Estrutura interna da Administração Pública, também pode ser chamada APARELHO ESTATAL.
Empresas
Públicas
Empresa Pública Federal é julgada perante Justiça Federal
Empresas Públicas Estadual e Municipais serão julgadas perante a Justiça Estadual
Capital 100% Público
Forma de Organização Livre
CONCEITO: Art.3º. Empresa Pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO,
com CRIAÇÃO AUTORIZADA POR LEI e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente
detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios
Características
em Comum com
as Empresas
Públicas
É autorizada e extinção são autorizados por Lei Específica,
mas precisa ser registrada para passar a ter personalidade
Sujeição ao controle estatal (supervisão ministerial, controle do TCU, etc.
Pode ser Prestadoras de Serviço Público ou de Atividade Econômica
Personalidade Jurídica de direito Privado
Ausência de subordinação com o ente central
Derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público
Vinculação aos fins definidos na lei instituidora - Princ. da Especialidade
Desempenho de atividade de
natureza econômica
Prestação de serviços
públicos
Exploração de atividade
econômica
Sociedade de
Economia Mista
Sociedade De Economia Mista Federal, Estadual e Municipal serão Julgadas perante a Justiça Estadual
Maior Parte do Capital é Público (50% + 1)
Pode se Organizar apenas como Sociedade Anônima (S.A.)
CONCEITO: Art.4º. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA é a entidade de personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO, com CRIAÇÃO
AUTORIZADA POR LEI, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioridade à União,
aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade de administração indireta.
Subsidiárias
São empresas controladas por outras entidades
Sociedade ou empresa de SEGUNDO GRAU
Criação
Depende de autorização legislativa
Não precisa ser uma autorização para cada subsidiária
Basta uma autorização genérica, inclusive na lei de criação
da entidade-matriz
Doutrina majoritária: NÃO integram a Administração Pública Formal
Empresa com participação
do poder público
Não integram a Administração Pública
Com ou Sem autorização Legislativa
Em regra: Depende de autorização Legislativa
Atividades de
Natureza econômica
Exploração de atividade
econômica
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a
exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida
quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a
relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Prestação de serviços
Públicos
Serviços Delegáveis
NÃO envolvem: Atividades típicas de Estado; serviços de caráter social
Regime
Jurídico
Regime Jurídico de direito privado (ou hibrido)
Regras de direito privado com derrogação
parcial de normas de direito público
Princípios constitucionais - LIMPE
Concurso público
Licitação (em regra)
Controle do Tribunal de Contas
Exploradoras de atividade econômica
Predomínio de regras de DIREITO
PRIVADO
ART. 173, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia
mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização
de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) II - a sujeição ao regime jurídico próprio
das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e
tributários;
Prestação de serviços
públicos
Predomínio de regras de DIREITO PÚBLICO
Princípio da continuidade do serviço público
Prestadoras de serviços públicos
em REGIME DE MONOPÓLIO
Regime de direito público mais acentuado
Equiparação à Fazenda Pública
Ex: Imunidade
tributária
recíproca para
Correios e Infraero
Patrimônio
Bens
Privados
Ex: Caixa Econômica, Banco do Brasil, petrobras - Não tem
imunidade
Se prestadoras de
serviços Públicos
Bens afetados diretamente à prestação dos serviços possuem a proteção
dos bens públicos, como a IMPENHORABILIDADE e a
IMPRESCRITIBILIDADE
Regime Falimentar
Não se submetem ao regime falimentar - Lei 11.101/2005
Pessoal
Empregado público
Celetistas, vínculo contratual
Provimento
Concurso Público
Não possuem estabilidade, mas o ato de demissão deve ser justificado (STF)
Teto Remuneratório
Quando receber recursos do ente instituidor para despesas com
pessoal ou custeio
Dirigentes
Não são celetistas nem estatutários - Regime especial,
regido p/ Direito Comercial
Nomeação pelo Chefe de Executivo
É INCONSTITUCIONAL a exigência de aprovação do dirigente pelo
legislativo para fins de nomeação ou exoneração
Mandado de segurança
Quando atuar como autoridade pública (licitações, concursos )