Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos a sua aquisição;
não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital, nem sobre a transmissão de
bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses
casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de
bens imóveis ou arrendamento mercantil;
Compete ao Município da situação do bem
São bens imóveis
o solo e tudo
quanto se lhe
incorporar natural
ou artificialmente.
Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações
que os asseguram; II - o direito à sucessão
aberta.
São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície; III
- as servidões; IV -
o usufruto; V - o
uso; VI - a
habitação; VII - o
direito do
promitente
comprador do
imóvel; VIII - o
penhor; IX - a
hipoteca; X - a
anticrese. XI - a
concessão de uso
especial para fins
de moradia; XII - a
concessão de
direito real de uso.
são de garantia o penhor, a
hipoteca e a anticrese. Ou seja,
sobre eles não incide o ITBI.
CTN
o imposto não incide sobre
a transmissão dos bens ou
direitos
I - quando efetuada para sua
incorporação ao patrimônio de
pessoa jurídica em pagamento de
capital nela subscrito
O imposto não incide sobre a transmissão
AOS MESMOS ALIENTANTES, dos bens e direitos
adquiridos neste formato, em decorrência da
sua desincorporação do patrimônio da pessoa
jurídica a que foram conferidos
II - quando decorrente da
incorporação ou da fusão de uma
pessoa jurídica por outra ou com
outra
não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente
tenha como atividade preponderante a venda ou
locação de propriedade imobiliária ou a cessão de
direitos relativos à sua aquisição.
Considera-se
caracterizada a atividade
preponderante quando
mais de 50% (cinqüenta
por cento) da receita
operacional da pessoa
jurídica adquirente, nos 2
(dois) anos anteriores e
nos 2 (dois) anos
subseqüentes à aquisição,
decorrer de transações
mencionadas.
Se a pessoa jurídica
adquirente iniciar suas
atividades após a
aquisição, ou menos de
2 (dois) anos antes
dela, apurar-se-á a
preponderância referida
levando em conta os 3
(três) primeiros anos
seguintes à data da
aquisição
Verificada a
preponderância
referida,
tornar-se-á
devido o imposto,
nos termos da lei
vigente à data da
aquisição, sobre
o valor do bem ou
direito nessa
data.
não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando
realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da
pessoa jurídica alienante.
A base de cálculo do imposto é o
valor venal dos bens ou direitos
transmitidos
Contribuinte do imposto é qualquer das partes na
operação tributada, como dispuser a lei.
STF
É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas
progressivas para o ITBI com base no valor venal do
imóvel.