Princípios do Direito Ambiental Prof. Douglerson Santos

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Direito Mapa Mental sobre Princípios do Direito Ambiental Prof. Douglerson Santos, creado por Santos Douglerson el 07/03/2021.
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Resumen del Recurso

Princípios do Direito Ambiental Prof. Douglerson Santos
  1. PRINCIPIOLOGIA
    1. “A cada dia reconhece‐se mais e mais a importância dos princípios para o mundo do direito. Se em um dado momento da evolução da ciência jurídica eram eles vistos — no mesmo patamar dos costumes e da analogia — como mera fonte de integração (ou seja, mecanismos para suprir as lacunas da lei), hoje não mais se nega sua forca normativa”
      1. Carga de abstração
        1. Meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF, art. 225)
          1. Livre iniciativa econômica (CF, art. 170)
          2. Casuísmo: Juiz exerce uma atividade de ponderação de valores no caso prático
        2. PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
          1. Art. 4.°, I, da Lei 6.938/1981 : " Compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico",
            1. Crescimento econômico + preservação ambiental + equidade social
            2. Consideração do meio ambiente no processo de desenvolvimento.
              1. i. Princípios da Ordem Econômica: Art. 170 CF
                1. Direito à propriedade privada (170 II) Função Social da propriedade (170 III) Defesa do Meio ambiente (170 VI) Redução das desigualdades sociais e regionais (170 VII)
              2. Princípio 04, da Declaração do Rio: "Para se alcançar um desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada separadamente", também prevista na Declaração de Estocolmo de 1972.
              3. PRINCÍPIO DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO FUNDAMENTAL
                1. Art. 225 da Constituição Federal “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”.
                  1. Meio ambiente como meio de promoção da dignidade da pessoa humana
                2. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO e PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO:
                  1. Dificuldade ou impossibilidade de reparação ambiental de atividade sabidamente danosa para o meio ambiente
                    1. Prevenção
                      1. Busca evitar que o dano possa ser produzido, adotando medidas preventivas
                        1. Exemplo de efetivação do princípio da prevenção é o Estudo prévio de Impacto Ambiental (EPIA), previsto no inciso IV do § 1º do art. 225 da CRFB/1988
                          1. Apoiado na certeza científica de determinadas atividades ou situações
                          2. Precaução
                            1. Declaração do Rio (ECO/1992), no Princípio 15, litteris: De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para precaver a degradação ambiental.
                              1. O preceito recomenda um comportamento “in dúbio pro ambiente” com inversão do ônus da prova
                              2. A precaução caracteriza-se pela ação antecipada diante do risco desconhecido. Enquanto a prevenção trabalha com o risco certo, a precaução vai além e se preocupa com 0 risco incerto. Prevenção se dá em relação ao perigo concreto, ao passo que a precaução envolve perigo abstrato ou potencial.” 1. Ex. OGM – Organismos geneticamente modificados
                                1. Limita-se a situações de riscos graves e irreversíveis
                          3. POLUIDOR-PACADOR OU RESPONSABILIDADE
                            1. Poluidor responde pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade: Princípio da Prevenção + Princípio da reparação
                              1. Princípio 16 - Declaração do Rio: As autoridades nacionais devem procurar garantir a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, considerando o critério de que, em princípio, quem contamina deve arcar com os custos da descontaminação e com a observância dos interesses públicos, sem perturbar o comércio e os investimentos internacionais.
                              2. Estado como agente interventor através de políticas públicas
                                1. Exemplos
                                  1. Obrigação dos fabricantes e importadores de dar destinação às pilhas e baterias que contenham chumbo, cádmio e mercúrio (Resolução CONAMA 401/2008)
                                    1. Obrigação dos fabricantes e importadores de pneumáticos (Resolução CONAMA 416/2009)
                                      1. Obrigação das empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários (artigo 6.°, § 5.0, da Lei 7.802/1989)
                                    2. Busca-se evitar a privatização dos lucros e socialização dos prejuízos
                                      1. Quem paga pode poluir? Limites de tolerância regulamentados por lei - Autorização ou licença regular não exime a aplicação do Princípio do Poluidor-pagador
                                      2. USUÁRIO-PAGADOR
                                        1. Complementa o princípio do Poluidor/pagador
                                          1. Quem utiliza comercialmente recursos naturais deve pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição - Exemplo: Uso de água para irrigação
                                            1. Compensação financeira pelo uso de recursos naturais retornados à coletividade
                                        2. NATUREZA PÚBLICA OU OBRIGATORIEDADE DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
                                          1. Bem difuso: Dever irrenunciável do Poder Público promover a proteção do meio ambiente.
                                            1. Fiscalização e aplicação das sanções cabíveis
                                          2. PARTICIPAÇÃO CIDADÃ/POPULAR OU PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO
                                            1. Participação direta nas tomadas de decisão: Ampliação do conceito clássico de democracia
                                              1. Necessidade de realização de audiências públicas em licenciamentos ambientais mais complexos
                                                1. Consulta pública na criação de unidades de conservação
                                                  1. Legitimação para propositura de ação popular
                                                2. FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE
                                                  1. Transversalidade do Direito ambiental
                                                    1. art. 186, II, da CRFB
                                                      1. Artigo 1.228, § i.°, do Código Civil, "0 direito de propriedade deve ser exercitado em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com 0 estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, 0 equilíbrio ecológico e 0 patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do a r e das águas
                                                    2. PRINCÍPIO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
                                                      1. Previsto no art. 225 da CF e no art. 2º da Lei 6.938/81
                                                        1. Política Nacional de Educação ambiental – Lei 9.975/99 - Permitir o exercício da participação social – Processo democrático
                                                        2. Protetor Recebedor
                                                          1. O art. 42 da Lei nº 12.305/2010, ( Lei dos resíduos sólidos) , prevê a possibilidade de o Poder Público instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender a iniciativas ecologicamente corretas.
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