A Lei abriga a mulher, não fazendo distinção de sua orientação
sexual. À normal chega ao alcance tanto para as lésbicas como
travestis, transexuais e transgênicos os quais mantêm relação
íntima em ambiente ou de convívio, não fazendo distinção de
raça, cor ou credo.
OBJETIVO
Prevenir e coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher em todos os níveis.
TIPOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Violência Física
Violência Psicológica
Violência Patrimonial
Violência Moral
Calúnia
Difamação
Injúria
MEDIDAS PROTETIVAS
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I - encaminhar a
ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II -
determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após
afastamento do agressor; III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos
direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV - determinar a separação de corpos.
REFERÊNCIA AO NOME DA LEI
A referida lei ganhou esse nome em homenagem a Maria Da
Penha Maia Fernandes, biofarmacêutica cearense que foi
casada com o professor universitário Marco Antônio Herredia
Viveiros, o qual tentou assassiná-la por duas vezes.
APLICAÇÃO DA LEI (PENAS)
Artigo 22 da Lei nº 11.340/2006 e Artigo 61,
Artigo 461 alínea "f", inciso II; Artigo 129 e Artigo
152 do Código Penal Brasilleiro.