Zusammenfassung der Ressource
PROCEDIMENTO E PROCESSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO NO
DECRETO N º 14.602/1996
- Prioridade na tramitação dos processos
- Lei Orgânica do Siste ma Tributário do Município do Rio de Janeiro de 2001
- idade igual ou superior a 65 anos
- tem que figurar como titular único
- mediante requerimento expresso, acompanhado de prova da idade
- Decreto nº 23.737, de 2003
- idade igual ou superior a 60 anos
- o PROCEDIMENTO administrativo - tributário e o PROCESSO administrativo - tributário versam sobre a
APLICAÇÃO ou a INTERPRETAÇÃO da legislação tributária
- procedimento
- iniciado de ofício
- ex. emissão de auto de infração
- por ato da parte interessada
- ex. pedido de restituição
- organizado em ordem cronológica, com folhas numeradas e rubricadas
- seu preparo é competência do órgão incumbido de administrar o tributo sobre o qual versar
- processo
- inicia - se pela impugnação apresentada contra
- Auto de Infração e Nota ou Notificação de Lançamento
- Indeferimento de pedido de restituição de tributo, acréscimos ou penalidades ou
de utilização de indébitos para amortização de créditos tributários
- Recusa de recebimento de tributo, acréscimos ou penalidades
que o contribuinte procure espontaneamente pagar
- Lançamento Eletrônico de Créditos Tributários Apurados
com Base no Sistema da NFS - e – NOTA CARIOCA
- O sujeito passivo da obrigação tributária, poderá
postular pessoalmente ou através de terceiros
- através de terceiros, mediante procuração com poderes específicos e firma reconhecida
- cópia da procuração, devidamente autenticada
- cópia e respectivo original , para que seja autenticada pelo servidor que a receber
- Qualquer conjunto de pessoas, coisas ou bens, sem
personalidade jurídica
- pode ser representado por quem estiver na direção ou na
administração de seus bens, na data da petição
- As pessoas jurídicas representantes de classes,
moradores, categorias econômicas ou profissionais
- podem postular nos casos em que busquem orientação para
assuntos de interesse de seu s REPRESENTADOS
- Podem ter vista dos pr ocessos em que for parte
- o postulante
- quem represente o postulante
- petições
- para o procedimento e processo iniciado mediante requerimento
- devem ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para praticar o ato e apreciar a matéria
- o erro na indicação da autoridade ou do órgão competente NÃO prejudica o recebimento e
encaminhamento da petição
- 1) nome, razão social ou denominação do requerente, seu endereço, CNPJ ou CPF, quando for o caso
- 2) a pretensão e seus fundamentos, expostos com clareza e precisão
- no caso de impugnação do valo r ex igido, o
requerente deve declarar o valor que reputar correto
- 3) os meios de prova com os quais o interessado pretende demonstrar a procedência de suas alegações
- 4) indicação, após a assinatura, do nome completo do signatário, do número e do ór gão expedidor de
sua carteira de identidade
- 5) o endereço para recebimento de comunicações, intimações e notificações
- As petições que não apresentarem os requisitos obrigatórios podem ser indeferidas de plano.
- 6) o número do telefone e endereço eletrônico
- 7) o número da inscrição imobiliária no respectivo cadastro e o endereço do imóvel, quando a petição
versar sobre IPTU ou demais tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse
imposto, devem ser indicados
- Qualquer alteração nos dados apresentados deverá ser comunicada por escrito ao órgão por onde
esti ver tramitando o processo
- para denúncias e representações
- devem ser formuladas por escrito e conter
- 1) a qualificação do denunciante ou do servidor
- 2) a indicação, com a precisão possível, do infrator
- 3) a descrição circunstanciada dos atos ou fatos
- 4) os documentos e quaisquer outros elementos de prova em que,
porventura, se baseiem ou a indicação do local onde possam ser encontrados
- 5) a assinatura do denunciante ou representante
- a denúncia e a representação também podem ser feitas verbalmente , hipótese
em que serão reduzidas a termo na repartição em que forem apresentadas
- Recibo de Entrega da Petição
- pode ser apresentada cópia da petição para que seja
autenticada e datada no ato, pelo servidor que a receber,
sendo devolvida ao requerente como recibo de entrega
- Os documentos podem ser apresentados por meio de cópia
- cópia reprográfica permanente
- Sendo exigível a conferência com o original no ato
do recebimento, bem como a qualquer tempo
- A petição será indeferida de plano
- 1) se manifestamente inepta
- lhe faltar pedido ou causa de pedir
- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão
- o pedido for juridicamente impossível
- cumular pedidos incompatíveis entre si
- se limitar a demonstrar inconformismo, sem atacar os
fundamentos do ato ou decisão que se pretende contestar
- 2) quando a parte for ilegítima
- é vedado a qualquer servidor recusar o seu recebimento
- podem ser indeferidas de plano, cabendo recurso, as petições que
- a) tenha como finalidade a impugnação do valor exigido, mas o
requerente não declare o valor que reputar correto
- b) contenha cópias reprográficas não permanentes ou, se
permanentes, sem a conferência com o original.
- É vedado reunir, na mesma petição
- 1) matéria referente a tributos diversos
- 2) impugnação ou recurso relativo a mais de um
- a) lançamento
- b) autuação
- c) decisão
- d) sujeito passivo
- Das exceções que permitem a junção na mesma petição
- podem ser reunidas na mesma petição as matérias relativas ao IPTU e aos demais tributos e
contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto, quando os lançamentos puderem
resultar afetados pela questão levantada
- A critério dos titulares dos órgãos lançadores ou julgadores, poderão ser autuados ou r eunidos em
um único processo as impugnações ou os recursos relativos
- a) a MAIS DE UM LANÇAMENTO DO MESMO TRIBUTO , em que seja parte um MESMO SUJEITO PASSIVO
- b) desde que os fundamentos de fato e de direito dos pedidos sejam idênticos para todos
os lançamentos questionados
- Da apresentação de petições em formato digital
- com o uso de assinatura digital
- deverá ser aposta por certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora integrante da
Infraestrutura da Chave Pública Brasileira - ICP Brasil
- deverão ser transmitidos exclusivamente por meio de upload (carregamento) no Portal Carioca Digital
- A apresentação de documentos poderá ocorrer até as 18 horas do último
dia do prazo previsto para a prática do ato, no horário oficial de Br asília
- garantida, após a transmissão, a emissão de comprovante com data e hora, gerado e enviado automaticamente
pelo sistema informatizado para o correio eletrônico informado para o recebimento de intimações
- se ocorrer indisponibilidade no período compreendido entre 9 e 18 horas E for reconhecida em ato
da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento , os prazos poderão ser prorrogados para o 1º dia
útil seguinte
- a prorrogação é apenas no que tange à possibilidade de envio de documentos pela forma digital
- os documentos deverão atender as seguintes condições
- I – estar contido em arquivo único, com tamanho máximo de 3 megabytes , não sendo possível upload
de arquivo que exceda ao tamanho estabelecido
- ato do titular da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento poderá ampliar os limites estabelecidos
- II – os documentos devem estar digitalizados para impressão em papel no formato A4, da qual resulte,
no máximo, 50 páginas
- caso exceda o limite
- o interessado será intimado para que apresente presencialmente , no PRAZO IMPRORROGÁVEL
DE 10 DIAS, os documentos impressos, devendo o servidor fazer constar tal ocorrência
- a. no verso da folha do comprovante de apresentação de documentos digitais
- b. na folha seguinte do processo
- III - a 1ª página do arquivo único deverá conter o formulário de apresentação de documentos, disponí
vel no Portal Carioca Digital, devidamente preenchido, assinado com tinta preta ou azul e digitalizado;
- IV - texto e demais elementos gráficos dos document os legíveis
- V - tamanho da fonte de texto igual ou superior a corpo 11
- VI - endereço de correio ele trônico para recebimento de intimações