Prescricao - parte II

Descrição

Prazos prescricionais, codigo civil, artigos 205 e ss.
Coelho 2018
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Coelho 2018
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Resumo de Recurso

Questão Responda
Quando a lei não lhe haja fixado prazo menor, a prescrição ocorre em... 10 (dez) anos,.
a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; 1ano
a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, 1 ano
a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; 1 ano
a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo; 1 ano
a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. 1 ano
a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. 2 anos
a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; 3 anos
a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; 3 anos
a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; 3 anos
a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; 3 anos
a pretensão de reparação civil; 3 anos
a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; 3 anos
por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; 3 anos
por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento; 3 anos
por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação; 3 anos
a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; 3 anos
a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. 3 anos
a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. 4 anos
a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; 5 anos
a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; 5 anos
a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. 5 anos

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