão, cada um, em ato próprio, nos trinta dias subsequentes, limitar os empenhos e as movimentações financeiras nos montantes necessários para a obtenção do reequilíbrio orçamentário, conforme estabelecido na LDO. Correto 18) (CESPE – Consultor de Orçamentos – Câmara dos Deputados – 2014) As despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida não serão objeto de limitação, ainda que não seja conferida a meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais. A LRF apresenta despesas que não podem sofrer a limitação de empenho. Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. Resposta: Certa
                                    2. Renúncia de Receitas

                                      Nota:

                                      • Relembro que, segundo o art. 5º da LRF, o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias será acompanhado do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
                                      • 21) (CESPE – Administrador – Ministério da Integração - 2013) Suponha que a União pretenda reduzir a zero a alíquota do imposto de produtos industrializados incidente sobre eletrodomésticos e utensílios de cozinha. Nessa situação, não será necessário demonstrar que a renúncia de receita foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária nem efetuar medidas de compensação por meio do aumento de receita. O disposto na LRF sobre renúncia de receitas não se aplica às alterações das alíquotas dos impostos de importação de produtos estrangeiros (II), de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE), de produtos industrializados (IPI), de operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) e ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Resposta: Certa
                                      1. Geração de Despesas

                                        Nota:

                                        • Consoante o art. 16 da LRF, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I – estimativa, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
                                        1. Tranferencias Voluntárias

                                          Nota:

                                          • a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes da LRF, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
                                          1. Gestão Fiscal e Transparencia

                                            Nota:

                                            • 3) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRT/10 – Prova cancelada - 2013) É estabelecido pela LRF que deverão ser disponibilizadas, em tempo real, para assegurar a transparência, informações relacionadas aos empenhos, liquidações e pagamentos realizados pelas unidades gestoras, em meios eletrônicos de acesso público. A transparência será assegurada mediante liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público (art. 48, parágrafo único, II, da LRF). Resposta: Certa 6) (CESPE – Auditor de Controle Externo – TCE/ES – 2012) A destinação de recursos obtidos com a receita de capital oriunda da alienação de ativos é um dos objetos de fiscalização dos tribunais de contas. A LRF trata da fiscalização da gestão fiscal no art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas da LRF, com ênfase no que se refere a: _ atingimento das metas estabelecidas na LDO; _ limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; _ medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal; _ providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; _ destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos; _ cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver. 14) (CESPE – Analista Judiciário – Administração e Contábeis – TJ/CE – 2014) A adoção de um sistema integrado de administração financeira e controle é obrigatória para todos os municípios. A transparência será assegurada também, entre outros, mediante adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União. Resposta: Certa
                                            1. Relatórios
                                              1. Relatório de Gestão Fiscal RGF
                                                1. A cada 4 meses

                                                  Nota:

                                                  • De acordo com o art. 55, o Relatório de Gestão Fiscal conterá comparativo com os limites de que trata a LRF, dos seguintes montantes:  despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;  dívidas consolidada e mobiliária; concessão de garantias; e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita (tais demonstrativos estarão apenas no RGF do Poder Executivo).
                                                  • Apenas no último quadrimestre, o RGF conterá demonstrativos:  do montante das disponibilidades de caixa em 31/12;  da inscrição em restos a pagar, das despesas liquidadas; empenhadas e não liquidadas; empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa; não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados; e  do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38, que trata das operações de crédito por antecipação de receita.
                                                  • 16) (CESPE – Analista - Planejamento e Orçamento - MPU – 2013) O relatório de gestão fiscal, instituído pelo artigo 54 da LRF, conterá a indicação de medidas corretivas quando os limites definidos na lei forem ultrapassados.Correto
                                                  1. Municipio >50 Mil Semestral
                                                2. Relatório Resumido de Execução Orçamentária RREO

                                                  Nota:

                                                  • De acordo com o art. 53 da LRF, acompanharão o RREO demonstrativos relativos a:  Apuração da receita corrente líquida e sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício.  Receitas e despesas previdenciárias.  Resultados nominal e primário.  Despesas com juros.  Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
                                                  1. Bimestral
                                                3. Receita Corrente Liquida

                                                  Nota:

                                                  • A RCL será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos 11 anteriores, excluídas as duplicidades. Assim, a apuração da RCL é feita durante o período de um ano, não necessariamente coincidente com o ano civil. A RCL será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. A RCL corresponde ao somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, com as deduções estabelecidas na própria LRF. Na União, os valores transferidos aos estados e municípios por determinação constitucional ou legal devem ser deduzidos do cálculo da RCL.
                                                  1. Despesas com Pessoal

                                                    Nota:

                                                    • Despesa com  Pessoal: O somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
                                                    1. Limites

                                                      Nota:

                                                      • 16) (CESPE – Analista Administrativo – Administrativa - ANTT – 2013) Eventuais indenizações por demissão de servidor ou incentivos relativos à demissão voluntária devem ser computados, para efeitos da LRF, no cálculo dos limites com gastos de pessoal. As indenizações por demissão de servidor ou os incentivos relativos à demissão voluntária não devem ser computados, para efeitos da LRF, no cálculo dos limites com gastos de pessoal. Resposta: Errada
                                                      1. I – União: 50%. II – Estados: 60%. III Municípios: 60%
                                                        1. Estado

                                                          Nota:

                                                          • II – na esfera estadual: a) 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado. b) 6% para o Judiciário. c) 49% para o Executivo. d) 2% para o Ministério Público dos Estados.
                                                          • 21) (CESPE – Administrador - TJ/RR – 2012) Na programação e execução orçamentária e financeira de gastos orçamentários com pessoal, o Poder Judiciário estadual deverá respeitar o teto máximo de 6% da receita corrente líquida do orçamento do Estado. Correto
                                                          1. Municipio

                                                            Nota:

                                                            • III – na esfera municipal: a) 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver. b) 54% para o Executivo.
                                                            • 28) (CESPE – Assistente - CNPq - 2011) Considerando-se que, em determinado município brasileiro, a despesa pública com pessoal corresponda a 55% da receita corrente líquida, é correto afirmar que essa despesa ultrapassa o limite previsto na LRF. No âmbito do município, o limite da despesa pública com pessoal corresponde a 60% da receita corrente líquida. Logo, se a despesa for inferior a tal percentual, a despesa ainda não ultrapassou o limite. Resposta: Errada
                                                          2. Controle

                                                            Nota:

                                                            • É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão. O limite de alerta ocorre quando os Tribunais de Contas constatam que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% do limite, não havendo nenhuma sanção ou vedação, apenas um alerta. Já o limite prudencial ocorre quando a despesa total com pessoal excede a 95% do limite, incorrendo em diversas vedações para o Poder ou órgão que ultrapassar tal percentual. De acordo com o § 1º do art. 169 da CF/1988, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas se houver:  Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.  Autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base na LRF, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios adotarão as seguintes providências (são os §§ 3º e 4º do art. 169 da CF/1988): _ Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança. _ Exoneração dos servidores não estáveis. _ Exoneração de servidor estável, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. O servidor que perder o cargo fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço e o cargo objeto da redução será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
                                                            • 31) (CESPE – Analista Administrativo – Direito - ANTT – 2013) É nulo de pleno direito o ato que resulte em aumento de despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias imediatamente anteriores ao do final do mandato do titular de órgão do Poder Executivo. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão (art. 21, parágrafo único, da LRF). Resposta: Certa
                                                            1. Exceções

                                                              Nota:

                                                              • É dispensado da compensação referida no art. 17 (dentre outros, o aumento permanente de receita e a redução permanente de despesa) o aumento de despesa decorrente de reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real (art. 24, § 1º, III, da LRF). Resposta:
                                                          3. Divida Publica
                                                            1. Duração
                                                              1. Divida Flutuante

                                                                Nota:

                                                                • De acordo com o art. 92 da Lei 4.320/1964, a dívida flutuante compreende:  Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida.  Os serviços da dívida a pagar (parcelas de amortização e juros da dívida fundada).  Os depósitos.  Os débitos de tesouraria (operações de crédito por antecipação de receita).
                                                                • 5) (CESPE – Técnico – FNDE – 2012) Os restos a pagar, assim como os serviços da divida a pagar, integra a divida flutuante. De acordo com o art. 92 da Lei 4.320/1964, a dívida flutuante compreende: _ Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida. _ Os serviços da dívida a pagar (parcelas de amortização e juros da dívida fundada). _ Os depósitos. _ Os débitos de tesouraria (operações de crédito por antecipação de receita). Resposta: Certa
                                                                1. Divida Fundada

                                                                  Nota:

                                                                  • Integram a Dívida Pública Consolidada ou Fundada:  Amortização em prazo superior a 12 meses;  A relativa à emissão de títulos de responsabilidade do BACEN e as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado da LOA;  Para fins de aplicação dos limites ao endividamento, os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
                                                                  • 1) (CESPE – Analista Administrativo – Direito - ANTT – 2013) São consideradas no montante da dívida pública consolidada ou fundada as obrigações financeiras do ente da Federação assumidas por contrato ou convênio, cuja amortização deve se dar em até doze meses. A dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses (art. 29, I, da LRF). Resposta: Errada 2) (CESPE – Analista - Planejamento e Orçamento - MPU – 2013) Integra a dívida pública consolidada da União a dívida relativa à emissão de títulos de responsabilidade do BACEN. Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil (art. 29, § 2º, da LRF). Resposta: Certa
                                                                  1. Competências

                                                                    Nota:

                                                                    • Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; bem como sobre moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal. Privativo do Senado Federal: Autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos municípios.  Fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.  Dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal.  Dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno.  Estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
                                                                  2. Regra de Ouro

                                                                    Nota:

                                                                    • No que se tange às receitas, não são todas as receitas de capital que entram na apuração da regra de ouro, são apenas as operações de crédito. Por outro lado, no que tange às despesas, são todas as despesas de capital: “(...) realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital (...)”.
                                                                  Mostrar resumen completo Ocultar resumen completo

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