Aula 00 - Orçamento na CF/88: PPA, LDO e LOA

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Aula 00 - Orçamento na CF/88: PPA, LDO e LOA
  1. PPA
    1. Estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas (DOM) da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
      1. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PPA, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
        1. Assim como a LDO, é inovação da CF/1988.
          1. Programas temáticos:
            1. A agenda de governo organizada pelos Temas das Políticas Públicas e orienta a ação governamental.
            2. Programas de gestão, manutenção e serviços ao Estado:
              1. Conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental
              2. Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta CF/88 serão elaborados em consonância com o PPA e apreciados pelo CN.
              3. LDO
                1. Compreenderá as Metas e Prioridades da Administração Pública Federal.
                  1. Incluirá as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.
                    1. Orientará a elaboração da LOA.
                      1. Disporá sobre as alterações na legislação tributária.
                        1. Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
                          1. A despesa com pessoal ativo e inativo da U, E, DF e M não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
                            1. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
                              1. I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
                                1. II – se houver autorização específica na LDO, ressalvadas as EP e as SEM.
                              2. STF
                                1. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.
                              3. LOA
                                1. Orçamento Fiscal
                                  1. Refere-se aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
                                  2. Orçamento de Investimento
                                    1. Empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a MAIORIA do capital social com direito a voto;
                                    2. Orçamento da Seguridade Social
                                      1. Abrangem todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público
                                        1. = Saúde, Previdência e Assistência Social.
                                        2. Será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia
                                          1. Os OF e de OI das estatais, compatibilizados com o PPA, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
                                            1. Lei 4320/1964
                                              1. Deve integrar
                                                1. Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo
                                                  1. Quadro demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas
                                                    1. Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação
                                                      1. Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração
                                                      2. Acompanharão
                                                        1. Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais
                                                          1. Quadros demonstrativos da despesa
                                                            1. Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços
                                                          2. É VEDADA a utilização, SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive daqueles que compõem os próprios orçamentos fiscal, de investimentos das estatais e da seguridade social.
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