EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

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Mapa Mental Sobre Organização Administrativa para ajudar a memorizar todo assunto de forma simples e clara.
priscilia santiago
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EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

Annotations:

  • Estrutura interna da Administração Pública, também pode ser chamada APARELHO ESTATAL.
  1. Empresas Públicas
    1. Empresa Pública Federal é julgada perante Justiça Federal
      1. Empresas Públicas Estadual e Municipais serão julgadas perante a Justiça Estadual
        1. Capital 100% Público
          1. Forma de Organização Livre
            1. CONCEITO: Art.3º. Empresa Pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO, com CRIAÇÃO AUTORIZADA POR LEI e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios
            2. Características em Comum com as Empresas Públicas
              1. É autorizada e extinção são autorizados por Lei Específica, mas precisa ser registrada para passar a ter personalidade
                1. Sujeição ao controle estatal (supervisão ministerial, controle do TCU, etc.
                  1. Pode ser Prestadoras de Serviço Público ou de Atividade Econômica
                    1. Personalidade Jurídica de direito Privado
                      1. Ausência de subordinação com o ente central
                        1. Derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público
                          1. Vinculação aos fins definidos na lei instituidora - Princ. da Especialidade
                            1. Desempenho de atividade de natureza econômica
                              1. Prestação de serviços públicos
                                1. Exploração de atividade econômica
                              2. Sociedade de Economia Mista
                                1. Sociedade De Economia Mista Federal, Estadual e Municipal serão Julgadas perante a Justiça Estadual
                                  1. Maior Parte do Capital é Público (50% + 1)
                                    1. Pode se Organizar apenas como Sociedade Anônima (S.A.)
                                      1. CONCEITO: Art.4º. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA é a entidade de personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO, com CRIAÇÃO AUTORIZADA POR LEI, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioridade à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade de administração indireta.
                                      2. Subsidiárias
                                        1. São empresas controladas por outras entidades
                                          1. Sociedade ou empresa de SEGUNDO GRAU
                                            1. Criação
                                              1. Depende de autorização legislativa
                                                1. Não precisa ser uma autorização para cada subsidiária
                                                  1. Basta uma autorização genérica, inclusive na lei de criação da entidade-matriz
                                                  2. Doutrina majoritária: NÃO integram a Administração Pública Formal
                                                  3. Empresa com participação do poder público
                                                    1. Não integram a Administração Pública
                                                      1. Com ou Sem autorização Legislativa
                                                        1. Em regra: Depende de autorização Legislativa
                                                        2. Atividades de Natureza econômica
                                                          1. Exploração de atividade econômica
                                                            1. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
                                                            2. Prestação de serviços Públicos
                                                              1. Serviços Delegáveis
                                                                1. NÃO envolvem: Atividades típicas de Estado; serviços de caráter social
                                                              2. Regime Jurídico
                                                                1. Regime Jurídico de direito privado (ou hibrido)
                                                                  1. Regras de direito privado com derrogação parcial de normas de direito público
                                                                    1. Princípios constitucionais - LIMPE
                                                                      1. Concurso público
                                                                        1. Licitação (em regra)
                                                                          1. Controle do Tribunal de Contas
                                                                          2. Exploradoras de atividade econômica
                                                                            1. Predomínio de regras de DIREITO PRIVADO
                                                                              1. ART. 173, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
                                                                              2. Prestação de serviços públicos
                                                                                1. Predomínio de regras de DIREITO PÚBLICO
                                                                                  1. Princípio da continuidade do serviço público
                                                                                  2. Prestadoras de serviços públicos em REGIME DE MONOPÓLIO
                                                                                    1. Regime de direito público mais acentuado
                                                                                      1. Equiparação à Fazenda Pública
                                                                                        1. Ex: Imunidade tributária recíproca para Correios e Infraero
                                                                                    2. Patrimônio
                                                                                      1. Bens Privados
                                                                                        1. Ex: Caixa Econômica, Banco do Brasil, petrobras - Não tem imunidade
                                                                                        2. Se prestadoras de serviços Públicos
                                                                                          1. Bens afetados diretamente à prestação dos serviços possuem a proteção dos bens públicos, como a IMPENHORABILIDADE e a IMPRESCRITIBILIDADE
                                                                                        3. Regime Falimentar
                                                                                          1. Não se submetem ao regime falimentar - Lei 11.101/2005
                                                                                          2. Pessoal
                                                                                            1. Empregado público
                                                                                              1. Celetistas, vínculo contratual
                                                                                              2. Provimento
                                                                                                1. Concurso Público
                                                                                                2. Não possuem estabilidade, mas o ato de demissão deve ser justificado (STF)
                                                                                                  1. Teto Remuneratório
                                                                                                    1. Quando receber recursos do ente instituidor para despesas com pessoal ou custeio
                                                                                                    2. Dirigentes
                                                                                                      1. Não são celetistas nem estatutários - Regime especial, regido p/ Direito Comercial
                                                                                                        1. Nomeação pelo Chefe de Executivo
                                                                                                          1. É INCONSTITUCIONAL a exigência de aprovação do dirigente pelo legislativo para fins de nomeação ou exoneração
                                                                                                          2. Mandado de segurança
                                                                                                            1. Quando atuar como autoridade pública (licitações, concursos )
                                                                                                          Show full summary Hide full summary

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                                                                                                          roberta.dams
                                                                                                          Princípios da Administração pública
                                                                                                          Jay Benedicto
                                                                                                          Direito Adiministrativo
                                                                                                          Katiusce Cunha
                                                                                                          DIREITO ADMINISTRATIVO.
                                                                                                          eldersilva.10
                                                                                                          ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
                                                                                                          Mateus de Souza