e uma forma de pagamento utilizada
somente em casos excepcionais
aplicavel aos casos de despesas EXPRESSAMENTE definidos em
lei
caracterizado por ser um
adiantamento de valores a um
servidor para futura prestacao de
contas.
DEVE PRESTAR CONTAS PARA O
ORDENADOR DA DESPESA E , SE FOR O CASO,
COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO SALDO
NAO UTILIZADO
Esse adiantamento constitui despesa
orcamentaria, ou seja, para conceder o recurso
ao suprido é necessario percorrer os tres
estagios da despesa orcamentaria: empenho,
liquidacao e pagamento.
consiste na entrega de numerario a
servidor SEMPRE PRECEDIDA DE
EMPENHO na dotacao propria para o
fim de realizar despesas, que nao
possam subordinar-se ao processo
normal de aplicacao.
O mesmo servidor so
podera receber dois
adiantamentos, o terceiro
nao e permitido.
Nao se fara
adiantamento a
servidor em alcance
aquele que nao efetuou, no prazo, a
comprovacao dos recursos recebidos ou que,
caso tenha apresentado a prestacao de contas
dos recursos, a mesma tenha sido impugnada
total ou parcialmente.
SEU PRAZO DE APLICACAO
NAO PODE ULTRAPASSAR O
EXERCICIO FINANCIERO
REGRAS
DEVE SER UTILIZADO
NOS SEGUINTES CASOS
I. para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviCos especiais, que exijam pronto
pagamento
II. quando a despesa deva ser feita em carater sigiloso, conforme se classificar em regulamento
III. para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, nao
ultrapassar limite estabelecido em ato normativo proprio
NAO SERA CONCEDIDA
I. a responsavel por dois suprimentos;
II. a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilizacao do material a
adquirir, SALVO QUANDO NAO HOUVER NA REPARTICAOOUTRO
SERVIDOR
III. a responsavel por suprimento de fundos que, esgotado o
prazo, nao tenha prestado contas de sua aplicacao