Atos do Juiz

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Atos do Magistrado
Louise Nascimento
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Louise Nascimento
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Atos do Juiz
  1. Deve o magistrado, uma vez iniciada a ação penal, conduzir o desenvolvimento dos atos processuais, conforme o procedimento previsto em lei, até o final da instrução, quando, então, será proferida sentença.
    1. Impedimento
      1. 1) Tiver seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, como defensor ou advogado, órgão do MP, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.
        1. 2) Se ele tiver desempenhado, anteriormente, alguma dessas funções ou servido como testemunha.
          1. 3) Se tiver qualquer participação dele em instância diversa.
            1. 4) Quando ele, cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, for parte ou diretamente interessado no feito.
              1. 5) Em se tratando de colegiado, não poderá haver em um mesmo órgão juízes que forem entre si parentes, consanguíneos e afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.
              2. Suspeição
                1. 1) Se for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes.
                  1. 2) Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente estiver respondendo por fato análogo, sobre cujo fato criminoso haja controvérsia.
                    1. 3) Se ele, seu cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, sustentar a demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.
                      1. 4) Se tiver aconselhado qualquer das partes.
                        1. 5) Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.
                          1. 6) Se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
                            1. Não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
                            2. Havendo impedimento ou suspeição por parentesco por afinidade, cessará por dissolução do casamento que tiver dado causa (salvo se houver descendentes).
                              1. Mesmo que não haja descendentes, não poderá atuar como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
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