Deve o magistrado, uma vez iniciada a ação penal, conduzir o
desenvolvimento dos atos processuais, conforme o procedimento previsto
em lei, até o final da instrução, quando, então, será proferida sentença.
Impedimento
1) Tiver seu cônjuge ou parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral até o terceiro grau, como defensor
ou advogado, órgão do MP, autoridade
policial, auxiliar da justiça ou perito.
2) Se ele tiver desempenhado,
anteriormente, alguma dessas funções
ou servido como testemunha.
3) Se tiver qualquer participação dele em instância diversa.
4) Quando ele, cônjuge ou parente,
consanguíneo ou afim em linha reta ou
colateral até o terceiro grau, for parte ou
diretamente interessado no feito.
5) Em se tratando de colegiado, não poderá haver
em um mesmo órgão juízes que forem entre si
parentes, consanguíneos e afins, em linha reta ou
colateral até o terceiro grau.
Suspeição
1) Se for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes.
2) Se ele, seu cônjuge, ascendente ou
descendente estiver respondendo por
fato análogo, sobre cujo fato criminoso
haja controvérsia.
3) Se ele, seu cônjuge, parente, consanguíneo ou
afim, até o terceiro grau, sustentar a demanda ou
responder a processo que tenha de ser julgado por
qualquer das partes.
4) Se tiver aconselhado qualquer das partes.
5) Se for credor ou devedor, tutor ou
curador, de qualquer das partes.
6) Se for sócio, acionista ou administrador de
sociedade interessada no processo.
Não poderá ser
declarada nem
reconhecida,
quando a parte
injuriar o juiz ou
de propósito der
motivo para
criá-la.
Havendo impedimento ou suspeição por
parentesco por afinidade, cessará por
dissolução do casamento que tiver dado
causa (salvo se houver descendentes).
Mesmo que não haja descendentes, não poderá atuar como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.