Conventos e seminários de propriedade de entidades religiosas de qualquer culto, ou
por ela utilizados. (NÃO É TEMPO DE QUALQUER CULTO , POIS É IMUNIDADE)
Imóveis de propriedade de governos estrangeiros, utilizados para sede de seus consulados, desde que
haja reciprocidade de tratamento declarada pelo Ministério das Relações Exteriores
ISENÇÃO
Imóveis de propriedade de ex-combatentes E/OU viúvas dos soldados que lutaram na 2º Guerra Mundial
(isenção restrita à moradia; se extingue com a morte).
ARTS 15 AO 24
Imóveis que forem restaurados, desde que localizados na área delimitada por um perímetro específico;
E Imóveis de caráter histórico ou de excepcional valor artístico, cultural ou paisagístico, preservados por
lei municipal (MESMO QUE FORA DA ÁREA DELIMITADA).
- tal benefício será concedido a partir do exercício seguinte ao do início da
restauração, e perdurará até aquele em que as obras forem concluídas, no prazo
máximo de 2 anos.
DESCONTO DE 50 %
imóveis (para qualquer finalidade) cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a
R$ 90.000,00
Imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de Padrões A, B ou C, dos
Tipos 1 ou 2 da Tabela V, cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador do imposto, seja superior a
R$ 90.000,00 e igual ou inferior a R$ 160.000,00 .
ISENÇÃO
Imóveis construídos COM DESCONTO
DESCONTO I - R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e o valor venal do imóvel, para os imóveis construídos NÃO
RESIDENCIAIS, cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e
igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); II - R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) e o valor venal
do imóvel, para os imóveis construídos RESIDENCIAIS, e cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja
superior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais).
somente serão concedidos a um único imóvel por contribuinte
exceto: I – as unidades
autônomas de condomínio
tributadas como garagem
em edifícios de uso
residencial, não
residencial, misto ou em
prédio de garagens; II – os
estacionamentos
comerciais.
Imóveis cedidos em comodato para agremiações desportivas proporcionalmente à área utilizada nas
atividades afins
ISENÇÃO
Imóveis pertencentes ao patrimônio de entidades culturais, observado o disposto em lei federal
complementar quanto às instituições de educação ou de assistência social.
Imóveis de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado ou à União para fins
educacionais, durante o prazo do comodato.
Imóveis das agremiações desportivas, efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas
atividades.
ISENÇÃO
desde que não efetuem venda de
"poules" ou talões de apostas
Imóveis de casas paroquiais e pastorais.
ISENÇÃO
Imóveis da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, desde que efetivamente utilizados no exercício
de suas atividades institucionais e sem fins lucrativos
Imóveis das Sociedades Amigos de Bairros, desde que efetiva e exclusivamente utilizados como sua
SEDE.
imóvel integrante do patrimônio do aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia
paga pelo Inss e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, ou outro programa que venha a
substituí-lo, cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00, na seguinte proporção:
QUANTO
AO
EXCESSO
DE ÁREA
I – 100% , quando o valor bruto recebido pelo interessado for de até 3
salários mínimos; II – 50%, quando o valor bruto recebido pelo interessado for
maior que 3 e até 4 salários mínimos; III – 30%, quando o valor bruto recebido
pelo interessado for maior que 4 e até 5 salários mínimos.
DEPENDE CONJUNTAMENTE DE : a) não possuir outro imóvel neste Município; b)
utilizar o imóvel como sua residência; e c) seu rendimento
mensal, em 01/jan do exercício, não ultrapassar 5 SM.
Imóvel da COHAB-SP, destinados ou efetivamente utilizados para implementação de empreendimentos
habitacionais de interesse social.
COHAB - TEM ISENÇÃO DA
COMPRA DO TERRENO ATÉ
O DESDOBRO DAS
UNIDADES
Imóvel da COHAB-SP, quando compromissados à venda, destinados ou efetivamente utilizados para
implementação de empreendimentos habitacionais de interesse social, até a conclusão dos desdobros
fiscais dos referidos imóveis
Imóveis exclusiva e efetivamente utilizados como salas de exibição de cinematecas e cineclubes
DESDE QUE : a) comprovação de que
estejam, há mais de 3 anos, constituídos
sob a forma de sociedades civis sem fins
lucrativos, nos termos da legislação em vigor
e que aplicam seus recursos,
exclusivamente, na manutenção e
desenvolvimento de seus objetivos,
sendo-lhes vedada a distribuição de lucros,
bonificação ou quaisquer vantagens
pecuniárias a dirigentes; e b) requerimento
do interessado, protocolado na Unidade
competente da SMF, até o dia 28/fev de cada
exercício.
ISENÇÃO
Imóveis utilizados como templo de qualquer culto
DESDE QUE : a) comprovada a
atividade religiosa no imóvel na data
do fato gerador, conforme
regulamento; b) apresentado contrato
de locação ou instrumento de cessão,
comodato ou equivalente.
ISENÇÃO
ISENÇÃO
O IMÓVEL É DE
TERCEIRO, NÃO É
DO TEMPLO
Imóveis cedidos em comodato, por escritura pública ou documento particular devidamente registrado, a
entidades culturais sem fins lucrativos e às pessoas jurídicas de direito público interno.
ISENÇÃO
ISENÇÃO
Imóveis de propriedade da SPTrans, da CET, da SPUrbanismo e da SP-Obras
ISENÇÃO
Imóveis adquiridos pelo FAR e pelo FDS, ambos geridos pela CEF, para o PAR e para o PMCMV, em suas
modalidades destinadas à produção de habitação de interesse social, até a conclusão dos desdobros fiscais dos
referidos imóveis.
ISENÇÃO
REQUISITOS
CADASTRO IMOBILIÁRIO
ATUALIZADO
IMPOSTO TERRITORIAL
ISENÇÃO QUANTO
AO EXCESSO DE
ÁREA
ISENÇÃO
ISENÇÃO
ISENÇÃO
QUANTO
AO
EXCESSO
DE ÁREA
ISENÇÃO
DESCONTO DE 50%
ISENÇÃO QUANTO AO EXCESSO DE ÁREA
IMÓVEIS CONSTRUÍDOS NA ÁREA DE PROTEÇÃO AOS MANANCIAIS
TERRENOS NÃO CONSTRUÍDOS situados na área de proteção aos manaciais
ISENÇÃO
ISENÇÃO
ARTS 35 ao 42
ISENÇÃO DE PARCELAMENTO IRREGULAR Ficam isentos da incidência do IPTU os imóveis parcelados
irregularmente, assim reconhecidos pelo Departamento de Regularização do Parcelamento do Solo – RESOLO,
inseridos em Zona Especial de Interesse Social