Criado por Fernanda_Almeida
aproximadamente 9 anos atrás
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Questão | Responda |
O orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um orçamento, e não mais que um para cada ente da federação em cada exercício financeiro. Há coexistência de múltiplos orçamentos que, entretanto, devem sofrer consolidação | PRINCÍPIO DA UNIDADE OU TOTALIDADE |
O orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. | PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE OU GLOBALIZAÇÃO |
O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um período de um ano. | PRINCÍPIO DA ANUALIDADE OU PERIODICIDADE |
Todas as receitas e despesas constarão da lei orçamentária pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. | PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO BRUTO |
Regra: o orçamento deve conter apenas previsão de receita e fixação de despesas. Exceção: autorizações de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária (ARO). | PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE |
Regra: receitas e despesas devem ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos. Exceção: programas especiais de trabalho ou em regime de execução especial e reserva de contingência. As exceções são quanto à dotação global. Não são admitidas dotações ilimitadas, sem exceções. | PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO (OU DISCRIMINAÇÃO OU ESPECIALIZAÇÃO) |
Regra: são vedados a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. Exceção: ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa, poderá transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções. | PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO ESTORNO |
É vedada a concessão ou utilização de créditos ilimitados. | PRINCÍPIO DA QUANTIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS |
É condição de eficácia do ato a divulgação em veículos oficiais de comunicação para conhecimento público. | PRINCÍPÍO DA PUBLICIDADE |
Para ser legal, a aprovação do orçamento deve observar o processo legislativo. Os projetos de lei relativos ao PPA, LDO, LOA e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. | PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA |
O orçamento deve expressar as realizações e objetivos da forma programada, planejada. Vincula as normas orçamentárias à consecução e à finalidade do PPA e aos programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento. | PRINCÍPIO DA PROGRAMAÇÃO |
Visa a assegurar que as despesas autorizadas não serão superiores à previsão das receitas. | PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO |
Regra: É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. | PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO OU NÃO AFETAÇÃO DE RECEITA |
Exceções: a) Repartição constitucional dos impostos; b) Destinação de recursos para a Saúde; c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino; d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária; e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita; f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta. | PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO (OU NÃO AFETAÇÃO) DE RECEITA |
O orçamento deve ser expresso de forma clara, ordenada e completa. | PRINCÍPIO DA CLAREZA |
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