O sujeito passivo da obrigação tributária, bem como as
entidades representativas de categorias econômicas ou
profissionais, poderão formular consulta sobre dispositivos da
legislação tributária, aplicáveis a fato determinado.
A consulta
deverá ser
apresentada
por escrito
A consulta não suspende o prazo para recolhimento
do tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem
o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias
a que esteja sujeito o consulente.
só suspende a
cobrança de
juros
CTN : durante o período que
durar a consulta não corre juros,
só gera efeitos se for
apresentada antes do vencimento
do tributo... correção monetária
pode ser cobrada
ARQUIVAMENTO DA CONSULTA
I – não cumprir os requisitos da lei;
II – formulada por quem houver sido intimado a cumprir
obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
III – formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;
IV – o fato já houver sido objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o
consulente
V – o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei ou disciplinado em ato normativo, publicado
antes de sua apresentação;
VI – não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos
necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade consultada.
Compete à autoridade
consultada declarar a ineficácia
da consulta.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO : Em caso de contradição, omissão ou obscuridade
da resposta à consulta, cabe um único pedido de
esclarecimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da ciência.