Estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas (DOM) da Administração
Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PPA, ou sem
lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Assim como a LDO, é inovação da CF/1988.
Programas temáticos:
A agenda de governo organizada pelos Temas das Políticas Públicas e orienta a ação governamental.
Programas de gestão, manutenção
e serviços ao Estado:
Conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental
Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta
CF/88 serão elaborados em consonância com o PPA e apreciados pelo CN.
LDO
Compreenderá as Metas e Prioridades da Administração Pública Federal.
Incluirá as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.
Orientará a elaboração da LOA.
Disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
A despesa com pessoal ativo e inativo da U, E, DF e M não
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos
e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na
LDO, ressalvadas as EP e as SEM.
STF
A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica
não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo
tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.
LOA
Orçamento Fiscal
Refere-se aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração
direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
Orçamento de Investimento
Empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a MAIORIA do capital social com direito a voto;
Orçamento da Seguridade Social
Abrangem todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público
= Saúde, Previdência e Assistência Social.
Será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia
Os OF e de OI das estatais, compatibilizados com o PPA,
terão entre suas funções a de reduzir desigualdades
inter-regionais, segundo critério populacional.
Lei 4320/1964
Deve integrar
Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo
Quadro demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas
Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação
Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração
Acompanharão
Quadros demonstrativos da receita e
planos de aplicação dos fundos especiais
Quadros demonstrativos da despesa
Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo,
em termos de realização de obras e de prestação de serviços
É VEDADA a utilização, SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA, de recursos
dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir
déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive daqueles que compõem os
próprios orçamentos fiscal, de investimentos das estatais e da seguridade social.